Acórdão nº 0635865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. e mulher C………. intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra D………, LDA, alegando, l em síntese, que: - Em 26 de Outubro de 2001, AA. e Ré acordaram em que esta forneceria e instalaria na casa dos AA. um conjunto de móveis de cozinha, pelo preço de € 10.225,36 (2.050.000$00); - Foi ainda acordado que a cozinha seria instalada até 25 de Dezembro de 2001; porém, - Nessa data apenas estava iniciada a montagem dos móveis, e com defeitos; - Só em Agosto de 2002 é que a Ré deu a obra por concluída. Todavia, - Esta apresenta diversos defeitos, que os AA. haviam denunciado, e para cuja reparação terão de despender o total de € 2450,04; - Os AA. pagaram integralmente a cozinha.

Concluíram pedindo que a Ré seja condenada a: A - Ver declarada a resolução do contrato e reconhecer isso mesmo; B - Ver reduzido o valor contratual no valor de 2450,04 euros e, consequentemente, a Ré condenada a restituir aos AA. a referida soma de 2.450,04 euros; C - A pagar aos AA. a quantia de 1.312,50 euros, a título de indemnização por danos.

A Ré contestou, invocando, além do mais, a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, decorrente da incompatibilidade substancial entre o pedido de resolução e o de redução do valor do contrato.

E, no despacho saneador, foi proferida decisão em que se julgou procedente aquela excepção dilatória e, em consequência, se absolveu a R. da instância.

Inconformados, os AA. interpuseram o presente recurso de agravo, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. A douta decisão do Tribunal "a quo" considera que os pedidos dos AA são substancialmente incompatíveis e a petição inepta absolvendo da instância a Ré.

  1. Com o primeiro pedido, resolução contratual, pretende-se ver reconhecido o direito dos AA. acabarem com a relação contratual.

  2. Com o segundo pedido, pretende-se que o valor dos serviços prestados no contrato seja reduzido para um valor menor para se formular num terceiro pedido a indemnização correspondente.

  3. Para solicitar a indemnização pela diferença entre o que os AA pagaram e o que deviam pagar pelos serviços prestados tem de se determinar o valor dos serviços prestados no referido contrato resolvido, tal é o que se pretende com o segundo pedido de redução do preço do contrato.

  4. Porém, se a formulação do segundo pedido deixava dúvidas, salvo melhor opinião, deveria o Meritíssimo Juiz convidar os AA. a reformular o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT