Acórdão nº 0614613 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. instaurou contra Instituto de Segurança Social, I.P. a presente providência cautelar não especificada pedindo que, sem audição da parte contrária, se ordene o pagamento do subsídio de doença à Requerente pelo Requerido, desde o terceiro dia posterior à data em que entrou de baixa e até decisão definitiva.
Alega, para tanto e em síntese, que tendo celebrado com o Ministério da Educação um Contrato Administrativo de Provimento para exercer a função de auxiliar de acção educativa no Agrupamento de Escolas Dr. C……… (Filho) e tendo este terminado, veio a assinar um contrato individual de trabalho com o mesmo Ministério da Educação e para exercer as mesmas funções, em 2005-12-01. Sucede, porém, que tendo entrado de baixa médica em 2005-12-01, que foi prorrogada até 2006-03-30, o Requerido não lhe pagou o subsídio de doença.
Pelo despacho de fls. 19 e 20 foi indeferido liminarmente o requerimento inicial com fundamento em que o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer a deduzida providência cautelar, uma vez que ela tem por objecto uma questão entre uma instituição de previdência e um beneficiário seu, respeitante ao regime da segurança social.
Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a Requerente, pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:
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Está em causa apreciar uma questão entre instituições de previdência e o ora R.
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O R. pretende que lhe seja pago o subsídio de doença, por parte do Instituto de Segurança Social, IP, a que tem direito nos termos do Art.º 11º do DL 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo DL nº 146/2005, de 26 de Agosto.
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O despacho recorrido surge tirado à revelia da lei já que esta matéria está compreendida na alínea i) do Art.º 85.º do DL 3/99, de 13/11, que atribui competência em razão da matéria aos Tribunais do Trabalho.
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Nos autos importa aferir da relação das partes e não de questões formais.
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Carecem os Tribunais Administrativos de competência em razão da matéria para julgar tais questões, tal como preceitua o n.º 3, do artigo 4° do ETAF.
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O Tribunal do Trabalho do Porto em iguais circunstâncias e sobre a mesma questão de direito já se achou competente, tendo julgado procedente a a providência cautelar que correu sob proc. nº ……/06.0TTPRT.
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Pelo que deverá ser considerado o Tribunal do Trabalho do Porto competente em razão da matéria submetida a apreciação.
O Requerido apresentou a...
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