Acórdão nº 0625452 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…./05.0TVPRT, da .ª Vara Cível do Porto.
Autora - B………., S.A.
Réus - C………., Ldª, D………. e E………. .
Pedido Que sejam os RR. condenados a: a) pagar à Autora a quantia de € 5.627, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescidos de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida da sobretaxa de 4% sobre € 4.598,60, desde a presente data, até efectivo e integral pagamento; b) pagar à Autora o prémio do seguro, no montante de € 1.120,14, correspondente às mensalidades do seguro vencidas e respectivos juros e vincendas, acrescidas de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4% sobre € 930,69, desde a presente data, até efectivo e integral pagamento; c) pagar à Autora a quantia de € 3.305,55, correspondente à mora na restituição do veículo, nos termos previstos na cláusula 18ª do contrato e ao abrigo do disposto nos artºs 471º e 661º C.P.Civ.; d) pagar à Autora a quantia de € 11.153,63 a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por esta suportados em razão directa da resolução contratual, prevista na al.c) da cláusula 17ª do contrato e ao abrigo do disposto nos artºs 471º e 661º C.P.Civ.
e) pagar à Autora a quantia de € 564,82, a título de despesas efectuadas com a reparação, reboque e venda da viatura.
Tese da Autora Celebrou com a 1ª Ré, em 31/12/2002, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, nos termos do qual a 1ª Ré se obrigava a, no prazo de 60 meses, liquidar 60 alugueres mensais, de € 628,40 cada.
A 1ª Ré não liquidou os alugueres vencidos, a partir de Março de 2003.
A Autora procedeu à resolução do contrato, por carta de 7/11/2003, carta essa que foi devolvida, apesar de expedida para a morada indicada pela 1ª Ré.
Peticiona as consequências da resolução, em termos indemnizatórios, de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.
Os 2º e 3ºRR. constituíram-se fiadores em regime de solidariedade com a 1ª Ré.
Tese do 2º Réu (único contestante) Não foi informado pela Autora, como a esta competia, dos atrasos invocados.
A Autora peticiona uma indemnização exorbitante, agindo em abuso de direito Sentença A sentença proferida pela Mmª Juiz "a quo" conduziu à procedência parcial da acção, nos seguintes termos: Condenação solidária dos RR. a pagar à Autora - a) € 5.627, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescidos de juros vincendos à taxa contratual fixada, acrescida da sobretaxa de 4% sobre € 4.598,60, desde a propositura da acção, até efectivo e integral pagamento; b) € 1.120,14, correspondente às mensalidades do seguro vencidas e respectivos juros vincendos à taxa contratual fixada, acrescida da sobretraxa de 4% sobre € 930,69; c) € 3.305,55, correspondente à mora na restituição do veículo; d) € 7.815, a título de indemnização fixada na respectiva cláusula penal.
Conclusões do Recurso de Apelação do Réu Contestante 1ª - A douta sentença, ao condenar como condenou o Réu ora Recorrente, naqueles montantes, acrescidos dos juros contratuais agravados com 4% violou, manifesta e inequivocamente, o disposto nos artºs 559º, 559º-A e 560º C.Civ.
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- À ora Recorrente não pode ser aplicada taxa de juro superior à fixada no artº 559º C.Civ., considerando, além do mais, que não se deu conhecimento dessas taxas ao Recorrente, nem tão pouco em lado algum se exarou ou mencionou tal taxa.
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- Atentas as circunstâncias, deverá a referida cláusula penal, no montante de € 7.815, ser reduzida para importância que não exceda € 2.500, o que se impõe por juízos de equidade.
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- Para além disso, sempre a conduta da Recorrida integrará a...
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