Acórdão nº 0636019 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………….. veio instaurar procedimento cautelar de alimentos provisórios contra C………. .

Pediu que o Requerido seja condenado a pagar-lhe a quantia mensal de € 1.600,00, para satisfação das suas necessidades de sustento, habitação e vestuário, acrescida de não menos de € 1.000,00 para custeio da demanda.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, por sentença já transitada, de 29.1.2001, foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido. A Requerente está inteiramente carecida de meios de prover à sua subsistência, dispondo apenas de € 110,00 de rendas mensais de prédios por si herdados. Com 64 anos de idade, não tem perspectivas de encontrar trabalho; não beneficia de qualquer sistema de assistência médica. O Requerido desfruta de largo desafogo económico: aufere mais de € 7.600,00 de rendimentos de trabalho e recebe rendas de prédios da titularidade da Requerente no montante de mais de € 4.025,00.

Na sequência de despacho proferido nos autos, a Requerente veio informar (fls. 84 e segs) que não conseguiu encontrar os títulos de aquisição dos prédios nem dos arrendamentos referidos no seu requerimento.

Requereu, por isso, que o Requerido fosse notificado para juntar esses elementos aos autos.

O Requerido apresentou contestação em julgamento, defendendo-se por impugnação, alegando designadamente que a Requerente não carece de alimentos, uma vez que recebe rendas, explora uma loja na Foz e não tem encargos, para além das despesas correntes. Por seu turno, o Requerido está desempregado, não auferindo as rendas indicadas pela Requerente. É falso também o alegado a fls. 84 e segs, não possuindo os documentos solicitados.

Na audiência, após junção da contestação, foi proferido o seguinte despacho: Tendo em conta o requerimento inicial e o teor da contestação, bem como a posição do requerido sobre o requerimento de fls. 84 a 87 dos autos, expresso na contestação, este Tribunal entende, antes de mais, ordenar oficiosamente as seguintes diligências de prova: Solicite ao ISSS, com nota de urgência, que informe sobre os rendimentos conhecidos à requerente e requerido.

Solicite idêntica informação sobre os rendimentos conhecidos à requerente e ao requerido à Direcção Geral de Finanças, bem como cópia das declarações de IRS dos dois últimos anos, referentes a ambos os intervenientes.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o Requerido, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: a) A decisão recorrida não foi fundamentada e devia tê-lo sido, como norma geral com especial acuidade neste caso, uma vez que afecta o direito fundamental à privacidade da vida patrimonial do recorrente; b) A obtenção da informação em causa constitui uma devassa inadmissível e uma publicitação ilícita de informações confidenciais, determinada de forma infundamentada, desnecessária e abusiva, constituindo um meio de prova ilícito e nulo, de nenhum efeito, por violação da reserva da intimidade da vida privada e desrespeito da proibição de divulgação de dados pessoais, tutelados constitucionalmente nos arts. 26°, n° 1, e 35°, n° 4, da CRP, numa interpretação inconstitucional das normas do arts. 519°, n° 1 e 519°-A, n° 1, do CPC (sic., em situação semelhante, o ac. n° 241/2002 do TC, de 29 de Maio de 2002); c) A decisão recorrida foi proferida logo na abertura da audiência e antes da produção de prova, inculcando que o senhor juiz se substituiu à parte na determinação dos meios probatórios do seu direito, que não tendo em vista ultrapassar a existência de uma dúvida pontual e específica; d) Ora, trata-se, neste...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT