Acórdão nº 0635068 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Os presentes autos de expropriação por utilidade pública foram instaurados na sequência da declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 984 m2, sita no Lugar …….., na freguesia de ……., concelho do Marco de Canaveses a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 287, com a área total de 2.800 m2, e descrito na C.R. Predial do Marco de Canaveses sob o nº 0218/141189.

É expropriante ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária e expropriados B…………, C………., D………..; E……….., F…………, G………...; H……….. e I…………… .

A entidade expropriante entrou na posse administrativa da aludida parcela e realizou-se a arbitragem que, avaliando o terreno expropriado, considerou por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados era de Esc. 3.136.000$00/€15.642,30.

Uma vez remetido o processo ao Tribunal, foi proferida em 17.05.2001 sentença que adjudicou à entidade expropriante a propriedade e posse da aludida parcela.

Inconformada com a decisão arbitral que incidiu sobre a apontada parcela, veio a expropriante da mesma interpor recurso, concluindo que a parcela deve ser avaliada tendo em conta a sua localização, configuração, possibilidade de construção e demais encargos necessários a tornar a parcela edificável, pedindo que seja fixada uma indemnização em montante não superior a Esc. 590.400$00/ € 2.944,90.

Os expropriados apresentaram resposta ao recurso interposto pela expropriante.

Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, concluindo os senhores peritos do Tribunal e da expropriante pela fixação do valor global da justa indemnização em €11.529,22 (€5.471,04 - parcela expropriada + €6.058,18 - desvalorização da parcela sobrante) e o senhor perito indicado pelos expropriados pela fixação daquela em €32.966,94 (€15.642,30 - parcela expropriada + €17.324,64 - desvalorização da parcela sobrante), considerando que o mesmo apenas divergiu da classificação do solo, com consequente alteração do preço do m2 da área expropriada e da área sobrante.

Devidamente notificados da avaliação efectuada, e após pedido de esclarecimento o qual foi efectuado, vieram as partes apresentar posteriormente as suas alegações finais.

De seguida, foi proferida sentença que acolheu o laudo maioritário da avaliação, no que respeita à qualificação do terreno - solo para outros fins -, e desconsiderou a desvalorização da parte sobrante indicada nesse laudo ( por se entender que, neste ponto, existe trânsito em julgado do acórdão arbitral), tendo fixado o valor da indemnização em € 5.471,04, actualizado nos termos legais.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Expropriados, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., a qual, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante a favor dos expropriados em € 5.471,04; 2. O objecto do recurso da decisão arbitral pela expropriante quedou-se, em suma, pelo valor alegadamente exagerado indicado pelos respectivos árbitros, 3. Tendo no demais transitado em julgado.

  1. Por não impugnado no recurso, deve ter-se como definitiva a decisão arbitral que considerou que a parcela expropriada é "solo apto para construção".

  2. A entidade expropriante, nas alegações subsequentes face à avaliação, altera os elementos estáveis da sua causa de pedir e pedido, desrespeitando a autoridade do caso julgado quanto a si formado.

  3. E o Mmo juiz a quo não podia julgar questões que não foram postas em causa no recurso interposto daquele acórdão e que, ademais, haviam transitado em julgado, também quanto à parte recorrente - a expropriante.

  4. Houve, pois, excesso de pronúncia (art. 668° nº 1, al. d), 2ª parte do CPC).

  5. Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, vigorando aqui também o principio da proibição da "reformatio in pejus" - art. 684° nº 4 do CPC, e Ac. RP de 26/3/92 in www.dgsi.pt.

  6. A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 56°, 22°, 24° nº 1, al. a), 25°, 26°, 28° do C. Exp., e arts. 273° nºs. 1 e 2, 660° nº 2, 661° nº 1, 664°, 668° nº 1, als. d) e) 2ª parte, 673°, 684° nºs. 2 a 4, 690° do CPC.

  7. O Mmo Juiz, na sentença recorrida considera como provados, nas suas alíneas e) e f), respectivamente, que «o terreno da parcela expropriada está classificado no P.D.M. do Marco de Canaveses (...) como enquadrado na zona de "floresta de produção"» e que «A parcela referida em a) localiza-se nas proximidades da zona urbana do Marco de Canaveses, nos limites da área de expansão urbana Hl», aderindo à posição tomada pelos senhores peritos do tribunal e da expropriante.

  8. Tal factualidade é controvertida, existindo nos autos duas informações (o acórdão da arbitragem e o relatório pericial) díspares e contraditórias relativamente à mesma, pelo que tal factualidade não pode resultar provada, tal como e do modo que o foi.

  9. Diferentemente do pugnado pelo Mmo Juiz, ao fundamentar a classificação da parcela, também resulta dos autos que os senhores árbitros se deslocaram ao local e à Câmara Municipal onde consultaram o PDM e respectivo regulamento (sic) não apenas os senhores avaliadores.

  10. Não pode haver duas leituras diferentes do PDM - sendo certo que o mesmo não sofreu alteração, entre a arbitragem e a avaliação dos peritos.

  11. Existiam e existem, assim, sérias e fundadas dúvidas sobre se a parcela face ao PDM se integra numa "área de expansão urbana" ou numa...

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