Acórdão nº 0636133 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
B………. e mulher C………., bem assim D………. e mulher E………., todos já melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida, bem como à sociedade "F………., Ld.ª", pela "G……….", com sede na ………., n.º .., Maia, execução essa em que esta última pretende a cobrança coerciva do montante de 21.680,93 euros, acrescido de juros de mora vencidos no valor de 253,93 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo, e ainda da quantia de 108,40 euros, a título de imposto de selo, tendo oferecido como título executivo uma livrança subscrita por aquela sociedade "F………., Ldª" e avalizada à subscritora pelos oponentes.
Estes últimos, sustentando a oposição, vieram aduzir, entre o mais e no que aqui importa referir, que a data constante do aludido título (27.12.2004), como sendo aquela em que o subscreveram, não correspondia à realidade, posto que naquela altura já não eram sócios da sociedade subscritora, por terem cedido as quotas que nela detinham em 5.12.2003; acrescentaram que, tendo a exequente em 3.2.05 procedido à reclamação no processo que decretou a falência da identificada sociedade "F………., Ldª" de um crédito sobre esta última, constante de uma livrança no montante de 2.023,98 euros, como sendo o único que sobre a mesma detinha, sem que tivesse junto aos autos o dito título ou sua cópia, mas só podendo corresponder ao que veio ser dado à execução, impedida estava aquela (exequente) de accionar também e separadamente os oponentes para cobrança do aludido título (art. 519, n.º 1 do CC); argumentaram ainda que o título dado à execução (livrança), tendo sido por si subscrito em branco, assim havia sido entregue à exequente para garantia de pagamento duma outra garantia bancária prestada por aquela (exequente) a favor duma cliente ("H………., Ld.ª") da dita sociedade "F………., Ldª" até ao montante de 2.023,98 euros, pelo que a aposição do mencionado valor de 21.680,93 euros naquele título era abusivo; tendo, por último, negado a exigibilidade de juros de mora, no seguimento da interpretação a conceder ao preceituado no n.º 2, do art. 46 do CPC.
Contestou a exequente para impugnar grande parte da alegação inicial, tendo ainda adiantado que a livrança dada à execução tinha sido emitida, com subscrição pelos oponentes, na sequência da concessão de crédito a favor da sociedade "F………., Lda", consubstanciada no respectivo escrito constante de fls. 39 a 39v., em que aqueles (oponentes) intervieram também na qualidade de garantes, aí se incluindo a subscrição duma livrança em branco - a dada à execução - como avalistas, nessa medida garantindo o cumprimento do correspondente empréstimo pelo montante de 25.000 euros, donde o aludido título nada ter a ver com a invocada garantia bancária por si prestada à aludida sociedade "H………., Ld.ª", o que não podiam ignorar, assim também se justificando a sua condenação como litigantes de má fé, com pagamento duma indemnização a seu favor em montante não inferior a 2.500 euros.
Apresentaram ainda os oponentes articulado para responderem ao pedido de condenação como litigantes de má fé...
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