Acórdão nº 0655818 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., Lda propôs a presente acção especial pedindo que fosse declarada a insolvência de C………., Lda, para tanto alegando ser sua credora no montante de 32 932, 84 €, quantia resultante de preço de prestação de serviços de transporte internacional e outros conexos, sobre o qual efectuou já compensação de débito que tinha para com a Requerida e, ainda, que a mesma não dispõe de qualquer património ou de direitos susceptíveis de penhora e tem vários débitos para com fornecedores, DGCI e Segurança Social, tendo cessado os seus pagamentos.
Citada regularmente a Requerida a mesma deduziu oposição, impugnando em parte o montante do crédito da Requerente e protesta juntar documentos comprovativos da sua solvência, o que não fez, até à primeira data designada para audiência de julgamento.
Nessa data, face à falta de notificação da Requerente do teor da sua oposição e não tendo o Ilustre mandatário daquela prescindido do respectivo prazo de vista foi a diligência dada sem efeito não sem que, antes, atenta a anuência da Requerente, tivesse sido concedido prazo à Requerida para junção dos documentos protestados.
Na nova data designada para audiência de julgamento estiveram ausentes ambos os mandatários da partes tendo sido, em consequência proferido despacho a julgar confessados os factos constantes da petição inicial.
Considerou que tais factos (que já haviam sido seleccionados pelo Tribunal em preparação da audiência de julgamento), consubstanciavam a hipótese prevista no art. 20°, n.º 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que declarou a insolvência desta.
Inconformada recorre a requerida/insolvente.
Recebido o recurso, juntam-se alegações.
Não há contra alegações.
Colhidos os vistos, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do Recurso As conclusões delimitam e demarcam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a conveniência da sua transcrição que, no caso, foram: De acordo com a matéria de direito sub-judíce e dado que o tribunal a quo não pode nesta fase processual conhecer do mérito, então a sentença está definitivamente toldada de eficácia jurídica.
Assim, não pode o tribunal a quo decidir pela declaração da insolvência, quando nos termos do artigo 35° - n° 2 do CIRE apenas se faz referência à não comparência do devedor e do seu representante para os efeitos da confissão, dado que não foi essa a factualidade...
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