Acórdão nº 0635479 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………. instaurou acção declarativa ordinária contra C………. e mulher D………, alegando, em síntese: No dia 26/06/96, vendeu aos RR uma habitação, no 1º andar, com entrada pelo nº .. e garagem com entrada pelo nº .., em prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ………., .. e .., ………., concelho de Gondomar pelo preço de (Esc. 10.000.000$00) € 49.879,79, sendo o referido contrato nulo por existir divergência entre a vontade negocial e a vontade real do declarante.
Na data do contrato, o autor, com cerca de 81 anos, vivia com a mulher, falecida, que sofria de doença mental grave, na Rua ………., n.º …, em ………, os quais tinham necessidade de alguém que os amparasse enquanto fossem vivos, para o que a melhor solução era doar duas casas ao réu (seu sobrinho) e mulher, com a condição destes se responsabilizarem pelo bem-estar dos tios, o autor e mulher.
Daí que o contrato de compra e venda realizado entre o autor e os réus não traduz a vontade daquele, uma vez que não pretendia vender a referida habitação mas antes doá-la com a condição dos RR cuidarem do autor e mulher, sendo fictício o preço estipulado que não foi pago e tendo os RR conseguido que a mulher do autor assinasse o referido contrato de compra e venda, em altura em que já não estava na posse das suas capacidades mentais.
Após a venda, o autor e a mulher começaram a ser pressionados pelos réus com palavras ameaçadoras e durante 13 meses o autor e a mulher dormiram na referida habitação da Rua ………., tendo de se deslocar todos os dias a casa dos RR para almoçarem e traziam consigo o jantar para a noite.
Em face do comportamento arrogante e desleal dos réus, o autor procurou um lar para si e para a sua mulher, onde ainda hoje se encontra.
O contrato de compra e venda foi absolutamente simulado e é nulo.
O autor sofreu prejuízos, que não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado, que ascendem a € 25.000,00.
Não se considerando nulo o contrato, devem os RR pagar à herança o preço não pago pela referida fracção, no montante de € 49.879,79.
Concluem a pedir que se declare a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre o autor e os réus e se condenem estes a restituir a fracção sita na Rua ………., n.ºs .. e .., nos termos do artigo 289.º do Código Civil e a pagar a quantia de € 25.000,00 a título de indemnização pelos prejuízos que o autor não sofreria se não tivesse celebrado o referido contrato de compra e venda, acrescida dos juros de mora desde a data da citação até efectivo e integral pagamento, ou, em alternativa, condene os réus a restituir à herança o preço não pago pela referida fracção sita na Rua ………., n.ºs .. e .., acrescido dos juros de mora desde a data da realização da escritura de compra e venda.
Os RR contestaram impugnando a simulação do negócio alegada pelo autor e que a mulher do autor tivesse diminuídas as suas faculdades mentais de modo a afectar o negócio celebrado.
Os vendedores foram o autor e a mulher, E………. e nada se alega na petição qualquer divergência entre a declaração negocial e a vontade real por parte da outorgante mulher. Que tal divergência não decorre da presente acção nem pela intervenção activa da declarante mulher nem por quem legalmente a represente, o que "sempre seria um imperativo processual" mas que não se verifica.
O autor e mulher, vendedores, intervieram no uso das suas faculdades mentais e assinaram a escritura de compra e venda depois de a mesma lhes ser lida e explicada.
Dizem que compraram ao autor, pelo preço de 10.000.000$00, que os vendedores declararam recebido.
E que o direito que o autor pretende exercer está prescrito.
Terminam a pedir a procedência das excepções invocadas e a improcedência da acção.
O autor replicou pela inverificação da alegada prescrição.
Mantém a posição e conclui como na petição inicial.
Proferido despacho saneador, em se julga a instância regular (sem apreciar, m concreto qualquer excepção ou questão de natureza dilatória) e se relega para final o conhecimento da invocada prescrição, foi seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão, com a organização da base instrutória, com reclamação dos RR que foi desatendida.
Já posteriormente à prolação do despacho saneador, vêm dizer os RR que há ilegitimidade activa (do autor) e que a mesma foi arguida na contestação (artigos 25/28 dessa peça processual), e, não havendo tomada de posição do autor, também sobre essa questão da legitimidade não houve "pronunciamento" concreto no despacho saneador ou posteriormente.
Foi...
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