Acórdão nº 0635705 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
O Ministério Público, em representação do menor B………., nascido a 29 de Junho de 1992, veio enxertar, na acção de divórcio por mútuo consentimento que correu termos entre os pais daquele menor - C………. e D………. - incidente para fixação de prestação alimentícia, em substituição do progenitor judicialmente obrigado ao seu pagamento, a cargo do respectivo "Fundo de Garantia", gerido pelo "Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social", com sede na ………., n.º .., 3.º andar, Lisboa, para o efeito invocando que, tendo sido homologado acordo no âmbito daquela acção de divórcio que fixou a favor do identificado menor B………. a prestação mensal alimentícia de 20.000$00 (100 euros) a cargo do seu progenitor, este deixou de liquidar as prestações que se venceram a partir de Fevereiro de 2005, bem como só parcialmente liquidou as respeitantes a meses anteriores, tudo no valor global de 2.350 euros; acrescentou que o progenitor não dispõe de meios ou bens que possam garantir o cumprimento daquela obrigação, para além de se verificarem os demais pressupostos de que se a respectiva legislação - Lei n.º 75/98, de 19.11 e DL n.º 164/99, de 13.5 - faz depender a atribuição da mencionada pensão alimentícia a cargo do dito "Fundo", nessa medida devendo este último ser condenado a pagar a prestação alimentícia de 100 euros mensais, bem assim o aludido montante acumulado de pensões não liquidadas tempestivamente.
Dando-se seguimento ao incidente assim deduzido, foram realizadas várias diligências no sentido de apurar o circunstancialismo alegado, bem como das condições de vida do menor e seus progenitores.
Concluídas tais diligências, veio a proferir-se decisão final em 21.4.06 que, reconhecendo fundamento à pretensão deduzida e nos termos da citada legislação, fixou em 100 euros mensais o montante da prestação alimentícia a favor do identificado menor e a ser suportado pelo "Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores", integrado no mencionado "Instituto".
Para além disso, condenou-se ainda aquele mesmo "Fundo" a suportar as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor do menor B………. .
Notificado o aludido "Instituto" desta decisão, veio o mesmo interpor recurso de agravo, tendo apresentado alegações em conclui pela revogação do decidido, enquanto o "Fundo" que lhe cabe gerir foi condenado no pagamento das mencionadas prestações vencidas e não liquidadas pelo progenitor a tal obrigado...
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