Acórdão nº 0615358 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoI B………… veio requerer no Tribunal do Trabalho de Santa Maria da Feira a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado pela sua entidade patronal, C……………. Lda., alegando a nulidade do processo disciplinar e a inexistência de justa causa para o despedimento.

Foi proferida decisão a decretar a suspensão do despedimento.

Inconformada com tal despacho veio a requerida recorrer pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que negue a requerida suspensão, formulando as seguintes conclusões: A requerente não põe em dúvida que recebeu a ordem de transferência temporária e que lhe desobedeceu.

A requerente não põe em causa o estado de necessidade e os interesses sérios da empresa que justificaram aquela ordem.

A requerente apenas invoca em benefício da extrema gravidade do seu comportamento a protecção que a lei concede a trabalhadores eleitos, apesar de saber que nunca o foi.

A sentença não põe em causa os pressupostos que justificaram a decisão e a ordem de transferência temporária do local de trabalho dos trabalhadores desocupados, em consequência do encerramento do sector onde labora a Autora.

A partir daí deveria ter indeferido a pretensão da recorrente porque nada obstava à legitimidade da decisão e da ordem da recorrente (nem o art.457º nº1 do CT nem a clª.99ª nº6 do CCTV FMEE).

Pretender-se, como pretende a sentença recorrida, que um trabalhador meramente designado como delegado sindical pela direcção do Sindicato, sem precedência de qualquer eleição pelos trabalhadores, é, à mesma, um eleito (indirecta) e que um tal "delegado" do Sindicato deve ser entendido e reconhecido como um "trabalhador eleito para os efeitos do art.457º nº1 do CT., traduz uma interpretação errónea e inconstitucional, significando violação dessa mesma norma e do art.498º do CT (necessidade de eleição dos delegados sindicais por "escrutínio directo e secreto"), bem como dos princípios constitucionais consagrados no art. 55º nº3 e 6 da CRP..

A Autora, delegada apenas designada pelo SIEC, não pode beneficiar da protecção que o art.457º nº1 reserva aos representantes eleitos dos trabalhadores, isto é a quem representa quem o elegeu no quadro dos citados princípios constitucionais, de que o art.498º do CT é mero corolário e o art.457º nº1 expressivo afloramento.

Caso se entenda analisar a situação de deslocação da Autora ao abrigo da CCT outorgada em 1977 e por ela invocada, relevam então para o efeito as clªs. 20ª a 24ª, 97ª nº1 e não apenas a clª. 99ª nº6.

Esta última só protege o delegado sindical em caso de transferência definitiva do local de trabalho - o que não era o caso.

A clª.20ª nº3 protege todos os trabalhadores (incluindo os delegados sindicais) contra o trabalho fora do local habitual, ainda que com carácter temporário, caso não possam regressar diariamente a casa.

As clªs. 20ª a 24ª pressupõem a obrigação de realização temporária do trabalho fora do local habitual, desde que com possibilidade de regresso diário à sua residência - não prevendo nenhuma protecção especial para os delegados sindicais.

A ordem de mudança do local de trabalho foi dada com carácter temporário pelo prazo previsível de seis meses - conforme resulta expressamente indicado na correspondente comunicação à requerente, constante a fls.2 e 3 do processo disciplinar junto aos autos.

Presumir-se que a deslocação teria, afinal, carácter definitivo, como o fez a sentença, é pura especulação, sem qualquer indício sério, nem fundamento objectivo.

Em face disso deve concluir-se que foi justificada a decisão de deslocar temporariamente os trabalhadores desocupados para o estabelecimento de ……; que foi legítima a ordem dada à requerente; que foi, consequentemente, ilegítima a recusa desta; desobedecendo-lhe e faltando injustificadamente; que, por via disso, face à gravidade e indesculpabilidade do comportamento da requerente, foi ela bem despedida com justa causa.

A requerente veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

O Exmo. Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o agravo não merecer provimento.

Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.

* * *II Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.

Entre a requerente e a requerida foi celebrado em 25.8.97, um contrato de trabalho através do qual a primeira se obrigou a prestar à segunda a actividade correspondente à...

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