Acórdão nº 0635623 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório No processo de inventário que com número …/04 correu termos no .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja por óbito de B………. e de C………. o tribunal, pelo despacho de fls. 65, determinou a forma da partilha.

Através do requerimento de fls. 72 e 73, as requerentes solicitaram a reforma do despacho determinativo da forma da partilha por entenderem não se ter nele levado em consideração as dívidas relacionadas e aprovadas.

Tendo o tribunal determinado então a junção aos autos cópia certificada do contrato promessa de onde teriam resultado as dívidas que haviam sido relacionadas, pelo despacho de fls. 87 a 89 o tribunal indeferiu a solicitada reforma da forma da partilha.

Inconformadas com esta decisão dela foi interposto pela cabeça de casal concluindo que: A comunhão hereditária que há a partilhar é constituída não só pelo prédio relacionado como, ainda, pelas dívidas activas e passivas de que a herança é sujeita; O despacho que deu forma à partilha deveria ter tido em consideração tais dívidas; O despacho que deu forma à partilha violou entre outros o disposto nos arts. 1.326°, 1.355°, 1.356 e 1.373°, todos do Código de Processo Civil.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

… … Fundamentação Os factos que interessam à decisão de recurso são os seguintes: 1. D………. e E……….; F………. e G……….; H………. e I………. instauraram o presente processo de inventário por óbito de B………. e de C………., falecidos, respectivamente, em 31 de Janeiro de 1991 e em 30 de Abril de 2002; 2. Em 26 de Maio de 2004 foi apresentada relação de bens nestes autos tendo sido indicada como verba única: uma casa de habitação, sita na ………., em ………., freguesia e concelho da Murtosa, descrita na Conservatória do registo Predial daquela Vila sob a descrição nº 134 da aludida freguesia e inscrita na respectiva matriz predial urbana no artigo 1.867 no valor de € 55.000,00; 3. Em 26 de Maio de 2004 foi apresentada Relação de dívidas indicando-se "dívida da herdeira F………. à herança correspondendo ao montante recebido por conta do sinal da promessa de venda do único bem constituído do activo da herança, no valor de € 1.005,00; Dívida da herdeira H………. à herança correspondendo ao montante recebido por conta do sinal da promessa de venda do único bem constituído do activo da herança, no valor de € 1.005,00; Dívida da herdeira J………. à herança correspondendo ao montante recebido por conta do sinal da promessa de...

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