Acórdão nº 0635482 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Novembro de 2006

Data16 Novembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. "B…………, S.A.", com sede na Avª ………, …., ….º, Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, contra "C…………, Ldª", com sede na Rua ……….., ……, Loja …., ……, Vila Nova de Gaia, e D……….., residente na Rua ……., ….., Vila Nova de Gaia, pedindo que seja(m): 1) declarados resolvidos os dois contratos de aluguer de veículo identificados nos autos; 2) condenados os réus a entregar-lhe os veículos com as matrículas ..-..-PF e ..-..-QI e respectivos documentos; 3) condenada a sociedade ré a pagar-lhe a quantia global de 39.986,31 Euros, a título de rendas vencidas e não pagas desde a constituição em mora até ao incumprimento definitivo, e de cláusula penal pela resolução do contrato, acrescida de juros de mora assim à taxa de 12%, desde a citação até integral pagamento; 4) condenado o réu D………, solidariamente com a ré, a pagar-lhe, daquele montante, a quantia parcial de 17.348,04 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 12%, desde a citação até integral pagamento.

    Alega, para tanto, que no exercício da sua actividade de aluguer de veículos e equipamentos, celebrou com a ré C………, em Março e Outubro de 2000, dois contratos de aluguer de veículo sem condutor, através dos quais lhe deu de aluguer, em regime de longa duração, os veículos automóveis Fiat Ducato Maxi 2.8ID, com a matrícula ..-..-PF, e Fiat Scudo 2.0JTD, com a matrícula ..-..-QI, mediante o pagamento de 60 alugueres mensais e sucessivos, nos valores previstos em cada um dos contratos, de que junta cópias, ré que deixou de proceder ao pagamento dos alugueres pelo que, em 18/4/02, por cartas registadas com a.r., que foram devolvidas com a indicação de "não reclamadas", procedeu à resolução dos contratos, com as consequências contratuais, sem que a ré tenha restituído os veículos ou pago as mensalidades vencidas até à data da resolução, a indemnização pela mora na restituição dos veículos e juros de mora, sendo o R. D…….., por força da fiança que prestou, com renúncia ao benefício da excussão prévia, solidariamente responsável pelo pagamento das quantias devidas no segundo dos contratos.

  2. Citados os RR., contestou apenas o R. D…….. e, concluindo pela sua absolvição dos pedidos, alega que o conteúdo dos contratos não foi lido nem explicado ao representante da sociedade ré, que se limitou a assiná-los, e só mais tarde recebeu um exemplar; que nunca foi solicitado à sociedade que fosse quem fosse prestasse a sua fiança a favor da sociedade em tais contratos; assinou os contratos convencido que o fazia apenas na qualidade de legal representante da sociedade e não na de fiador, qualidade que nunca lhe foi referida e solicitada; em simultâneo com os contratos de aluguer foram celebrados contratos-promessa de compra e venda dos mesmos veículos para o fim do prazo dos contratos de aluguer, o que configura um negócio indirecto e conduz à nulidade dos contratos; não tem a responsabilidade de restituir o veículo e como tal não lhe pode ser exigida qualquer cláusula penal a esse título; nunca foi informado pela autora do incumprimento da sociedade, do qual só soube quando foi citado para a acção e quando estavam decorridos mais de três anos sobre o incumprimento alegado, o que o impediu de optar por pagar as rendas vencidas para evitar a resolução do contrato e por contratar com a sociedade a sub-rogação no contrato; a cláusula penal é manifestamente excessiva porque a soma do seu valor com o valor das prestações já antes pagas ultrapassa em muito o valor total das prestações previstas no contrato.

