Acórdão nº 0635852 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução23 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B…………, R. na presente acção que contra si foi proposta por Banco C……… SA, com sede em Lisboa, veio requerer a suspensão da instância nos termos do artº 279º nº1 do C.P.C..

Na réplica a A. veio opor-se ao pedido de suspensão da instância por a acção aludida na contestação e que é apresentada como causa da suspensão ter sido interposta com o único objectivo de suspender os presentes autos, o que integraria a previsão do nº. 2 do artº. 279º. Do C.P.C..

Decidindo, a primeira instância determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida sobre o pedido de anulação da venda de prédio dos autos efectuada nos autos de processo de execução fiscal nº 3514200201523368 da 2ª Repartição de Finanças de Matosinhos.

Inconformada com esta decisão a Autora veio interpor recurso concluindo que: - O Tribunal a quo ordenou a suspensão da presente instância porquanto entendeu que a A. não alegou que a R. já tivesse conhecimento das suas intenções de propor a presente acção.

- Dos factos alegados pelas partes terá de se concluir que o único objectivo da R., ao requerer a anulação da venda efectuada nos autos de execução fiscal, foi o de suspender a presente instância.

- Não constitui um ónus das partes, formular conclusões emergentes dos factos que são alegados.

- Importa, isso sim, que a matéria constante dos autos se possa, in casu, concluir no sentido de que a Recorrida já tinha conhecimento das intenções da Recorrente ao propor a presente acção.

- Pelo que o tribunal a quo cometeu um erro de julgamento tanto no sentido em que decidiu, como na fundamentação a decisão, pois que não deveria ter ordenado a suspensão da instância e muito menos com o fundamento de que a recorrente teria alegado matéria conclusiva e não de facto.

Tendo sido violado o disposto no art. 279 nº2 e 664 nº4 do CPCivil, deve ser revogado o despacho recorrido.

A recorrida contra alegou sustentando o acerto da decisão impugnada.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

… … Fundamentação Tem interesse para a decisão considerar que: - Corre termos no Serviços de Finanças do Concelho de Matosinhos 2, processo de execução fiscal nº 3514200201523368 em que é executado o Réu D………. e em que a Autora adquiriu a propriedade da fracção autónoma designada pela letra D correspondente a um prédio urbano destinado a habitação , sito na Rua ……… nº …., ..º …, freguesia de …., Matosinhos descrito na Conservatória do...

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