Acórdão nº 0655700 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução20 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…………… intentou a presente acção declarativa contra C………… e mulher D……….. e E………. e mulher F………….., alegando que é inquilina de um prédio urbano propriedade dos primeiros réus e que, por escritura lavrada em 9.05.1996, o primeiro réu vendeu ao segundo, pelo preço declarado de 7.100.000$00, este mesmo prédio, fazendo-o, no entanto, com total desconhecimento da autora, não lhe sendo dado a conhecer o projecto da venda nem as cláusulas do contrato, apenas tomando conhecimento dos seus elementos essenciais em 12-05-2005, pelo que pretende exercer o direito de preferência.

Contestam os réus, tanto por excepção como por impugnação.

Responde a autora à matéria das excepções.

Apresentam os réus um requerimento invocando que intentaram acção de despejo contra a aqui autora, por falta de residência permanente, pelo que requerem a suspensão da instância nestes autos até que seja proferida decisão nesse processo, por ser causa prejudicial, dada que a acção de preferência está dependente do resultado desta acção.

Responde a autora manifestando um entendimento diferente dado que os motivos invocados para o despejo são posteriores à compra e venda, causa da acção de preferência.

Profere-se decisão em que se ordena a suspensão destes autos até prolação da decisão daqueles outros, considerando ser causa prejudicial.

Inconformada recorre a autora.

Apresentam-se alegações e há contra alegações.

Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

* II - Fundamentos do recurso As conclusões das alegações demarcam o âmbito dos recursos - arts. 684º n.º 3 e 690º n.º1 do CPC - Assim: 1º - Proposta a presente acção de preferência e a seguir acção de despejo por factos posteriores à compra e venda, objecto da presente acção, a instância deve ser suspensa na acção de resolução do arrendamento, prosseguindo a presente acção.

  1. - A sentença de despejo não tem efeito retroactivo, produzindo apenas efeitos "ex nunc", contrariamente à sentença que reconheça o direito de preferência, a qual tem efeitos ex tunc, efeitos esses que retroagem ao momento da venda.

  2. - Fundando-se a acção de despejo em factos verificados posteriormente à compra e venda, deve ser totalmente irrelevante para a existência do direito de preferência e para a produção das consequências do seu tempestivo exercício judicial (Professor Mota Pinto, no artigo intitulado "Direito de Preferência do Arrendatário e Despejo com Fundamentos Posteriores a Venda do Prédio Arrendado., in Revista de Direito e Estudos Sociais, XXV, 110, em anotação ao Acórdão do S.T.J. de 08/01/1977, concordando com a mesma decisão).

  3. Neste sentido, também o Acórdão deste Venerando Tribunal de 29/05/2001, no qual se decidiu que "Correndo termos acção de preferência proposta por arrendatário, existe fundamento para suspender, por prejudicialidade, a acção de despejo posteriormente instaurada pelo adquirente do prédio, réu naquela acção" in www.dgsi.pt, n.º convencional JTRPOO032268 - sublinhado nosso - em sentido idêntico ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 17/11/1987, in B.M.J. 371, p. 560).

  4. - Aliás, obtendo vencimento a tese contrária, acolhida no despacho aqui recorrido, a inércia e o silêncio do vendedor e do comprador que não comunicam a preferência seriam premiados com a suspensão da instância na acção de preferência até decisão na acção de despejo, proposta com o único fito de obter a suspensão da instância naqueloutra.

    Sem prescindir: 6º - Ainda que se considerasse a acção de despejo prejudicial à acção de preferência, como decidiu o tribunal a quo, imperioso seria que os factos que fundamentam a resolução fossem anteriores à venda que constitui objecto da acção de preferência.

  5. - Ora...

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