Acórdão nº 0636019 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………….. veio instaurar procedimento cautelar de alimentos provisórios contra C………. .
Pediu que o Requerido seja condenado a pagar-lhe a quantia mensal de € 1.600,00, para satisfação das suas necessidades de sustento, habitação e vestuário, acrescida de não menos de € 1.000,00 para custeio da demanda.
Como fundamento, alegou, em síntese, que, por sentença já transitada, de 29.1.2001, foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido. A Requerente está inteiramente carecida de meios de prover à sua subsistência, dispondo apenas de € 110,00 de rendas mensais de prédios por si herdados. Com 64 anos de idade, não tem perspectivas de encontrar trabalho; não beneficia de qualquer sistema de assistência médica. O Requerido desfruta de largo desafogo económico: aufere mais de € 7.600,00 de rendimentos de trabalho e recebe rendas de prédios da titularidade da Requerente no montante de mais de € 4.025,00.
Na sequência de despacho proferido nos autos, a Requerente veio informar (fls. 84 e segs) que não conseguiu encontrar os títulos de aquisição dos prédios nem dos arrendamentos referidos no seu requerimento.
Requereu, por isso, que o Requerido fosse notificado para juntar esses elementos aos autos.
O Requerido apresentou contestação em julgamento, defendendo-se por impugnação, alegando designadamente que a Requerente não carece de alimentos, uma vez que recebe rendas, explora uma loja na Foz e não tem encargos, para além das despesas correntes. Por seu turno, o Requerido está desempregado, não auferindo as rendas indicadas pela Requerente. É falso também o alegado a fls. 84 e segs, não possuindo os documentos solicitados.
Na audiência, após junção da contestação, foi proferido o seguinte despacho: Tendo em conta o requerimento inicial e o teor da contestação, bem como a posição do requerido sobre o requerimento de fls. 84 a 87 dos autos, expresso na contestação, este Tribunal entende, antes de mais, ordenar oficiosamente as seguintes diligências de prova: Solicite ao ISSS, com nota de urgência, que informe sobre os rendimentos conhecidos à requerente e requerido.
Solicite idêntica informação sobre os rendimentos conhecidos à requerente e ao requerido à Direcção Geral de Finanças, bem como cópia das declarações de IRS dos dois últimos anos, referentes a ambos os intervenientes.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Requerido, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: a) A decisão recorrida não foi fundamentada e devia tê-lo sido, como norma geral com especial acuidade neste caso, uma vez que afecta o direito fundamental à privacidade da vida patrimonial do recorrente; b) A obtenção da informação em causa constitui uma devassa inadmissível e uma publicitação ilícita de informações confidenciais, determinada de forma infundamentada, desnecessária e abusiva, constituindo um meio de prova ilícito e nulo, de nenhum efeito, por violação da reserva da intimidade da vida privada e desrespeito da proibição de divulgação de dados pessoais, tutelados constitucionalmente nos arts. 26°, n° 1, e 35°, n° 4, da CRP, numa interpretação inconstitucional das normas do arts. 519°, n° 1 e 519°-A, n° 1, do CPC (sic., em situação semelhante, o ac. n° 241/2002 do TC, de 29 de Maio de 2002); c) A decisão recorrida foi proferida logo na abertura da audiência e antes da produção de prova, inculcando que o senhor juiz se substituiu à parte na determinação dos meios probatórios do seu direito, que não tendo em vista ultrapassar a existência de uma dúvida pontual e específica; d) Ora, trata-se, neste...
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