Acórdão nº 0655700 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B…………… intentou a presente acção declarativa contra C………… e mulher D……….. e E………. e mulher F………….., alegando que é inquilina de um prédio urbano propriedade dos primeiros réus e que, por escritura lavrada em 9.05.1996, o primeiro réu vendeu ao segundo, pelo preço declarado de 7.100.000$00, este mesmo prédio, fazendo-o, no entanto, com total desconhecimento da autora, não lhe sendo dado a conhecer o projecto da venda nem as cláusulas do contrato, apenas tomando conhecimento dos seus elementos essenciais em 12-05-2005, pelo que pretende exercer o direito de preferência.
Contestam os réus, tanto por excepção como por impugnação.
Responde a autora à matéria das excepções.
Apresentam os réus um requerimento invocando que intentaram acção de despejo contra a aqui autora, por falta de residência permanente, pelo que requerem a suspensão da instância nestes autos até que seja proferida decisão nesse processo, por ser causa prejudicial, dada que a acção de preferência está dependente do resultado desta acção.
Responde a autora manifestando um entendimento diferente dado que os motivos invocados para o despejo são posteriores à compra e venda, causa da acção de preferência.
Profere-se decisão em que se ordena a suspensão destes autos até prolação da decisão daqueles outros, considerando ser causa prejudicial.
Inconformada recorre a autora.
Apresentam-se alegações e há contra alegações.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.
* II - Fundamentos do recurso As conclusões das alegações demarcam o âmbito dos recursos - arts. 684º n.º 3 e 690º n.º1 do CPC - Assim: 1º - Proposta a presente acção de preferência e a seguir acção de despejo por factos posteriores à compra e venda, objecto da presente acção, a instância deve ser suspensa na acção de resolução do arrendamento, prosseguindo a presente acção.
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- A sentença de despejo não tem efeito retroactivo, produzindo apenas efeitos "ex nunc", contrariamente à sentença que reconheça o direito de preferência, a qual tem efeitos ex tunc, efeitos esses que retroagem ao momento da venda.
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- Fundando-se a acção de despejo em factos verificados posteriormente à compra e venda, deve ser totalmente irrelevante para a existência do direito de preferência e para a produção das consequências do seu tempestivo exercício judicial (Professor Mota Pinto, no artigo intitulado "Direito de Preferência do Arrendatário e Despejo com Fundamentos Posteriores a Venda do Prédio Arrendado., in Revista de Direito e Estudos Sociais, XXV, 110, em anotação ao Acórdão do S.T.J. de 08/01/1977, concordando com a mesma decisão).
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Neste sentido, também o Acórdão deste Venerando Tribunal de 29/05/2001, no qual se decidiu que "Correndo termos acção de preferência proposta por arrendatário, existe fundamento para suspender, por prejudicialidade, a acção de despejo posteriormente instaurada pelo adquirente do prédio, réu naquela acção" in www.dgsi.pt, n.º convencional JTRPOO032268 - sublinhado nosso - em sentido idêntico ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 17/11/1987, in B.M.J. 371, p. 560).
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- Aliás, obtendo vencimento a tese contrária, acolhida no despacho aqui recorrido, a inércia e o silêncio do vendedor e do comprador que não comunicam a preferência seriam premiados com a suspensão da instância na acção de preferência até decisão na acção de despejo, proposta com o único fito de obter a suspensão da instância naqueloutra.
Sem prescindir: 6º - Ainda que se considerasse a acção de despejo prejudicial à acção de preferência, como decidiu o tribunal a quo, imperioso seria que os factos que fundamentam a resolução fossem anteriores à venda que constitui objecto da acção de preferência.
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- Ora...
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