Acórdão nº 0635479 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção declarativa ordinária contra C………. e mulher D………, alegando, em síntese: No dia 26/06/96, vendeu aos RR uma habitação, no 1º andar, com entrada pelo nº .. e garagem com entrada pelo nº .., em prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., .. e .., ………., concelho de Gondomar pelo preço de (Esc. 10.000.000$00) € 49.879,79, sendo o referido contrato nulo por existir divergência entre a vontade negocial e a vontade real do declarante.

Na data do contrato, o autor, com cerca de 81 anos, vivia com a mulher, falecida, que sofria de doença mental grave, na Rua ………., n.º …, em ………, os quais tinham necessidade de alguém que os amparasse enquanto fossem vivos, para o que a melhor solução era doar duas casas ao réu (seu sobrinho) e mulher, com a condição destes se responsabilizarem pelo bem-estar dos tios, o autor e mulher.

Daí que o contrato de compra e venda realizado entre o autor e os réus não traduz a vontade daquele, uma vez que não pretendia vender a referida habitação mas antes doá-la com a condição dos RR cuidarem do autor e mulher, sendo fictício o preço estipulado que não foi pago e tendo os RR conseguido que a mulher do autor assinasse o referido contrato de compra e venda, em altura em que já não estava na posse das suas capacidades mentais.

Após a venda, o autor e a mulher começaram a ser pressionados pelos réus com palavras ameaçadoras e durante 13 meses o autor e a mulher dormiram na referida habitação da Rua ………., tendo de se deslocar todos os dias a casa dos RR para almoçarem e traziam consigo o jantar para a noite.

Em face do comportamento arrogante e desleal dos réus, o autor procurou um lar para si e para a sua mulher, onde ainda hoje se encontra.

O contrato de compra e venda foi absolutamente simulado e é nulo.

O autor sofreu prejuízos, que não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado, que ascendem a € 25.000,00.

Não se considerando nulo o contrato, devem os RR pagar à herança o preço não pago pela referida fracção, no montante de € 49.879,79.

Concluem a pedir que se declare a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e os réus e se condenem estes a restituir a fracção sita na Rua ………., n.ºs .. e .., nos termos do artigo 289.º do Código Civil e a pagar a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos que o autor não sofreria se não tivesse celebrado o referido contrato de compra e venda, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, ou, em alternativa, condene os réus a restituir à herança o preço não pago pela referida fracção sita na Rua ………., n.ºs .. e .., acrescido dos juros de mora desde a data da realização da escritura de compra e venda.

Os RR contestaram impugnando a simulação do negócio alegada pelo autor e que a mulher do autor tivesse diminuídas as suas faculdades mentais de modo a afectar o negócio celebrado.

Os vendedores foram o autor e a mulher, E………. e nada se alega na petição qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real por parte da outorgante mulher. Que tal divergência não decorre da presente acção nem pela intervenção activa da declarante mulher nem por quem legalmente a represente, o que "sempre seria um imperativo processual" mas que não se verifica.

O autor e mulher, vendedores, intervieram no uso das suas faculdades mentais e assinaram a escritura de compra e venda depois de a mesma lhes ser lida e explicada.

Dizem que compraram ao autor, pelo preço de 10.000.000$00, que os vendedores declararam recebido.

E que o direito que o autor pretende exercer está prescrito.

Terminam a pedir a procedência das excepções invocadas e a improcedência da acção.

O autor replicou pela inverificação da alegada prescrição.

Mantém a posição e conclui como na petição inicial.

Proferido despacho saneador, em se julga a instância regular (sem apreciar, m concreto qualquer excepção ou questão de natureza dilatória) e se relega para final o conhecimento da invocada prescrição, foi seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, com a organização da base instrutória, com reclamação dos RR que foi desatendida.

Já posteriormente à prolação do despacho saneador, vêm dizer os RR que há ilegitimidade activa (do autor) e que a mesma foi arguida na contestação (artigos 25/28 dessa peça processual), e, não havendo tomada de posição do autor, também sobre essa questão da legitimidade não houve "pronunciamento" concreto no despacho saneador ou posteriormente.

Foi...

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