Acórdão nº 0615358 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PortoI B………… veio requerer no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado pela sua entidade patronal, C……………. Lda., alegando a nulidade do processo disciplinar e a inexistência de justa causa para o despedimento.
Foi proferida decisão a decretar a suspensão do despedimento.
Inconformada com tal despacho veio a requerida recorrer pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que negue a requerida suspensão, formulando as seguintes conclusões: A requerente não põe em dúvida que recebeu a ordem de transferência temporária e que lhe desobedeceu.
A requerente não põe em causa o estado de necessidade e os interesses sérios da empresa que justificaram aquela ordem.
A requerente apenas invoca em benefício da extrema gravidade do seu comportamento a protecção que a lei concede a trabalhadores eleitos, apesar de saber que nunca o foi.
A sentença não põe em causa os pressupostos que justificaram a decisão e a ordem de transferência temporária do local de trabalho dos trabalhadores desocupados, em consequência do encerramento do sector onde labora a Autora.
A partir daí deveria ter indeferido a pretensão da recorrente porque nada obstava à legitimidade da decisão e da ordem da recorrente (nem o art.457º nº1 do CT nem a clª.99ª nº6 do CCTV FMEE).
Pretender-se, como pretende a sentença recorrida, que um trabalhador meramente designado como delegado sindical pela direcção do Sindicato, sem precedência de qualquer eleição pelos trabalhadores, é, à mesma, um eleito (indirecta) e que um tal "delegado" do Sindicato deve ser entendido e reconhecido como um "trabalhador eleito para os efeitos do art.457º nº1 do CT., traduz uma interpretação errónea e inconstitucional, significando violação dessa mesma norma e do art.498º do CT (necessidade de eleição dos delegados sindicais por "escrutínio directo e secreto"), bem como dos princípios constitucionais consagrados no art. 55º nº3 e 6 da CRP..
A Autora, delegada apenas designada pelo SIEC, não pode beneficiar da protecção que o art.457º nº1 reserva aos representantes eleitos dos trabalhadores, isto é a quem representa quem o elegeu no quadro dos citados princípios constitucionais, de que o art.498º do CT é mero corolário e o art.457º nº1 expressivo afloramento.
Caso se entenda analisar a situação de deslocação da Autora ao abrigo da CCT outorgada em 1977 e por ela invocada, relevam então para o efeito as clªs. 20ª a 24ª, 97ª nº1 e não apenas a clª. 99ª nº6.
Esta última só protege o delegado sindical em caso de transferência definitiva do local de trabalho - o que não era o caso.
A clª.20ª nº3 protege todos os trabalhadores (incluindo os delegados sindicais) contra o trabalho fora do local habitual, ainda que com carácter temporário, caso não possam regressar diariamente a casa.
As clªs. 20ª a 24ª pressupõem a obrigação de realização temporária do trabalho fora do local habitual, desde que com possibilidade de regresso diário à sua residência - não prevendo nenhuma protecção especial para os delegados sindicais.
A ordem de mudança do local de trabalho foi dada com carácter temporário pelo prazo previsível de seis meses - conforme resulta expressamente indicado na correspondente comunicação à requerente, constante a fls.2 e 3 do processo disciplinar junto aos autos.
Presumir-se que a deslocação teria, afinal, carácter definitivo, como o fez a sentença, é pura especulação, sem qualquer indício sério, nem fundamento objectivo.
Em face disso deve concluir-se que foi justificada a decisão de deslocar temporariamente os trabalhadores desocupados para o estabelecimento de ……; que foi legítima a ordem dada à requerente; que foi, consequentemente, ilegítima a recusa desta; desobedecendo-lhe e faltando injustificadamente; que, por via disso, face à gravidade e indesculpabilidade do comportamento da requerente, foi ela bem despedida com justa causa.
A requerente veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o agravo não merecer provimento.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *II Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
Entre a requerente e a requerida foi celebrado em 25.8.97, um contrato de trabalho através do qual a primeira se obrigou a prestar à segunda a actividade correspondente à...
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