Acórdão nº 0636408 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Data | 29 Novembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Por apenso a execução 252/2001, do …º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, instaurada contra B…………, efectuada que foi a penhora, veio C……….. deduzir embargos de terceiro.
Diz que o imóvel penhorado lhe pertence e se encontra registado a seu favor, pelo que a penhora ofende os seus direitos de posse e propriedade sobre o bem penhorado.
E que teve conhecimento da penhora pela leitura dos anúncios de citação dos credores desconhecidos, publicados no Jornal de Notícias do dia 17/03/05 Termina a pedir a procedência, ordenando-se o cancelamento da penhora e reconhecendo-se a posse e propriedade do prédio na titularidade da embargante.
Recebidos liminarmente os embargos, e notificadas as partes primitivas (exequentes e herdeiros habilitados do executado, falecido na pendência da execução), vieram contestar os exequentes D……….. e E………... .
Começam por excepcionar a caducidade do direito à dedução de embargos de terceiro, pois a embargante teve conhecimento da realização da penhora do imóvel, nos autos principais, pelo menos, em Abril de 2003, quando se notificou a decisão judicial a julgar a sua mãe F………… habilitada como uma das herdeiras do falecido executado (avô materno da embargante), por ser a legal representante da embargante, que, então, era menor.
Por outro lado, que a doação do imóvel feito pela à embargante, pelas suas avó e mãe, que conheciam a acção executiva, visou sonegar um bem do património da herança do primitivo executado com o propósito de prejudicar o exequente.
Que o seu crédito é anterior á doação e sem o imóvel doado está a sua cobrança votada ao insucesso.
Concluem a pedir a procedência da excepção de caducidade e, de qualquer modo, a improcedência dos embargos.
A embargante respondeu que nunca a sua mãe foi citada ou notificada para qualquer acto como sua representante legal nem interveio em sua representação no processo, e não se deve confundir a representação legal, como forma de suprimento da incapacidade judiciária, com o mero exercício do poder paternal, sempre devido.
No mais, impugnando a factualidade alegada pelos embargados, conclui pela improcedência da excepção de caducidade e procedência dos embargos.
De seguida, e após facultar às partes a discussão de facto e de direito, O Mmo Juiz proferiu despacho saneador/sentença em que julgando procedente a excepção de caducidade julgou improcedentes os embargos e ordenou o prosseguimento da execução.
II - Inconformados com o sentenciado, apela a embargante.
Encerra as suas alegações a concluir: "1 - A sentença ora recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade alegada, ordenando, em consequência, a prossecução dos autos de embargos de terceiro para conhecimento do aí alegado pela embargante, aqui apelante.
2 - É certo que a mãe da apelante teve conhecimento da penhora efectuada em 2003, porém não por si só parte legítima para suprir nos autos a incapacidade judiciária da embargante, á data.
3 - A representação da embargante menor, para o efeito supra referido cabia a ambos os progenitores.
4 - Não resulta dos autos o conhecimento do progenitor pai, ou as circunstâncias de tempo e modo de tal conhecimento pelo mesmo, sobre a penhora do imóvel objecto dos autos.
5 - Cabia a ambos os pais, detentores do poder paternal da embargante, em litisconsório necessário à administração do imóvel dos autos.
6 - Na falta de todos os elementos necessários para o efeito não era assim possível ao Tribunal "a quo" pronunciar-se, desde logo pela caducidade d apresentação dos embargos.
7 - Atingida a maioridade a apelante é titular de plena capacidade jurídica e judiciária.
8 - Capacidade que não resulta, nem dos autos nem de disposição legal aplicável, limitada ou afastada.
9 - A embargante exerceu direito que lhe assiste.
10 - E fê-lo atempadamente, nos termos do disposto no artigo 353º/2 do C.P.C.; ou seja, antes da venda judicial ou da adjudicação do bem imóvel penhorado, e no prazo de 30...
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