Acórdão nº 0624506 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B…………, executado na execução que lhe é movida pelo Banco C…………, S.A., deduziu oposição, alegando, em síntese, os seguintes fundamentos: - Na data da subscrição dos títulos executivos, a subscritora dos mesmos - a sociedade "D…………, S.A." - já se encontrava dissolvida em consequência de ter sido decretada a sua insolvência por sentença transitada em julgado no dia 18.01.1005; - Não pode o executado ser demandado por ter haver avalizado quem, na realidade, já não podia subscrever os títulos dos autos; - Por outro lado, os ditos títulos respeitam a contratos de locação financeira que a exequente celebrou com a sociedade subscritora desses títulos, emitidos para titulação de dívidas de rendas vencidas e não pagas, sendo que tais contratos só foram resolvidos em 03.02.2005; - Acresce que a exequente age com abuso de direito por ter negligenciado o exercício dos seus direitos junto da subscritora dos títulos, pelo menos, durante dezassete meses.
O Mmº Juiz, por despacho de 30.03.2006, indeferiu liminarmente a oposição, por manifestamente improcedente - v. fls. 19.
Foi pedida aclaração da decisão mas o Mmº Juiz disse nada haver a aclarar - v. fls. 24 e 25.
O executado interpôs recurso, que foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo - v. fls. 30.
Na motivação do recurso, o agravante pede que se revogue o despacho impugnado e, para tal, formula as seguintes conclusões: A. O art. 17º da LULL consigna como regra geral que as pessoas accionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as excepções fundadas nas relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores.
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Por outro lado, o disposto no art. 32º da LULL prescreve que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada, mas a sua obrigação mantém-se mesmo no caso da obrigação que ele garantiu ser nula, por qualquer razão que não seja um vício de forma.
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A aplicação destas duas disposições legais ao caso em apreço exige a clarificação dos conceitos de relações mediatas e imediatas, bem como da noção de vício de forma.
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A obrigação do apelante enquanto avalista constituiu-se, pois, directamente para com o Banco portador, aqui apelado, sem a intermediação de qualquer outro sujeito, em simultâneo com a obrigação do subscritor, todos eles intervenientes da mesma convenção extra-cartular subjacente à emissão da livrança, e situa-se no mesmo plano do subscritor avalizado e do tomador beneficiário do aval, delimitando um triângulo de relações imediatas.
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Pelo que, não tendo ocorrido a transmissão cambiária da livrança, o tomador é beneficiário da garantia do aval e seu destinatário definitivo.
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Assim decidiram, entre outros, o Tribunal da Relação do Porto no douto acórdão de 16.11.2000, in CJ 2000, Tomo V, pág. 191 e o STJ no acórdão de 08.03.1994, ao entenderem que se encontram no domínio das relações imediatas o tomador e o avalista da livrança que não foi cambiariamente transmitida a outrem, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser literal e abstracta.
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Assim, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não assiste razão ao Mmº Tribunal a quo, cuja douta decisão ora recorrida viola o disposto no art. 17º da LULL.
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Pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que determine a admissibilidade da oposição à execução, com as legais consequências.
I. Contudo, ainda que assim não fosse, e sem prescindir do que antecede, sempre a invocação do vício...
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