Acórdão nº 0626124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO B………. e mulher, C………. intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, a presente acção com processo ordinário contra: - D………. e marido, E………., pedindo a condenação destes a pagarem-lhes a quantia de € 27.555,80, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da data da citação.

Alegaram, para tanto, em resumo, que: - No dia 21 de Novembro de 2001, os Autores celebraram com a Ré um contrato promessa de permuta e empreitada; - Tal contrato destinava-se à permuta de um terreno sito no ………., na freguesia de ………., na Póvoa de Varzim, propriedade dos Autores, pelo apartamento dos Réus designado pela fracção "I", correspondente ao 3° andar do n.º … da Rua ………., sito em ………., na cidade de Vila do Conde; - Foi também celebrado um contrato de empreitada, em que a Ré solicitou os serviços dos Autores para a construção do imóvel no terreno descrito, e entre Autores e Ré, foi acordado que a segunda entregaria a quantia de 17.000.000$00 (84.795,64 Euros) para pagamento da diferença de valor dos bens imóveis permutados e construção do edifício; - O pagamento da quantia referida no artigo anterior deveria, nos termos do acordado, ser feito até à conclusão da obra, sendo que no decorrer da obra, os Réus efectuaram alguns pagamentos por conta, no valor total de 57 361,76 Euros/ 11.500.000$00; - Estão ainda os Réus em dívida o montante de 27.433,88 Euros, sendo que os Réus já residem no imóvel, a obra encontra-se totalmente concluída, com licença de utilização.

Contestaram os Réus, excepcionando o não cumprimento da obrigação enquanto os Autores não eliminarem os defeitos que a obra tem, alegando, também em resumo, que: - Foram residir para a moradia, construída pelos Autores, em finais de Fevereiro de 2004; - Na posse do imóvel, os Réus detectaram uma série de defeitos, defeitos que foram devidamente notificados aos Autores através de carta registada com aviso de recepção e foi-lhes exigida a eliminação dos mesmos; - Apesar de notificados, a verdade e que os Autores ignoraram o seu conteúdo e não procederam a quaisquer obras no sentido de os eliminar; - Os réus suprimiram alguns dos defeitos quer porque não podiam andar na casa se não tivessem colocado outro soalho, quer porque os muros ameaçavam cair, tendo despendido os Réus o montante total de 10.000,00 Euros, devendo operar a compensação, nos termos do art. 847° do Código Civil.

Deduziram reconvenção pedindo que os Autores/reconvindos sejam condenados: a) a reconhecer a existência dos defeitos supra enunciados no item 18° da contestação e em consequência disso condenados a procederem à eliminação dos mesmos, levando a cabo as obras necessárias, devendo ser aqui deduzidos os 10.000,00 Euros pagos pelos Réus na supressão dos defeitos descriminados no item 18° alíneas q) e r), ou; b) subsidiariamente serem condenados a pagar aos Réus o montante de 40.000,00 Euros, devidos pela não eliminação dos articulados defeitos.

Responderam os Autores, aduzindo que é a primeira vez que estão a ser confrontados com os defeitos especificados pelos Réus no artigo 18° da contestação, sendo que os mesmos não indicam em que data notificaram os Autores dos defeitos. Invocaram ainda não terem reconhecido quaisquer defeitos, até porque a obra foi feita, entregue, aceite e em perfeitas condições.

Realizou-se audiência preliminar no decurso da qual as partes foram convidadas a suprir as deficiências dos respectivos articulados.

No seguimento de tal notificação, vieram os Autores indicar os serviços para que foram contratados relativamente ao contrato de empreitada mencionado na petição inicial.

Por seu turno, os Réus vieram alegar factos para o cálculo da peticionada indemnização, nomeadamente as obras necessárias e respectivo custo.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, também sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção procedente e a reconvenção parcialmente procedente, condenou os Réus a pagarem aos Autores a quantia de € 27.433,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desce cinco dias após a referida notificação e até integral pagamento, desde que sejam eliminados os defeitos referidos de 1 a 11 de fls. 21 e 22 da sentença; e, bem assim, condenou os Autores a procederem à eliminação dos defeitos referidos de 1 a 11 de fls. 21 e 22 da sentença.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Os recorrentes celebraram com os recorridos um contrato de compra e venda; 2ª - O objecto vendido está por concluir; 3ª - Assiste aos compradores o direito de não pagar o preço que for considerado em falta enquanto a habitação nãos e mostrar acabada; 4ª - Os recorrentes a título de preço estão obrigados a pagar aos recorridos 84.795,64 Euros; 5ª - Ora, constando do contrato a forma de pagamento, e que deram o sinal de 3.000.000$00, apenas resta pagar 14.000.000$00; 6ª - Ao convite de aperfeiçoamento da contestação, os RR. Alegaram e provaram terem já pago 69.903,17 Euros, restando, por isso, pagar 14.892,97 Euros; 7ª - Assim, as alíneas C) e D) dos factos assentes, padecem de erro manifesto, que o Tribunal terá de corrigir, quer eliminando tais alíneas, quer remetendo para a base instrutória tal matéria ou anulando a sentença; 8ª - É que tal matéria foi notificada aos recorridos que, honra lhes seja feita, não a impugnaram, e o Tribunal deixou de se pronunciar sobre esse facto; 9ª - Ao condenar os recorridos nos termos acima indicados, o Tribunal, cometeu uma pura arbitrariedade, excedeu o pedido, além de a condenação ser contraditória nessa parte; 10ª - Com efeito, os donos da habitação estão com ela por acabar e irão pagar juros desde a notificação, enquanto as vítimas terão de aguardar que aqueles lhes acabem a casa, o que, salvo o devido respeito, não é justo, e a decisão carece de fundamento legal; 11ª - Por fim, os recorrentes pediram juros legais a contar da citação sobre a quantia reclamada, e o Tribunal atribuiu-lhe a partir da notificação junta com a petição o que, como se disse, é ilegal tal procedimento; 12ª - A sentença terá, pois, não só de ser revogada, como anulada, por violação dos artigos 428º, 879º, 1222º e 1223º todos do Cód. Civil, e artigo 668º nº 1 als. b), c) e e) do Cód. Proc. Civil".

Contra-alegaram os apelados, pugnando pela manutenção do julgado.

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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se os factos constantes das alíneas C) e D) dos factos assentes são controvertidos e, como tal, de incluir na base instrutória; se os apelantes devem aos apelados somente a quantia de € 14.892,97; se os juros são devidos somente a partir da citação ou se tais juros não são devidos enquanto não forem eliminados os defeitos da obra; e se a sentença recorrida é nula.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

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II - OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos: 1º - No dia 21 de Novembro de 2001, os Autores e a Ré mulher celebraram um acordo, nos termos do qual todos prometeram proceder à permuta de um terreno sito no ………., na freguesia de ………., na Póvoa de Varzim, propriedade dos Autores, pelo apartamento dos Réus designado pela fracção "I", correspondente ao 3° andar do n° … da Rua ………., sito em ………., na cidade de Vila do Conde; 2º - Nessa mesma data, os Autores e a Ré mulher acordaram que aqueles iriam proceder a favor desta à construção de um...

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