Acórdão nº 0635068 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Os presentes autos de expropriação por utilidade pública foram instaurados na sequência da declaração de utilidade pública com carácter de urgência da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 984 m2, sita no Lugar …….., na freguesia de ……., concelho do Marco de Canaveses a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o art. 287, com a área total de 2.800 m2, e descrito na C.R. Predial do Marco de Canaveses sob o nº 0218/141189.
É expropriante ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária e expropriados B…………, C………., D………..; E……….., F…………, G………...; H……….. e I…………… .
A entidade expropriante entrou na posse administrativa da aludida parcela e realizou-se a arbitragem que, avaliando o terreno expropriado, considerou por unanimidade que a justa indemnização a atribuir aos expropriados era de Esc. 3.136.000$00/€15.642,30.
Uma vez remetido o processo ao Tribunal, foi proferida em 17.05.2001 sentença que adjudicou à entidade expropriante a propriedade e posse da aludida parcela.
Inconformada com a decisão arbitral que incidiu sobre a apontada parcela, veio a expropriante da mesma interpor recurso, concluindo que a parcela deve ser avaliada tendo em conta a sua localização, configuração, possibilidade de construção e demais encargos necessários a tornar a parcela edificável, pedindo que seja fixada uma indemnização em montante não superior a Esc. 590.400$00/ € 2.944,90.
Os expropriados apresentaram resposta ao recurso interposto pela expropriante.
Procedeu-se à avaliação da parcela expropriada, concluindo os senhores peritos do Tribunal e da expropriante pela fixação do valor global da justa indemnização em €11.529,22 (€5.471,04 - parcela expropriada + €6.058,18 - desvalorização da parcela sobrante) e o senhor perito indicado pelos expropriados pela fixação daquela em €32.966,94 (€15.642,30 - parcela expropriada + €17.324,64 - desvalorização da parcela sobrante), considerando que o mesmo apenas divergiu da classificação do solo, com consequente alteração do preço do m2 da área expropriada e da área sobrante.
Devidamente notificados da avaliação efectuada, e após pedido de esclarecimento o qual foi efectuado, vieram as partes apresentar posteriormente as suas alegações finais.
De seguida, foi proferida sentença que acolheu o laudo maioritário da avaliação, no que respeita à qualificação do terreno - solo para outros fins -, e desconsiderou a desvalorização da parte sobrante indicada nesse laudo ( por se entender que, neste ponto, existe trânsito em julgado do acórdão arbitral), tendo fixado o valor da indemnização em € 5.471,04, actualizado nos termos legais.
Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os Expropriados, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls., a qual, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela entidade expropriante fixou a indemnização a pagar pela entidade expropriante a favor dos expropriados em € 5.471,04; 2. O objecto do recurso da decisão arbitral pela expropriante quedou-se, em suma, pelo valor alegadamente exagerado indicado pelos respectivos árbitros, 3. Tendo no demais transitado em julgado.
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Por não impugnado no recurso, deve ter-se como definitiva a decisão arbitral que considerou que a parcela expropriada é "solo apto para construção".
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A entidade expropriante, nas alegações subsequentes face à avaliação, altera os elementos estáveis da sua causa de pedir e pedido, desrespeitando a autoridade do caso julgado quanto a si formado.
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E o Mmo juiz a quo não podia julgar questões que não foram postas em causa no recurso interposto daquele acórdão e que, ademais, haviam transitado em julgado, também quanto à parte recorrente - a expropriante.
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Houve, pois, excesso de pronúncia (art. 668° nº 1, al. d), 2ª parte do CPC).
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Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso, vigorando aqui também o principio da proibição da "reformatio in pejus" - art. 684° nº 4 do CPC, e Ac. RP de 26/3/92 in www.dgsi.pt.
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A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 56°, 22°, 24° nº 1, al. a), 25°, 26°, 28° do C. Exp., e arts. 273° nºs. 1 e 2, 660° nº 2, 661° nº 1, 664°, 668° nº 1, als. d) e) 2ª parte, 673°, 684° nºs. 2 a 4, 690° do CPC.
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O Mmo Juiz, na sentença recorrida considera como provados, nas suas alíneas e) e f), respectivamente, que «o terreno da parcela expropriada está classificado no P.D.M. do Marco de Canaveses (...) como enquadrado na zona de "floresta de produção"» e que «A parcela referida em a) localiza-se nas proximidades da zona urbana do Marco de Canaveses, nos limites da área de expansão urbana Hl», aderindo à posição tomada pelos senhores peritos do tribunal e da expropriante.
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Tal factualidade é controvertida, existindo nos autos duas informações (o acórdão da arbitragem e o relatório pericial) díspares e contraditórias relativamente à mesma, pelo que tal factualidade não pode resultar provada, tal como e do modo que o foi.
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Diferentemente do pugnado pelo Mmo Juiz, ao fundamentar a classificação da parcela, também resulta dos autos que os senhores árbitros se deslocaram ao local e à Câmara Municipal onde consultaram o PDM e respectivo regulamento (sic) não apenas os senhores avaliadores.
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Não pode haver duas leituras diferentes do PDM - sendo certo que o mesmo não sofreu alteração, entre a arbitragem e a avaliação dos peritos.
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Existiam e existem, assim, sérias e fundadas dúvidas sobre se a parcela face ao PDM se integra numa "área de expansão urbana" ou numa...
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