Acórdão nº 0655818 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B………., Lda propôs a presente acção especial pedindo que fosse declarada a insolvência de C………., Lda, para tanto alegando ser sua credora no montante de 32 932, 84 €, quantia resultante de preço de prestação de serviços de transporte internacional e outros conexos, sobre o qual efectuou já compensação de débito que tinha para com a Requerida e, ainda, que a mesma não dispõe de qualquer património ou de direitos susceptíveis de penhora e tem vários débitos para com fornecedores, DGCI e Segurança Social, tendo cessado os seus pagamentos.

Citada regularmente a Requerida a mesma deduziu oposição, impugnando em parte o montante do crédito da Requerente e protesta juntar documentos comprovativos da sua solvência, o que não fez, até à primeira data designada para audiência de julgamento.

Nessa data, face à falta de notificação da Requerente do teor da sua oposição e não tendo o Ilustre mandatário daquela prescindido do respectivo prazo de vista foi a diligência dada sem efeito não sem que, antes, atenta a anuência da Requerente, tivesse sido concedido prazo à Requerida para junção dos documentos protestados.

Na nova data designada para audiência de julgamento estiveram ausentes ambos os mandatários da partes tendo sido, em consequência proferido despacho a julgar confessados os factos constantes da petição inicial.

Considerou que tais factos (que já haviam sido seleccionados pelo Tribunal em preparação da audiência de julgamento), consubstanciavam a hipótese prevista no art. 20°, n.º 1, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, pelo que declarou a insolvência desta.

Inconformada recorre a requerida/insolvente.

Recebido o recurso, juntam-se alegações.

Não há contra alegações.

Colhidos os vistos, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do Recurso As conclusões delimitam e demarcam o âmbito do respectivo recurso - artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC - Daí a conveniência da sua transcrição que, no caso, foram: De acordo com a matéria de direito sub-judíce e dado que o tribunal a quo não pode nesta fase processual conhecer do mérito, então a sentença está definitivamente toldada de eficácia jurídica.

Assim, não pode o tribunal a quo decidir pela declaração da insolvência, quando nos termos do artigo 35° - n° 2 do CIRE apenas se faz referência à não comparência do devedor e do seu representante para os efeitos da confissão, dado que não foi essa a factualidade...

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