Acórdão nº 0642044 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2006
Data | 15 Novembro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: Inconformada com o despacho da senhora juíza do Tribunal Judicial de Vila Real que decidiu não se verificar um alegado justo impedimento para a interposição de um recurso de uma sentença dentro do prazo normal e, em consequência, não ter admitido o recurso, por extemporâneo, dele recorreu a arguida B………., tendo concluído a motivação nos termos seguintes: 1 - Vem o presente recurso interposto do despacho que julgou o recurso apresentado pela Arguida como extemporâneo e improcedente o invocado justo impedimento, decisão esta com a qual não se concorda.
2 - A Arguida foi condenada por sentença depositada na secretaria no dia 28.06.2005.
3 - No dia 04.07.2005 a Arguida, declarando que pretendia recorrer da aludida sentença, requereu aos autos a confiança do suporte áudio (cassetes) onde estavam contidos todos os depoimentos prestados em audiência.
4 - Não se verificando qualquer causa estranha ao decurso do prazo de recurso, o mesmo terminaria no dia 13.07.2005.
5 - A 28.09.2005 foi o patrono da Arguida notificado do deferimento da pretendida confiança das cassetes, tendo-as levantado na secretaria seis dias depois, isto é, a 04.10.2005.
6 - Sendo que, em dois desses dias não foi possível fazê-lo devido a uma greve dos oficiais de justiça e em outros dois por ser fim-de-semana.
7 - No dia 06.10.2005 a Arguida interpôs recurso da sentença, impugnando a matéria de facto dada como provada mas antes invocando justo impedimento pelo facto de em tempo útil não lhe terem sido facultadas as requeridas cassetes.
8 - As cassetes são indispensáveis não só para se tomar uma decisão sobre se se interpõe ou não recurso, mas também para o motivar.
9 - O Tribunal a quo julgou improcedente o justo impedimento e extemporâneo o recurso, não o admitindo, alegando por um lado que deveria a Arguida ter-se feito deslocar ao tribunal antes do término do prazo para levantar as cassetes, e por outro lado que as mesmas não servem aos advogados mas apenas aos magistrados dos tribunais superiores, em sede de reapreciação da matéria de facto.
10 - Nenhum dos fundamentos se mostra afinal válido.
11 - Por um lado porque a (imprescindível) confiança das cassetes depende de prévio despacho judicial, tal como previsto no n.º3 do artigo 89.º do C.P.P., e tendo a confiança sido notificada à Arguida só muito tempo depois do decurso do prazo, de nada lhe serviria tentar obter as cassetes em momento anterior, tanto mais que os oficiais de justiça são conhecedores e cumpridores da lei.
12 - Por outro lado, atenta a letra da lei (vide artigo 7º nº2 do D.L 39/95 de 15.02 e artigo 412º n.º4 do C. P. P.) e o que vem sendo pacificamente admitido pela jurisprudência, conclui-se que a gravação da prova assume particular relevância em sede de impugnação da matéria de facto, para preparação da defesa.
13 - Falecem, assim, em absoluto, os motivos apresentados pelo Tribunal a quo para fundamentar o despacho em crise.
14 - Mas porque cumpre à arguida não só demonstrar que não assistia razão ao Tribunal a quo como ainda que lhe assiste a si razão, interessa apreciar as soluções que os Tribunais superiores vêm ditando para estes casos: por um lado, há acórdãos onde se entende que após requerimento para confiança das cassetes, o prazo de recurso reinicia-se a partir do dia em que as mesmas são facultadas à parte que as requereu (Ac. Relação de Guimarães, de 10.07.2002 e o Ac. Relação do Porto de 23.02.2005).
15 - De outra forma, noutros acórdãos se prescreve que o recurso pode ser interposto para além do seu prazo legal, desde que cumprindo-se os requisitos do justo impedimento, se demonstre que o atraso se deveu à falta das cassetes áudio cuja consulta tenha sido essencial para motivar o recurso que impugne a matéria de facto (Acórdãos do Tribunal da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO