Acórdão nº 0642044 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2006

Data15 Novembro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformada com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Vila Real que decidiu não se verificar um alegado justo impedimento para a interposição de um recurso de uma sentença dentro do prazo normal e, em consequência, não ter admitido o recurso, por extemporâneo, dele recorreu a arguida B………., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou o recurso apresentado pela Arguida como extemporâneo e improcedente o invocado justo impedimento, decisão esta com a qual não se concorda.

2 - A Arguida foi condenada por sentença depositada na secretaria no dia 28.06.2005.

3 - No dia 04.07.2005 a Arguida, declarando que pretendia recorrer da aludida sentença, requereu aos autos a confiança do suporte áudio (cassetes) onde estavam contidos todos os depoimentos prestados em audiência.

4 - Não se verificando qualquer causa estranha ao decurso do prazo de recurso, o mesmo terminaria no dia 13.07.2005.

5 - A 28.09.2005 foi o patrono da Arguida notificado do deferimento da pretendida confiança das cassetes, tendo-as levantado na secretaria seis dias depois, isto é, a 04.10.2005.

6 - Sendo que, em dois desses dias não foi possível fazê-lo devido a uma greve dos oficiais de justiça e em outros dois por ser fim-de-semana.

7 - No dia 06.10.2005 a Arguida interpôs recurso da sentença, impugnando a matéria de facto dada como provada mas antes invocando justo impedimento pelo facto de em tempo útil não lhe terem sido facultadas as requeridas cassetes.

8 - As cassetes são indispensáveis não só para se tomar uma decisão sobre se se interpõe ou não recurso, mas também para o motivar.

9 - O Tribunal a quo julgou improcedente o justo impedimento e extemporâneo o recurso, não o admitindo, alegando por um lado que deveria a Arguida ter-se feito deslocar ao tribunal antes do término do prazo para levantar as cassetes, e por outro lado que as mesmas não servem aos advogados mas apenas aos magistrados dos tribunais superiores, em sede de reapreciação da matéria de facto.

10 - Nenhum dos fundamentos se mostra afinal válido.

11 - Por um lado porque a (imprescindível) confiança das cassetes depende de prévio despacho judicial, tal como previsto no n.º3 do artigo 89.º do C.P.P., e tendo a confiança sido notificada à Arguida só muito tempo depois do decurso do prazo, de nada lhe serviria tentar obter as cassetes em momento anterior, tanto mais que os oficiais de justiça são conhecedores e cumpridores da lei.

12 - Por outro lado, atenta a letra da lei (vide artigo 7º nº2 do D.L 39/95 de 15.02 e artigo 412º n.º4 do C. P. P.) e o que vem sendo pacificamente admitido pela jurisprudência, conclui-se que a gravação da prova assume particular relevância em sede de impugnação da matéria de facto, para preparação da defesa.

13 - Falecem, assim, em absoluto, os motivos apresentados pelo Tribunal a quo para fundamentar o despacho em crise.

14 - Mas porque cumpre à arguida não só demonstrar que não assistia razão ao Tribunal a quo como ainda que lhe assiste a si razão, interessa apreciar as soluções que os Tribunais superiores vêm ditando para estes casos: por um lado, há acórdãos onde se entende que após requerimento para confiança das cassetes, o prazo de recurso reinicia-se a partir do dia em que as mesmas são facultadas à parte que as requereu (Ac. Relação de Guimarães, de 10.07.2002 e o Ac. Relação do Porto de 23.02.2005).

15 - De outra forma, noutros acórdãos se prescreve que o recurso pode ser interposto para além do seu prazo legal, desde que cumprindo-se os requisitos do justo impedimento, se demonstre que o atraso se deveu à falta das cassetes áudio cuja consulta tenha sido essencial para motivar o recurso que impugne a matéria de facto (Acórdãos do Tribunal da...

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