Acórdão nº 0635865 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | SALEIRO DE ABREU |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B………. e mulher C………. intentaram acção declarativa, com processo sumário, contra D………, LDA, alegando, l em síntese, que: - Em 26 de Outubro de 2001, AA. e Ré acordaram em que esta forneceria e instalaria na casa dos AA. um conjunto de móveis de cozinha, pelo preço de € 10.225,36 (2.050.000$00); - Foi ainda acordado que a cozinha seria instalada até 25 de Dezembro de 2001; porém, - Nessa data apenas estava iniciada a montagem dos móveis, e com defeitos; - Só em Agosto de 2002 é que a Ré deu a obra por concluída. Todavia, - Esta apresenta diversos defeitos, que os AA. haviam denunciado, e para cuja reparação terão de despender o total de € 2450,04; - Os AA. pagaram integralmente a cozinha.
Concluíram pedindo que a Ré seja condenada a: A - Ver declarada a resolução do contrato e reconhecer isso mesmo; B - Ver reduzido o valor contratual no valor de 2450,04 euros e, consequentemente, a Ré condenada a restituir aos AA. a referida soma de 2.450,04 euros; C - A pagar aos AA. a quantia de 1.312,50 euros, a título de indemnização por danos.
A Ré contestou, invocando, além do mais, a nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, decorrente da incompatibilidade substancial entre o pedido de resolução e o de redução do valor do contrato.
E, no despacho saneador, foi proferida decisão em que se julgou procedente aquela excepção dilatória e, em consequência, se absolveu a R. da instância.
Inconformados, os AA. interpuseram o presente recurso de agravo, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. A douta decisão do Tribunal "a quo" considera que os pedidos dos AA são substancialmente incompatíveis e a petição inepta absolvendo da instância a Ré.
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Com o primeiro pedido, resolução contratual, pretende-se ver reconhecido o direito dos AA. acabarem com a relação contratual.
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Com o segundo pedido, pretende-se que o valor dos serviços prestados no contrato seja reduzido para um valor menor para se formular num terceiro pedido a indemnização correspondente.
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Para solicitar a indemnização pela diferença entre o que os AA pagaram e o que deviam pagar pelos serviços prestados tem de se determinar o valor dos serviços prestados no referido contrato resolvido, tal é o que se pretende com o segundo pedido de redução do preço do contrato.
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Porém, se a formulação do segundo pedido deixava dúvidas, salvo melhor opinião, deveria o Meritíssimo Juiz convidar os AA. a reformular o...
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