Acórdão nº 0635220 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

O Mº Pº instaurou acção de regulação do exercício do poder paternal dos menores B…………., C………. e D……….. contra E………. e F……… .

Como fundamento, alegou, em síntese, que os menores são filhos dos requeridos, os quais não são casados entre si nem fazem vida conjunta há mais de oito anos, que os menores têm residido sempre com a avó materna, G……….., e que o requerido aufere € 500,00 mensais e a requerida € 600,00 mensais.

Realizou-se a conferência a que alude o artº 175º da LTM, na qual não foi possível obter o acordo das partes.

A requerida alegou, requerendo que lhe seja confiada a guarda dos menores, que seja fixado um regime de visitas que permita ao requerido visitar os menores sempre que o queira, avisando a requerida com antecedência e sem prejuízo das actividades escolares e descanso daqueles e que o requerido pague uma pensão de alimentos de € 375,00 mensais.

A avó materna dos menores também alegou, requerendo que os menores sejam confiados à sua guarda e cuidados, devendo ela exercer o poder paternal, sem embargo do direito de visitas dos requeridos, que os requeridos contribuam com a quantia de € 375,00 a título de alimentos devidos aos menores e que a requerida seja condenada a entregar à avó materna dos menores o valor correspondente ao abono de família daqueles.

Foram elaborados relatórios sociais sobre os requeridos e a avó materna dos menores.

Percorrida a demais tramitação normal, com a realização de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que regulou o exercício do poder paternal dos menores do seguinte modo: A) Os menores serão confiados à guarda e cuidados da avó materna, sendo o remanescente do poder paternal não compreendido nas funções de guarda atribuído ao progenitor; B) Ambos os progenitores poderão visitar e ter na companhia os filhos sempre que o pretendam, sem prejuízo das obrigações escolares e dos períodos de descanso dos mesmos, devendo essas visitas ser previamente acordadas com os menores e a avó materna; C) A título de alimentos para os menores, cada um dos progenitores contribuirá com a quantia mensal de € 150,00, sendo € 50,00 para cada um dos menores. Tais montantes serão remetidos à avó dos menores, por qualquer meio idóneo, até ao dia 8 do mês a que respeitarem.

Inconformada, a requerida recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª - À data da audiência de julgamento, os dois filhos mais velhos manifestaram vontade em ficar com a avó materna e a mais nova era-lhe indiferente.

  1. - Nesta data, os dois filhos mais novos pretendem ficar com a requerente.

  2. - Factos supervenientes impõem a reapreciação da vontade dos menores no que diz respeito ao seu destino, sendo tal possível nos termos do artº 700º do CPC.

  3. - A recorrente integrou o agregado familiar de sua mãe conjuntamente com todos os menores.

  4. - As relações com a sua mãe sempre foram conflituosas.

  5. - Alturas houve em que a recorrente teve de abandonar o seu agregado familiar e deixou os menores com a avó materna por não ter onde os albergar condignamente.

  6. - Actualmente, tem casa arrendada e pode ter os menores consigo.

  7. - Está de relações cortadas com a avó materna destes.

  8. - Contacta frequentemente com os menores, ocorrendo estes encontros num café próximo da residência da avó materna.

  9. - Mantém uma boa relação de afecto recíproco com os menores.

  10. - Não se demonstra nos autos a incapacidade da recorrente para o exercício das funções paternais, nem que comportamento da recorrente seja potenciador de colocar em perigo os menores.

  11. - Só nestes casos é possível retirar aos progenitores o exercício do poder paternal.

  12. - Justifica-se, pois, a atribuição do cuidado e guarda dos menores à recorrente, fixando-se um regime de visitas ao progenitor e fixando-se também uma quantia a prestar por este a título de alimentos que poderá ser a que vem prestando já.

  13. - É possível atribuir a guarda e cuidados dos menores a pessoas distintas, sendo que a separação dos menores não põe em causa o equilíbrio e o bem-estar afectivo e psicológico dos menores.

  14. - Se a filha mais velha da recorrente poderá demonstrar para decidir por vontade e interesse próprio com quem pretende ficar, já os outros dois filhos menores vêem a sua capacidade de decidir ser influenciada pela ave materna.

  15. - Sendo que a mais nova ainda aceita de boa vontade ficar ao cuidado e guarda da recorrente.

  16. - Sempre se justifica que os dois filhos mais novos vejam o poder paternal atribuído à recorrente, ficando esta com estes ao seu cuidado e guarda.

  17. - A recorrente ficou unicamente com direito de visitar os menores desde que previamente acordado com a avo materna com quem está de relações cortadas.

  18. - Tal facto dificulta que a recorrente esteja com os menores, não podendo estes estar condicionados à vontade da avó materna de estar com a sua progenitora.

  19. - No mínimo deverá a recorrente ter o direito a ter consigo os menores aos fins-de-semana e no Natal, Páscoa e Ano Novo, bem como nos aniversários seus e da recorrente.

  20. - Na hipótese de se entender inalterado o decidido, os alimentos a prestar devem ser fixados tendo em conta as necessidades dos menores e as possibilidades dos progenitores.

  21. - A recorrente tem o vencimento de € 742,28 e não tem mais rendimentos mensais.

  22. - Tem despesas fixas mensais de € 455,00, a que acrescem as com a sua alimentação, luz, água, telemóvel, transportes, calçado e vestuário.

  23. - Deste modo, não pode contribuir com mais de € 60,00 por mês, a que acrescem os € 90,00 de subsídio familiar, perfazendo tudo € 150,00.

O MºPº e a avó materna dos menores contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II.

A matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido não foi impugnada, pelo que se tem como assente.

È a seguinte: Os menores D………., C………… e B……….. nasceram, respectivamente, em 01.10.89, 28.12.91 e 09.05.93 e são filhos dos requeridos.

Os progenitores dos menores foram casados entre si mas encontram-se separados há cerca de 12 anos.

Durante o casamento, os progenitores integraram o agregado familiar da avó materna.

Após a separação do casal e até ao momento actual, os menores mantiveram-se com a avó materna ininterruptamente.

A progenitora dos menores, durante alguns períodos de tempo, integrou igualmente o...

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