Acórdão nº 0635623 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório No processo de inventário que com número …/04 correu termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja por óbito de B………. e de C………. o tribunal, pelo despacho de fls. 65, determinou a forma da partilha.
Através do requerimento de fls. 72 e 73, as requerentes solicitaram a reforma do despacho determinativo da forma da partilha por entenderem não se ter nele levado em consideração as dívidas relacionadas e aprovadas.
Tendo o tribunal determinado então a junção aos autos cópia certificada do contrato promessa de onde teriam resultado as dívidas que haviam sido relacionadas, pelo despacho de fls. 87 a 89 o tribunal indeferiu a solicitada reforma da forma da partilha.
Inconformadas com esta decisão dela foi interposto pela cabeça de casal concluindo que: A comunhão hereditária que há a partilhar é constituída não só pelo prédio relacionado como, ainda, pelas dívidas activas e passivas de que a herança é sujeita; O despacho que deu forma à partilha deveria ter tido em consideração tais dívidas; O despacho que deu forma à partilha violou entre outros o disposto nos arts. 1.326°, 1.355°, 1.356 e 1.373°, todos do Código de Processo Civil.
Não houve contra alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
… … Fundamentação Os factos que interessam à decisão de recurso são os seguintes: 1. D………. e E……….; F………. e G……….; H………. e I………. instauraram o presente processo de inventário por óbito de B………. e de C………., falecidos, respectivamente, em 31 de Janeiro de 1991 e em 30 de Abril de 2002; 2. Em 26 de Maio de 2004 foi apresentada relação de bens nestes autos tendo sido indicada como verba única: uma casa de habitação, sita na ………., em ………., freguesia e concelho da Murtosa, descrita na Conservatória do registo Predial daquela Vila sob a descrição nº 134 da aludida freguesia e inscrita na respectiva matriz predial urbana no artigo 1.867 no valor de € 55.000,00; 3. Em 26 de Maio de 2004 foi apresentada Relação de dívidas indicando-se "dívida da herdeira F………. à herança correspondendo ao montante recebido por conta do sinal da promessa de venda do único bem constituído do activo da herança, no valor de € 1.005,00; Dívida da herdeira H………. à herança correspondendo ao montante recebido por conta do sinal da promessa de venda do único bem constituído do activo da herança, no valor de € 1.005,00; Dívida da herdeira J………. à herança correspondendo ao montante recebido por conta do sinal da promessa de...
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