Acórdão nº 0615409 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Data29 Novembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACÓRDÃO NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO Nos autos de processo comum (singular) que, sob o nº …/00.2TAVRL, correram termos pelo .º Juízo da Comarca de Vila Real, na acta de fls. 5 e 6 foram as assistentes B………. e C………. condenadas no pagamento de 2 UC's cada uma, por falta injustificada à audiência a que essa acta se reportava.

Inconformadas, as referidas assistentes interpuseram o presente recurso, que motivaram, concluindo nos seguintes termos: 1. Os presentes autos reportam-se a um crime de natureza particular - injúrias - em que as ora recorrentes são assistentes.

  1. Encontrava-se designado o dia 27/1/2003, pelas 10 horas, para a realização de audiência de julgamento, no qual, além do mais, iriam ser ouvidas as assistentes e duas testemunhas de acusação.

  2. Por meio de telecópia, expedida no dia 24 de Janeiro de 2003, pelas 17 horas, a qual foi devidamente recepcionada no tribunal ‘a quo', o mandatário das assistentes informou da sua indisponibilidade de comparecer na audiência de julgamento.

  3. Tendo, para além do mais, requerido que fosse dispensada a presença das assistentes e das testemunhas de acusação.

  4. O original desse requerimento foi recebido pelo tribunal recorrido em 28 de Janeiro de 2003.

  5. Conforme resulta do despacho de fls. 149, a M.ma Juíza adiou o julgamento por falta do mandatário dos assistentes.

  6. E condenou as recorrentes na multa de 2 UC's, cada uma, por falta injustificada, considerando que o pedido de dispensa feito pelo mandatário destas não tinha suporte legal.

  7. Ao contrário do que decorre da lei para os procedimentos criminais no âmbito de crimes públicos e semi-públicos, nos procedimentos dependentes de acusação particular é a própria lei que consagra um regime excepcional.

  8. A segunda parte do nº 2 do artº 330º do CPP consagra o adiamento do julgamento, ainda que por uma só vez, nos casos em que o mandatário do assistente falta à audiência.

  9. Tratando-se, como se tratou, da situação espelhada nos autos, conclui-se que as assistentes não fizeram qualquer falta no dia 27/1/2003.

  10. Impor-se a presença destas seria contribuir para uma inútil, incómoda e antieconómica deslocação e permanência em juízo.

  11. O tribunal ‘a quo' deveria pensar que não estava em jogo qualquer desrespeito por ordens legítimas, mas antes que na situação em crise importaria reduzir/eliminar o sacrifício imposto às recorrentes.

  12. Entendimento contrário legitimaria pensamentos de inconstitucionalidade, obviamente aplicáveis...

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