Acórdão nº 0614613 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução13 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. instaurou contra Instituto de Segurança Social, I.P. a presente providência cautelar não especificada pedindo que, sem audição da parte contrária, se ordene o pagamento do subsídio de doença à Requerente pelo Requerido, desde o terceiro dia posterior à data em que entrou de baixa e até decisão definitiva.

Alega, para tanto e em síntese, que tendo celebrado com o Ministério da Educação um Contrato Administrativo de Provimento para exercer a função de auxiliar de acção educativa no Agrupamento de Escolas Dr. C……… (Filho) e tendo este terminado, veio a assinar um contrato individual de trabalho com o mesmo Ministério da Educação e para exercer as mesmas funções, em 2005-12-01. Sucede, porém, que tendo entrado de baixa médica em 2005-12-01, que foi prorrogada até 2006-03-30, o Requerido não lhe pagou o subsídio de doença.

Pelo despacho de fls. 19 e 20 foi indeferido liminarmente o requerimento inicial com fundamento em que o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer a deduzida providência cautelar, uma vez que ela tem por objecto uma questão entre uma instituição de previdência e um beneficiário seu, respeitante ao regime da segurança social.

Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a Requerente, pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

  1. Está em causa apreciar uma questão entre instituições de previdência e o ora R.

  2. O R. pretende que lhe seja pago o subsídio de doença, por parte do Instituto de Segurança Social, IP, a que tem direito nos termos do Art.º 11º do DL 28/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pelo DL nº 146/2005, de 26 de Agosto.

  3. O despacho recorrido surge tirado à revelia da lei já que esta matéria está compreendida na alínea i) do Art.º 85.º do DL 3/99, de 13/11, que atribui competência em razão da matéria aos Tribunais do Trabalho.

  4. Nos autos importa aferir da relação das partes e não de questões formais.

  5. Carecem os Tribunais Administrativos de competência em razão da matéria para julgar tais questões, tal como preceitua o n.º 3, do artigo 4° do ETAF.

  6. O Tribunal do Trabalho do Porto em iguais circunstâncias e sobre a mesma questão de direito já se achou competente, tendo julgado procedente a a providência cautelar que correu sob proc. nº ……/06.0TTPRT.

  7. Pelo que deverá ser considerado o Tribunal do Trabalho do Porto competente em razão da matéria submetida a apreciação.

O Requerido apresentou a...

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