Acórdão nº 0615409 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Data | 29 Novembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACÓRDÃO NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº …/00.2TAVRL, correram termos pelo .º Juízo da Comarca de Vila Real, na acta de fls. 5 e 6 foram as assistentes B………. e C………. condenadas no pagamento de 2 UC's cada uma, por falta injustificada à audiência a que essa acta se reportava.
Inconformadas, as referidas assistentes interpuseram o presente recurso, que motivaram, concluindo nos seguintes termos: 1. Os presentes autos reportam-se a um crime de natureza particular - injúrias - em que as ora recorrentes são assistentes.
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Encontrava-se designado o dia 27/1/2003, pelas 10 horas, para a realização de audiência de julgamento, no qual, além do mais, iriam ser ouvidas as assistentes e duas testemunhas de acusação.
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Por meio de telecópia, expedida no dia 24 de Janeiro de 2003, pelas 17 horas, a qual foi devidamente recepcionada no tribunal ‘a quo', o mandatário das assistentes informou da sua indisponibilidade de comparecer na audiência de julgamento.
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Tendo, para além do mais, requerido que fosse dispensada a presença das assistentes e das testemunhas de acusação.
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O original desse requerimento foi recebido pelo tribunal recorrido em 28 de Janeiro de 2003.
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Conforme resulta do despacho de fls. 149, a M.ma Juíza adiou o julgamento por falta do mandatário dos assistentes.
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E condenou as recorrentes na multa de 2 UC's, cada uma, por falta injustificada, considerando que o pedido de dispensa feito pelo mandatário destas não tinha suporte legal.
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Ao contrário do que decorre da lei para os procedimentos criminais no âmbito de crimes públicos e semi-públicos, nos procedimentos dependentes de acusação particular é a própria lei que consagra um regime excepcional.
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A segunda parte do nº 2 do artº 330º do CPP consagra o adiamento do julgamento, ainda que por uma só vez, nos casos em que o mandatário do assistente falta à audiência.
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Tratando-se, como se tratou, da situação espelhada nos autos, conclui-se que as assistentes não fizeram qualquer falta no dia 27/1/2003.
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Impor-se a presença destas seria contribuir para uma inútil, incómoda e antieconómica deslocação e permanência em juízo.
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O tribunal ‘a quo' deveria pensar que não estava em jogo qualquer desrespeito por ordens legítimas, mas antes que na situação em crise importaria reduzir/eliminar o sacrifício imposto às recorrentes.
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Entendimento contrário legitimaria pensamentos de inconstitucionalidade, obviamente aplicáveis...
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