Acórdão nº 0635830 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B…………, Ld.ª", C………., D…………, E………. e F……….., todos já melhor identificados nos autos, vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida por "G……….., S.A., ……..", como sede na Rua ……., n.º ……, Porto, execução essa em que é pretendida a cobrança coerciva da quantia global de 12.468,23 euros, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos, sendo oferecidos como títulos executivos duas livranças subscritas pela sociedade oponente e avalizadas à subscritora pelos demais oponentes.

Estes últimos, sustentado a extinção da lide executiva, adiantaram que à emissão das aludidas livranças estavam subjacentes "contratos de locação financeira", celebrados entre a 1.ª oponente e o Banco/exequente, os quais haviam sido resolvidos por iniciativa do último, mas sem que à data dessa resolução ou posteriormente o mesmo Banco tivesse comunicado o efectivo valor dos montantes em dívida pela oponente/locatária; a que acrescia que as aludidas livranças, na sequência da celebração dos ditos contratos de locação financeira, em Janeiro e Março de 2002, e conforme o aí clausulado, logo nessas datas aquelas (livranças) haviam sido emitidas e entregues ao Banco/exequente, pelo que a aposição da data de emissão de 13.6.05 em tais títulos pelo exequente não correspondia à da sua emissão, pelo que devia operar a prescrição do direito de accionar tais títulos para os termos do art. 70 da LULL, tendo presente a altura em que os mesmos haviam sido emitidos.

Contestou o Banco, rejeitando tal alegação inicial, aduzindo que as mencionadas livranças dadas à execução lhe haviam sido entregues em branco, apenas subscritas pelos diferentes obrigados, para garantia do integral cumprimento de dois dos contratos de locação financeira celebrados com a 1.ª oponente em 3.1.02 e 8.3.02, aliás conforme o expressamente neles clausulado, sendo que todos os subscritores desses títulos o haviam autorizado por escrito a proceder ao seu preenchimento quando o considerasse oportuno, para além de em devido tempo, antes e após a resolução do ditos contratos, ter comunicado por escrito a todos os executados o montante em dívida e o preenchimento daqueles títulos para serem accionados.

Para comprovar a sua alegação juntou aos autos documentação referente à celebração por escrito dos ditos contratos de locação financeira, bem assim as comunicações atinentes aos valores em dívida, antes e após a resolução daqueles, bem assim documentos subscritos por todos os executados a autorizar o preenchimento das ditas livranças nos termos já assinalados.

De referir que tal documentação não foi impugnada pelos oponentes.

Findos os articulados, foi proferida decisão, conhecendo desde logo do mérito da oposição, julgando-se a mesma...

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