Acórdão nº 0625642 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução14 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO O Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, a que veio a suceder o Instituto de Turismo de Portugal (Dec. Lei nº 77/2004, de 31/03), intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lamego, a presente acção com processo ordinário contra: - B………… e mulher, C…………; - D……….. e mulher, E………..; - F………… e mulher, G…………; - H………….. e mulher, I…………; - J…………….; e - L……………., pedindo (considerando já a ampliação do pedido que deduziu na réplica e que foi admitida) que: a) Se declare a ineficácia dos contratos de arrendamento celebrados entre os Réus (bem como as subsequentes rectificações), relativamente a ela Autora; b) Os Réus (todos - considerando a ampliação do pedido) sejam condenados a entregar-lhe as fracções autónomas, livres e devolutas de pessoas e bens; c) Os 1º, 2º, 3º e 6º Réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 11.222,96, correspondente ao benefício indevido que obtiveram com o arrendamento que celebraram relativamente a uma das fracções, e que os 3º, 4º, 5º e 6º Réus sejam, também solidariamente, condenados a pagar-lhe igual quantia, por causa do benefício indevido que retiraram do arrendamento que celebraram quanto à outra fracção; d) Os mesmos Réus e na mesma proporção sejam condenados a pagar-lhe a quantia mensal de € 748,60, até à data da efectiva entrega das fracções; e) Os Réus sejam condenados a pagar-lhe os juros de mora, à taxa legal, que se vencerem desde a data da citação até efectivo pagamento das quantias indicadas nas alíneas anteriores.

Alegou, para tanto, em resumo, que: - em 14/02/1991, celebrou com a sociedade M……….., Lda. uma escritura pública de mútuo, através da qual lhe concedeu um financiamento de 60.000.000$00; - pelo mesmo instrumento e para segurança do capital mutuado e respectivos juros, foram constituídas hipotecas voluntárias sobre as fracções autónomas designadas pelas letras "A" (loja nº 1, direita) e "E" (loja nº 2, esquerda) do prédio urbano sito na freguesia ……., concelho de Lamego, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lamego sob o nº 111 e inscrito na respectiva matriz sob o art. 1509; - por não ter cumprido as obrigações que assumiu, a Autora instaurou contra a dita M.................. uma execução fiscal que correu termos na Repartição de Finanças de Lamego, na qual foram penhoradas as duas fracções autónomas acima referidas, tendo esta penhora sido registada na competente CRP a 08/05/1996; - no termo desta execução fiscal, a 22/12/1999, aquelas duas fracções autónomas foram adjudicadas à Autora, que procedeu ao registo desta aquisição; - em 08/06/2000, a Autora interpelou a M.................. para que lhe entregasse as referidas fracções, o que esta não fez; - por escrituras celebradas a 12/03/1999, no Cartório Notarial de Lamego, os 1º, 2º e 3º Réus deram de arrendamento ao 6º Réu a fracção autónoma designada pela letra "A" e os 3º, 4º e 5º Réus fizeram o mesmo relativamente à fracção "E" arrendando-a também ao último demandado, conferindo-lhe também poderes para sublocar, dar de exploração temporária ou em consignação de rendimentos o locado; - estes arrendamentos são ineficazes em relação à Autora por terem sido celebrados depois de efectuada a penhora de tais fracções autónomas na aludida acção executiva fiscal e, até, depois desta ter sido registada; - por causa daqueles contratos de arrendamento e da ocupação das ditas fracções autónomas, está a Autora impedida, por culpa dos Réus (todos), de retirar delas qualquer rendimento, sendo certo que poderia arrendá-las, pelo menos, pela quantia/renda que o 6º Réu paga aos restantes demandados (75.000$00 / mês, por cada uma das fracções autónomas), importância esta que, por isso, corresponde ao seu empobrecimento mensal e com a qual os réus se vêm indevidamente locupletando.

Contestaram apenas os Réus B…………… e mulher, C…………., H………. e mulher, I………., e L………….., por excepção e por impugnação.

No primeiro caso, excepcionaram a ilegitimidade da Autora, por não ter alegado nem demonstrado que sucedeu ao Fundo de Turismo que interveio como mutuante no contrato mencionado no art. 2º da p. i. e, bem assim, pelo mesmo motivo, a ineptidão da petição inicial por insuficiência de causa de pedir.

No segundo, impugnaram parte relevante da factualidade alegada pela Autora, não aceitando, designadamente, a invocada (pela Autora) ineficácia dos contratos de arrendamento e que a demandante tenha direito às quantias que peticionou.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência das arguidas excepções e ampliando o pedido nos termos já referidos.

Proferiu-se o despacho saneador, no qual expressamente se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade da Autora e, implicitamente, se julgou também improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial; consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamou, com parcial êxito, o Autor.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que decidiu: 1º - Declarar os aludidos contratos de arrendamento (e subsequentes rectificações) ineficazes / inoponíveis relativamente à Autora; 2º - Condenar os Réus a entregarem / restituírem à Autora as duas fracções autónomas supra identificadas, livres e devolutas de pessoas e bens; 3º - Condenar os Réus a pagarem à Autora, a título de indemnização, a quantia mensal de € 748,20 (setecentos e quarenta e oito euros e vinte cêntimos), desde a data da citação (da última) dos Réus e até que estes entreguem àquela as fracções em apreço, nos seguintes termos: - a cargo dos Réus F………. e mulher, D……… e mulher, B……….. e mulher e L………., solidariamente, fica o pagamento de metade daquela quantia (correspondente ao prejuízo da Autora pela indisponibilidade de uma das fracções); - a cargo dos Réus F…….. e mulher, H……. e mulher, J………, e L…….., também solidariamente, fica o pagamento da outra metade da mencionada quantia indemnizatória (correspondente ao prejuízo da Autora pela indisponibilidade da outra fracção); 4º - Condenar os Réus a pagarem à demandante, sobre cada uma das aludidas importâncias mensais, os respectivos juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

5º - Absolver os Réus do mais peticionado pela Autora.

Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes, os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Se é da competência do juiz indagar e interpretar a regra de direito, pertence-lhe evidentemente a operação delicada da qualificação jurídica dos factos; as partes fornecem os factos ao juiz; mas a sua qualificação jurídica, o seu enquadramento no regime legal, é função própria do magistrado, no exercício da qual ele procede com a liberdade assinalada na 1ª parte do artº 664º (prof. Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civ. Anot., Vol. V, Coimbra...

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