Acórdão nº 0634738 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. No .º Juízo Cível do Porto, .ª Secção, "B………., S.A.", com sede em Rua ……….., nº …-…, Porto, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo sumário, contra C………., residente em ………., …..., Albufeira, e D………., residente em Rua ………., Lt. …, …., Albufeira, pedindo que: a) Seja declarado resolvido contrato de aluguer de longa duração que identifica, com efeitos a partir de 6 de Julho de 2001 e que os RR. sejam condenados a pagar-lhe as seguintes quantias: b) 1.290,12 Euros, correspondente aos alugueres vencidos e não pagos e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre 906,66 Euros, desde 29 de Outubro de 2004 até efectivo e integral pagamento; c) 205,20 Euros, correspondente às mensalidades de seguro e respectivos juros, acrescida de juros vincendos à taxa contratual fixada (APB), acrescida de 4%, sobre 145,38 Euros, desde 29 de Outubro de 2004 até efectivo e integral pagamento; d) 1.831,30 Euros, a título de indemnização compensatória pelos prejuízos e encargos por ela suportados em razão directa da resolução contratual, prevista sob a alínea b) da cláusula 16ª do contrato; e) 682,19 Euros, a título de despesas efectuadas com a venda em leilão da viatura, reboque e recuperação da mesma.

    Alega para tanto, em síntese, que celebrou, como locadora, com o 1º R., este na qualidade de locatário, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, cujas cláusulas descreve, contrato esse que o locatário incumpriu, deixando de proceder ao pagamento dos alugueres convencionados, motivo pelo qual foi denunciado, tendo o R. restituído o veículo dele objecto, e tendo a 2ª R. assumido a qualidade de fiadora.

  2. Contestou apenas a R. D………. e, reconhecendo ter assinado o contrato em causa, diz tê-lo feito sem consciência de que se estava a obrigar como fiadora no âmbito de tal contrato; que nunca foi informada sobre o teor das respectivas cláusulas, o que faz com que o contrato seja nulo; que o 1º R. jamais denunciou o contrato; que a A. nunca manifestou qualquer intenção de o resolver; que o que se operou foi antes uma verdadeira revogação assente no acordo da A. e 1º R., não assiste àquela o direito a ser indemnizada pelo valor correspondente às rendas que se venceriam até final do contrato, indemnização que é, em todo o caso, exagerada e desproporcionada, face aos danos a que diz respeito. Concluiu pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido.

  3. Respondeu a A., impugnando a matéria de excepção e reiterando a posição vertida na petição.

  4. Após prolacção de despacho saneador tabelar, com dispensa se selecção da matéria de facto, procedeu-se à realização da audiência de julgamento e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a R. contestante do pedido, e condenou o R. C………. a reconhecer a resolução do contrato e a pagar à A. as quantias a que se referem os pedidos formulados sob as als. b) a d) e a quantia de 272,69 Euros, a título de despesas efectuadas com reboque e venda em leilão da viatura.

  5. Inconformada com a decisão, dela apelou a A., que terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª: Está dado como assente, porque ficou provado em juízo e porque o mesmo foi confessado pela R., que a mesma apôs a sua assinatura no contrato de aluguer de veículo sem condutor, assumindo-se, assim, como fiadora das obrigações assumidas pelo então seu companheiro, no âmbito do referido contrato de aluguer.

    1. : Frisando, desde já, que a assinatura da Ré se encontra aposta por baixo da palavra FIADORA, inquestionável é que a mesma se tenha dado conta da posição que estava a assumir em tal contrato. E, se alguma dúvida lhe tivesse surgido que lhe criasse algum tipo de dúvidas, manda, pelo menos a cautela, que não apusesse a sua assinatura em lado nenhum. Todavia, não foi isso que sucedeu. Conforme, aliás, a própria ré confessa e está dado como provado na douta sentença recorrida.

    2. : Ao que acresce que a assinatura aposta pela Ré no contrato de aluguer em apreço se mostra aposta no fundo da página do mesmo contrato, no fim das denominadas Condições Gerais do mesmo, ou seja, no fim das Cláusulas que não poderiam, de forma alguma, ter passado despercebidas à Ré.

    3. : Ora, impõe o artº 5º do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, que: "1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

  6. A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência".

    1. : Ao contrário do alegado pelo Mmº Juiz a quo, conforme se demonstrará, a Autora cumpriu efectivamente o dever de comunicação das referidas Cláusulas Contratuais face à Ré, já que lhas comunicou integralmente, de modo adequado e com a antecedência necessária, permitindo-lhe um conhecimento completo e efectivo.

    2. : Com efeito, e conforme já alegado supra, todas as cláusulas gerais do contrato em apreço antecedem a assinatura da Ré. Ao que acresce que, estando as mesmas devidamente separadas das outras, devidamente identificadas e epigrafadas, escritas numa letra perfeitamente perceptível, evidente se mostra que a Ré tomou das mesmas, de todas, conhecimento completo e efectivo.

    3. : Com o dever de comunicação, como consignado no Ac. do STJ de 02.11.2004, CJ/STJ, Tomo III, pág. 104 e ss., tal constituindo jurisprudência seguramente firma, "procura o legislador possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais...

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