Acórdão nº 0626170 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | ANABELA DIAS DA SILVA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 6170/06-2 Agravo Tribunal de Família e Menores do Porto - .º juízo, .ª secção - proc. …-C/2002 Recorrente - B……….
Recorrido - C……….
Relator - Anabela Dias da Silva Adjuntos - Desemb. Lemos Jorge Desemb. Pelayo Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Nos presentes autos de inventário para separação das meações do ex-casal, dissolvido por divórcio, e composto por C………. e B………., e onde aquele desempenha as funções de cabeça de casal, foi junta aos autos a respectiva relação de bens.
Notificada da junção aos autos da referida relação de bens, veio a interessada B………, alegando a complexidade da mesma e a sua própria indisponibilidade profissional para aferir da exactidão do seu conteúdo, pedir a prorrogação do prazo para apreciação e eventual reclamação contra tal relação de bens, por mais 15 dias.
O tribunal deferiu ao requerido e prorrogou o prazo em apreço por mais 10 dias.
Posteriormente, veio a interessada B………., alegando que só nessa ocasião havia reunido os elementos necessários para formular reclamação contra tal relação de bens, pedir que o tribunal lhe prorrogasse o prazo por mais 10 dias.
Tal pedido foi indeferido.
De seguida, veio a referida interessada juntar a sua reclamação contra a relação de bens, a qual, o tribunal não admitiu nos autos, por a ter julgado extemporânea, tendo ordenado o seu desentranhamento e devolução à parte.
*Inconformada com o teor de tal despacho, dele recorreu a interessada B………., o que foi admitido como agravo, a subir imediatamente e em separado.
*O Mmº juiz "a quo" manteve a sua decisão.
*A recorrente juntou aos autos as suas alegações, pedindo a revogação do despacho recorrido e onde formula as seguintes conclusões: 1. Nada impedia o Mmº juiz "a quo" de prorrogar à recorrente, pela segunda vez, o prazo legalmente estabelecido para a apresentação da reclamação à relação de bens.
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Aos inventários não se aplica a norma, nem a disciplina, do nº 2 do artº 147º do CPCivil.
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Ao não prorrogar o prazo para a apresentação da reclamação cometeu um acto que a lei não tutela e como tal o seu despacho de indeferimento é nulo e de nenhum efeito.
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Não obstante, nunca a extemporaneidade da apresentação da reclamação à relação de bens determina o seu desentranhamento e devolução à apresentante.
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A sua aceitação é possível até ao momento do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, atento o disposto no nº 6 do artº 1348º do CPCivil.
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Ao não aceitar a reclamação à relação de...
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