Acórdão nº 0635852 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório B…………, R. na presente acção que contra si foi proposta por Banco C……… SA, com sede em Lisboa, veio requerer a suspensão da instância nos termos do artº 279º nº1 do C.P.C..
Na réplica a A. veio opor-se ao pedido de suspensão da instância por a acção aludida na contestação e que é apresentada como causa da suspensão ter sido interposta com o único objectivo de suspender os presentes autos, o que integraria a previsão do nº. 2 do artº. 279º. Do C.P.C..
Decidindo, a primeira instância determinou a suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida sobre o pedido de anulação da venda de prédio dos autos efectuada nos autos de processo de execução fiscal nº 3514200201523368 da 2ª Repartição de Finanças de Matosinhos.
Inconformada com esta decisão a Autora veio interpor recurso concluindo que: - O Tribunal a quo ordenou a suspensão da presente instância porquanto entendeu que a A. não alegou que a R. já tivesse conhecimento das suas intenções de propor a presente acção.
- Dos factos alegados pelas partes terá de se concluir que o único objectivo da R., ao requerer a anulação da venda efectuada nos autos de execução fiscal, foi o de suspender a presente instância.
- Não constitui um ónus das partes, formular conclusões emergentes dos factos que são alegados.
- Importa, isso sim, que a matéria constante dos autos se possa, in casu, concluir no sentido de que a Recorrida já tinha conhecimento das intenções da Recorrente ao propor a presente acção.
- Pelo que o tribunal a quo cometeu um erro de julgamento tanto no sentido em que decidiu, como na fundamentação a decisão, pois que não deveria ter ordenado a suspensão da instância e muito menos com o fundamento de que a recorrente teria alegado matéria conclusiva e não de facto.
Tendo sido violado o disposto no art. 279 nº2 e 664 nº4 do CPCivil, deve ser revogado o despacho recorrido.
A recorrida contra alegou sustentando o acerto da decisão impugnada.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
… … Fundamentação Tem interesse para a decisão considerar que: - Corre termos no Serviços de Finanças do Concelho de Matosinhos 2, processo de execução fiscal nº 3514200201523368 em que é executado o Réu D………. e em que a Autora adquiriu a propriedade da fracção autónoma designada pela letra D correspondente a um prédio urbano destinado a habitação , sito na Rua ……… nº …., ..º …, freguesia de …., Matosinhos descrito na Conservatória do...
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