  3. Respondeu a A. reiterando a posição nela vertida e concluindo como na petição.

  4. Com dispensa de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador em que, depois de afirmada a validade e regularidade da instância, se seleccionou a matéria de facto assente e a controvertida, que se fixaram sem reclamações e, após se ter procedido à realização da audiência de julgamento com gravação dos depoimentos, e sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, absolveu o R. contestante de todos os pedidos contra ele formulados e, após declarar a resolução dos contratos documentados nos autos, condenou a R. "C……….., Ldª" a entregar à A. os veículos automóveis com as matrículas ..-..-PF e ..-..-QI e a pagar-lhe a quantia de 39.857,81 Euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 128,50 Euros, e dos vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa de 9,25%.

  5. Inconformada com a decisão, dela apelou a A., que terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: Na fundamentação da Douta Sentença recorrida, (a fls. 165, página 5) da matéria em controvérsia que logrou ser provada em sede de julgamento, consta que "No contrato nº 12576 o réu D……… apôs a sua assinatura assumindo solidariamente, com renúncia ao benefício da excussão, o cumprimento de todas e quaisquer obrigações resultantes do contrato, incluindo a sua inexecução".

    1. : Resultou provada a matéria de facto inserta no artigo 39 da Base Instrutória.

    2. : A causa do pedido formulado contra o recorrido, resulta da qualidade de fiador e principal pagador, facto que foi considerado provado.

    3. : E que teria que levar à condenação do recorrido e não à sua total absolvição.

    4. : A fundamentação da douta sentença aponta num sentido, sendo que a decisão segue direcção oposta.

    5. : Nulidade que desde já se invoca com todas as legais consequências.

    6. : O meritíssimo juiz "a quo" sujeita o contrato sindicado nestes autos à disciplina jurídica do DL 446/85, de 25 de Outubro.

    7. : Sujeitando a apelante aos deveres de comunicação e de informação.

    8. : Sendo que apenas considerou provado (em oposição ostensiva com os fundamentos na parte da matéria de facto dada como provada) que as únicas cláusulas que foram comunicadas ao apelado, foram as relativas ao prazo de pagamento, ao número de prestações e ao valor de cada uma delas.

    9. : Impondo à apelante um ónus de alegação não exigível.

    10. : Considerando não ter sido objecto de comunicação, a cláusula que define o âmbito e o beneficiário da fiança, e como tal, conduzindo à nulidade da própria fiança, por impossibilidade de determinação dessa garantia, a natureza, a fonte e a amplitude das obrigações garantidas (fls. 174 da douta sentença recorrida).

    11. : Dispõe o artº 5º do citado D.L. que "as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las".

    12. : O dever de comunicação é uma obrigação de meios; não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável.

    13. : Sendo a referência possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência.

    14. : O artº 6º do referido decreto exige para além do dever de comunicação o dever de informação, isto é, quem utiliza as cláusulas deve informar o aderente do seu significado e das suas implicações.

    15. : o que a lei impõe ao proponente é que propicie ao aderente a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que não tivesse para o efeito que desenvolver mais do que a comum diligência para conhecer as cláusulas comunicadas.

    16. : De acordo com o artº 8º do citado DL, são excluídas dos contratos as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artº 5º ou aquelas que hajam sido comunicadas com violação do dever de informação.

    17. : O ónus da prova (e não de alegação como julgou o meritíssimo juiz "a quo") de que foi feita essa comunicação e informação é da proponente, aqui apelante.

    18. : invoca o R. que não lhe foi lido ou explicado minimamente o conteúdo do contrato, quando confessadamente assume que lhe foram transmitidas as cláusulas essenciais do contrato, nomeadamente as relativas ao prazo de pagamento, ao número de prestações e ao valor de cada uma delas.

    19. : No caso vertente, impendia, pois, sobre a autora o ónus da prova de que fez comunicação adequada e efectiva das cláusulas contratuais gerais atinentes ao contrato em causa, nomeadamente sobre a parte em recurso, a cláusula que define o âmbito e o beneficiário da fiança.

    20. : Ónus amplamente cumprido, uma vez que resultou provado que "No contrato nº 12576 o réu D……… apôs a sua...

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