Acórdão nº 0645859 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLGA MAURÍCIO
Data da Resolução29 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Tribunal da Relação do Porto Processo n.º 5859/06-4 (……../05.2TQPRT-A) Relatora: Olga Maurício Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal (4ª secção judicial) do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO 1.

Por decisão de 24/05/2006, proferida no processo tutelar educativo nº……/05.2TQPRT-A, que corre termos pelo ..º juízo, …ª secção, do Tribunal de Família e Menores do Porto, foi aplicada ao menor B……………. a medida cautelar de guarda em Centro Educativo, em regime semi-aberto.

Em 23 de Agosto foi proferido novo despacho prorrogando esta medida por mais três meses.

  1. Inconformado o menor interpôs recurso desta decisão e apresentou as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho que decidiu prorrogar a medida tutelar aplicada por mais três meses.

  2. O despacho que prorroga a medida cautelar aplicada nos presentes autos refere, apenas, que "atenta a especial complexidade dos autos e a manutenção dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida cautelar de guarda ao menor B………….., ao abrigo do disposto no art. 60º, n°1 do LTE, prorrogo por mais três meses a referida medida".

  3. A aplicação de medida cautelar depende de requerimento do Ministério Público, nos termos do art. 59° n°1 do LTE.

  4. O Meritíssimo Juiz a quo proferiu o despacho de que se recorre mantém uma medida cautelar oficiosamente, sem haver sido precedida de requerimento do Ministério Público.

    5, Tal violação integra uma nulidade, por violação do disposto nos arts. 59º, n°1, e 60°, n°1 da L.T.E., que se deixa desde já invocada, com as legais consequências.

  5. Caso tal despacho haja sido precedido de requerimento do Ministério Público, o que se desconhece, então existirá uma violação do direito de audição do menor, atendendo a que "a aplicação de medidas cautelares exige a audição prévia do Ministério Público, se não for o requerente, do defensor (...)", o que não sucedeu, pois o defensor foi apenas notificado da decisão que prorroga a medida cautelar, e não do requerimento do Ministério Público a propor tal prorrogação.

  6. Nos termos do art. 60°, n°1, da LTE, a medida de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados." 8. No despacho que prorrogou a referida medida cautelar, não é devidamente fundamentada a especial complexidade dos autos, nomeadamente em que consiste e a que se deve a especial complexidade dos autos.

  7. Assim não sucedendo, verifica-se que o menor recorrente encontra-se privado de liberdade em virtude de um despacho que não cumpre com os requisitos a que se refere o art. 60° n°1 do LTE, nulidade esta que se deixa desde já invocada, com as legais consequências.

  8. O despacho de que se recorre violou os arts. 58°, n°1, 59°, n°s 1 e 2 e 60°, n°1 da LTE, 119° b) do Cód. Proc. Penal e art. 27°, 3° da CRP/76 (na parte em que refere "nas condições que a lei determinar").

  9. O recurso foi admitido.

  10. O Sr. Procurador da República junto do tribunal recorrido respondeu dizendo que assiste razão ao recorrente quando alega a violação do disposto no art. 59º, nº 2, da L.T.E.

    Nesta Relação, o Exmº P.G.A. pronunciou-se nos termos de fls. 33/34.

  11. Atendendo ao disposto no art. 125º da Lei 166/99, de 14/9, o efeito fixado ao recurso foi alterado e foi-lhe atribuído efeito...

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