Acórdão nº 0636133 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B………. e mulher C………., bem assim D………. e mulher E………., todos já melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida, bem como à sociedade "F………., Ld.ª", pela "G……….", com sede na ………., n.º .., Maia, execução essa em que esta última pretende a cobrança coerciva do montante de 21.680,93 euros, acrescido de juros de mora vencidos no valor de 253,93 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, e ainda da quantia de 108,40 euros, a título de imposto de selo, tendo oferecido como título executivo uma livrança subscrita por aquela sociedade "F………., Ldª" e avalizada à subscritora pelos oponentes.

Estes últimos, sustentando a oposição, vieram aduzir, entre o mais e no que aqui importa referir, que a data constante do aludido título (27.12.2004), como sendo aquela em que o subscreveram, não correspondia à realidade, posto que naquela altura já não eram sócios da sociedade subscritora, por terem cedido as quotas que nela detinham em 5.12.2003; acrescentaram que, tendo a exequente em 3.2.05 procedido à reclamação no processo que decretou a falência da identificada sociedade "F………., Ldª" de um crédito sobre esta última, constante de uma livrança no montante de 2.023,98 euros, como sendo o único que sobre a mesma detinha, sem que tivesse junto aos autos o dito título ou sua cópia, mas só podendo corresponder ao que veio ser dado à execução, impedida estava aquela (exequente) de accionar também e separadamente os oponentes para cobrança do aludido título (art. 519, n.º 1 do CC); argumentaram ainda que o título dado à execução (livrança), tendo sido por si subscrito em branco, assim havia sido entregue à exequente para garantia de pagamento duma outra garantia bancária prestada por aquela (exequente) a favor duma cliente ("H………., Ld.ª") da dita sociedade "F………., Ldª" até ao montante de 2.023,98 euros, pelo que a aposição do mencionado valor de 21.680,93 euros naquele título era abusivo; tendo, por último, negado a exigibilidade de juros de mora, no seguimento da interpretação a conceder ao preceituado no n.º 2, do art. 46 do CPC.

Contestou a exequente para impugnar grande parte da alegação inicial, tendo ainda adiantado que a livrança dada à execução tinha sido emitida, com subscrição pelos oponentes, na sequência da concessão de crédito a favor da sociedade "F………., Lda", consubstanciada no respectivo escrito constante de fls. 39 a 39v., em que aqueles (oponentes) intervieram também na qualidade de garantes, aí se incluindo a subscrição duma livrança em branco - a dada à execução - como avalistas, nessa medida garantindo o cumprimento do correspondente empréstimo pelo montante de 25.000 euros, donde o aludido título nada ter a ver com a invocada garantia bancária por si prestada à aludida sociedade "H………., Ld.ª", o que não podiam ignorar, assim também se justificando a sua condenação como litigantes de má fé, com pagamento duma indemnização a seu favor em montante não inferior a 2.500 euros.

Apresentaram ainda os oponentes articulado para responderem ao pedido de condenação como litigantes de má fé...

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