Acórdão nº 0625711 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo incidental de oposição à penhora nº…./06.0YYPRT-B, do .º Juízo de Execução do Porto.
Agravante/Oponente - B………. .
Agravado/Exequente - C………., S.A.
Tese do Oponente Desconhece se a assinatura com o seu nome constante da livrança é da sua autoria.
Também não escreveu a expressão "bom para aval", por cima do seu nome, no verso da livrança, nem deu autorização para que outrem o escrevesse por si.
Daí que o aval seja nulo.
Todavia, entre a Exequente e a subscritora da livrança foram renegociados prazos de mútuo e montantes e terá sido emitida nova livrança para substituir as anteriores.
A Exequente também não efectuou o competente protesto por falta de pagamento da livrança.
Despacho Liminar Recorrido Com fundamento em que o Oponente confessa a assinatura da livrança, em que não é necessário o protesto da livrança para ser exercida acção cambiária e em que não pode o avalista suscitar, em oposição à execução, quaisquer excepções fundadas nas suas relações pessoais com o avalizado, a oposição foi indeferida liminarmente.
Conclusões do Recurso de Agravo: A - Estamos perante relações imediatas.
B - Na verdade, não saindo o título das relações dos primitivos intervenientes (Exequente, D………. e Recorrente) pode este, na qualidade de alegado avalista, mesmo para pôr em causa esta qualidade, opor à Exequente/Agravada qualquer excepção de direito material ou outra, fundada sobre as relações pessoais que este pudesse opor no negócio subjacente e outras (Ac.R.P. 0623005 de 27/6/06, in dgsi.pt).
C - Logo, além de se averiguar se a assinatura em causa é do agravante, D - Há que averiguar ser assumiu a qualidade de avalista e quem é que abusivamente aí colocou, na letra de câmbio, "bom para aval", concluindo-se que não foi o Recorrente e quem o fez abusivamente.
E - Na verdade, interpretado "a contrario", o Ac.R.L. 30/6/05, pº nº5645/05-8, in dgsi.pt, expressa que "a falta de consciência de declaração do aval é inoponível, irrelevante, até face ao portador mediato".
F - Logo, como estamos aqui no domínio das relações imediatas, o Recorrente podia deduzir as excepções.
G - Mais, que conforme alegado na oposição à execução houve renegociação da dívida e que o título dado à execução foi revogado por escritura pública de hipoteca de imóvel.
H - Isto porque estamos perante relação imediata, o que possibilita ao Recorrente suscitar quaisquer excepções fundadas sobre...
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