Acórdão nº 0636408 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Data29 Novembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Por apenso a execução 252/2001, do …º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Oliveira de Azeméis, instaurada contra B…………, efectuada que foi a penhora, veio C……….. deduzir embargos de terceiro.

Diz que o imóvel penhorado lhe pertence e se encontra registado a seu favor, pelo que a penhora ofende os seus direitos de posse e propriedade sobre o bem penhorado.

E que teve conhecimento da penhora pela leitura dos anúncios de citação dos credores desconhecidos, publicados no Jornal de Notícias do dia 17/03/05 Termina a pedir a procedência, ordenando-se o cancelamento da penhora e reconhecendo-se a posse e propriedade do prédio na titularidade da embargante.

Recebidos liminarmente os embargos, e notificadas as partes primitivas (exequentes e herdeiros habilitados do executado, falecido na pendência da execução), vieram contestar os exequentes D……….. e E………... .

Começam por excepcionar a caducidade do direito à dedução de embargos de terceiro, pois a embargante teve conhecimento da realização da penhora do imóvel, nos autos principais, pelo menos, em Abril de 2003, quando se notificou a decisão judicial a julgar a sua mãe F………… habilitada como uma das herdeiras do falecido executado (avô materno da embargante), por ser a legal representante da embargante, que, então, era menor.

Por outro lado, que a doação do imóvel feito pela à embargante, pelas suas avó e mãe, que conheciam a acção executiva, visou sonegar um bem do património da herança do primitivo executado com o propósito de prejudicar o exequente.

Que o seu crédito é anterior á doação e sem o imóvel doado está a sua cobrança votada ao insucesso.

Concluem a pedir a procedência da excepção de caducidade e, de qualquer modo, a improcedência dos embargos.

A embargante respondeu que nunca a sua mãe foi citada ou notificada para qualquer acto como sua representante legal nem interveio em sua representação no processo, e não se deve confundir a representação legal, como forma de suprimento da incapacidade judiciária, com o mero exercício do poder paternal, sempre devido.

No mais, impugnando a factualidade alegada pelos embargados, conclui pela improcedência da excepção de caducidade e procedência dos embargos.

De seguida, e após facultar às partes a discussão de facto e de direito, O Mmo Juiz proferiu despacho saneador/sentença em que julgando procedente a excepção de caducidade julgou improcedentes os embargos e ordenou o prosseguimento da execução.

II - Inconformados com o sentenciado, apela a embargante.

Encerra as suas alegações a concluir: "1 - A sentença ora recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a excepção de caducidade alegada, ordenando, em consequência, a prossecução dos autos de embargos de terceiro para conhecimento do aí alegado pela embargante, aqui apelante.

2 - É certo que a mãe da apelante teve conhecimento da penhora efectuada em 2003, porém não por si só parte legítima para suprir nos autos a incapacidade judiciária da embargante, á data.

3 - A representação da embargante menor, para o efeito supra referido cabia a ambos os progenitores.

4 - Não resulta dos autos o conhecimento do progenitor pai, ou as circunstâncias de tempo e modo de tal conhecimento pelo mesmo, sobre a penhora do imóvel objecto dos autos.

5 - Cabia a ambos os pais, detentores do poder paternal da embargante, em litisconsório necessário à administração do imóvel dos autos.

6 - Na falta de todos os elementos necessários para o efeito não era assim possível ao Tribunal "a quo" pronunciar-se, desde logo pela caducidade d apresentação dos embargos.

7 - Atingida a maioridade a apelante é titular de plena capacidade jurídica e judiciária.

8 - Capacidade que não resulta, nem dos autos nem de disposição legal aplicável, limitada ou afastada.

9 - A embargante exerceu direito que lhe assiste.

10 - E fê-lo atempadamente, nos termos do disposto no artigo 353º/2 do C.P.C.; ou seja, antes da venda judicial ou da adjudicação do bem imóvel penhorado, e no prazo de 30...

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