Acórdão nº 0625452 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução05 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…./05.0TVPRT, da .ª Vara Cível do Porto.

Autora - B………., S.A.

Réus - C………., Ldª, D………. e E………. .

Pedido Que sejam os RR. condenados a: a) pagar à Autora a quantia de € 5.627, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescidos de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida da sobretaxa de 4% sobre € 4.598,60, desde a presente data, até efectivo e integral pagamento; b) pagar à Autora o prémio do seguro, no montante de € 1.120,14, correspondente às mensalidades do seguro vencidas e respectivos juros e vincendas, acrescidas de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4% sobre € 930,69, desde a presente data, até efectivo e integral pagamento; c) pagar à Autora a quantia de € 3.305,55, correspondente à mora na restituição do veículo, nos termos previstos na cláusula 18ª do contrato e ao abrigo do disposto nos artºs 471º e 661º C.P.Civ.; d) pagar à Autora a quantia de € 11.153,63 a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na al.c) da cláusula 17ª do contrato e ao abrigo do disposto nos artºs 471º e 661º C.P.Civ.

e) pagar à Autora a quantia de € 564,82, a título de despesas efectuadas com a reparação, reboque e venda da viatura.

Tese da Autora Celebrou com a 1ª Ré, em 31/12/2002, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, nos termos do qual a 1ª Ré se obrigava a, no prazo de 60 meses, liquidar 60 alugueres mensais, de € 628,40 cada.

A 1ª Ré não liquidou os alugueres vencidos, a partir de Março de 2003.

A Autora procedeu à resolução do contrato, por carta de 7/11/2003, carta essa que foi devolvida, apesar de expedida para a morada indicada pela 1ª Ré.

Peticiona as consequências da resolução, em termos indemnizatórios, de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.

Os 2º e 3ºRR. constituíram-se fiadores em regime de solidariedade com a 1ª Ré.

Tese do 2º Réu (único contestante) Não foi informado pela Autora, como a esta competia, dos atrasos invocados.

A Autora peticiona uma indemnização exorbitante, agindo em abuso de direito Sentença A sentença proferida pela Mmª Juiz "a quo" conduziu à procedência parcial da acção, nos seguintes termos: Condenação solidária dos RR. a pagar à Autora - a) € 5.627, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescidos de juros vincendos à taxa contratual fixada, acrescida da sobretaxa de 4% sobre € 4.598,60, desde a propositura da acção, até efectivo e integral pagamento; b) € 1.120,14, correspondente às mensalidades do seguro vencidas e respectivos juros vincendos à taxa contratual fixada, acrescida da sobretraxa de 4% sobre € 930,69; c) € 3.305,55, correspondente à mora na restituição do veículo; d) € 7.815, a título de indemnização fixada na respectiva cláusula penal.

Conclusões do Recurso de Apelação do Réu Contestante 1ª - A douta sentença, ao condenar como condenou o Réu ora Recorrente, naqueles montantes, acrescidos dos juros contratuais agravados com 4% violou, manifesta e inequivocamente, o disposto nos artºs 559º, 559º-A e 560º C.Civ.

  1. - À ora Recorrente não pode ser aplicada taxa de juro superior à fixada no artº 559º C.Civ., considerando, além do mais, que não se deu conhecimento dessas taxas ao Recorrente, nem tão pouco em lado algum se exarou ou mencionou tal taxa.

  2. - Atentas as circunstâncias, deverá a referida cláusula penal, no montante de € 7.815, ser reduzida para importância que não exceda € 2.500, o que se impõe por juízos de equidade.

  3. - Para além disso, sempre a conduta da Recorrida integrará a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT