Acórdão nº 0625652 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Data05 Dezembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B………., Lda.", com sede na ………., Lourosa, deduziu oposição à execução intentada por "C………., S.A.", com sede na Rua ………., n.º .., Lisboa, dizendo que o exequente não alegou que a letra foi apresentada a pagamento nem que avisou o sacador e o sacado nos termos previstos no art. 45º da LULL.

O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.

O Mmº Juiz a quo, no despacho saneador, julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento da execução.

A executada não se conformou e recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 34.

Na motivação da apelação a recorrente pede que se revogue a decisão da 1ª instância e formula, para esse efeito, as conclusões que seguem: 1. Contrariamente ao alegado na douta sentença recorrida, entende a oponente que dos artigos 8º e 9º da sua petição inicial é questionada a apresentação da letra a pagamento, bem como o cumprimento do prazo de apresentação a pagamento. Como tal, deveria a oponente ser admitida a provar tais factos.

  1. Mesmo que se entendesse haver qualquer deficiência da alegação de tais factos, deveria o tribunal, com base no art. 266º, n.º 2, do CPC, convidar ao seu esclarecimento, o que não fez.

  2. De acordo com o art. 53º, n.º 1, da LULL, se o portador não apresentou a letra a pagamento dentro do prazo legal, perdeu o direito de acção contra o endossante/sacador, aqui oponente, contra os outros co-obrigados, com excepção do aceitante.

  3. Só relativamente ao aceitante da letra e não ao sacador/endossante é indiferente a apresentação ou não da letra de câmbio a pagamento, na medida em que como obrigado principal responde sempre pelo pagamento.

  4. No que concerne ao oponente sacador/endossante, perdeu o exequente/portador o direito de acção cambiária, nos termos do art. 53º, n.º 1, da LULL.

  5. O art. 46º, n.º 1, da LULL apenas impõe que a prova da inobservância dos prazos incumbe àquele que dela se prevaleça contra o portador, não relativamente aos avisos a dar, como a sentença em crise considera.

  6. Ao contrário do que sustenta a douta sentença em crise, era ao portador/exequente, não ao endossante/sacador que incumbia provar que os avisos de pagamento da letra de câmbio foram efectuados, e se o foram, respeitaram os prazos legais.

  7. A douta sentença recorrida, ao julgar a oposição improcedente violou expressamente, entre outras, as disposições constantes do art. 266º, n.º 2, do CPC e os...

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