Acórdão nº 0625652 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2006
Data | 05 Dezembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO "B………., Lda.", com sede na ………., Lourosa, deduziu oposição à execução intentada por "C………., S.A.", com sede na Rua ………., n.º .., Lisboa, dizendo que o exequente não alegou que a letra foi apresentada a pagamento nem que avisou o sacador e o sacado nos termos previstos no art. 45º da LULL.
O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.
O Mmº Juiz a quo, no despacho saneador, julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento da execução.
A executada não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 34.
Na motivação da apelação a recorrente pede que se revogue a decisão da 1ª instância e formula, para esse efeito, as conclusões que seguem: 1. Contrariamente ao alegado na douta sentença recorrida, entende a oponente que dos artigos 8º e 9º da sua petição inicial é questionada a apresentação da letra a pagamento, bem como o cumprimento do prazo de apresentação a pagamento. Como tal, deveria a oponente ser admitida a provar tais factos.
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Mesmo que se entendesse haver qualquer deficiência da alegação de tais factos, deveria o tribunal, com base no art. 266º, n.º 2, do CPC, convidar ao seu esclarecimento, o que não fez.
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De acordo com o art. 53º, n.º 1, da LULL, se o portador não apresentou a letra a pagamento dentro do prazo legal, perdeu o direito de acção contra o endossante/sacador, aqui oponente, contra os outros co-obrigados, com excepção do aceitante.
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Só relativamente ao aceitante da letra e não ao sacador/endossante é indiferente a apresentação ou não da letra de câmbio a pagamento, na medida em que como obrigado principal responde sempre pelo pagamento.
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No que concerne ao oponente sacador/endossante, perdeu o exequente/portador o direito de acção cambiária, nos termos do art. 53º, n.º 1, da LULL.
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O art. 46º, n.º 1, da LULL apenas impõe que a prova da inobservância dos prazos incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador, não relativamente aos avisos a dar, como a sentença em crise considera.
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Ao contrário do que sustenta a douta sentença em crise, era ao portador/exequente, não ao endossante/sacador que incumbia provar que os avisos de pagamento da letra de câmbio foram efectuados, e se o foram, respeitaram os prazos legais.
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A douta sentença recorrida, ao julgar a oposição improcedente violou expressamente, entre outras, as disposições constantes do art. 266º, n.º 2, do CPC e os...
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