Acórdão nº 0622574 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução07 de Novembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo incidental de oposição à penhora nº …..-C/2001, da Comarca de Miranda do Douro.

Agravante/Oponente - B……….., menor, representado por sua mãe C………….

Agravada/Exequente - D………., Ldª.

Tese da Oponente O Oponente foi demandado na execução na qualidade de herdeiro da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai E……….. .

Acresce que o menor é também credor da herança, por força de sentença judicial e a título de pensões de alimentos, despesas de saúde e indemnização por litigância de má fé, no montante de € 9 945,37.

Tais quantias são impenhoráveis - artº 2008º nº2 C.Civ.

Ora, conforme se constata do mapa de partilha no inventário por óbito do pai do Oponente, a herança referida é insolvente e os bens foram adjudicados ao ora Oponente na qualidade de credor da herança e não na qualidade de herdeiro.

O crédito do Exequente foi constituído em momento posterior ao crédito do Oponente.

Despacho Liminar Recorrido Com fundamento em que a executada nos autos é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………. (e não o Oponente, enquanto pessoa individual), acrescendo que à data da apresentação em juízo da Oposição não havia sido proferida sentença homologatória da partilha, e acrescendo ainda que ao Oponente restava deduzir incidente de embargos de terceiro (que não o concreto meio incidental dos autos), a Mmª Juiz "a quo" indeferiu liminarmente o deduzido incidente.

Conclusões do Recurso de Agravo: 1 - Inconsistência entre o conteúdo do despacho e a fundamentação legal dos motivos do indeferimento, uma vez que a sua motivação não é inequivocamente contemplada pelos artigos alegados no despacho: "motivo pelo qual, sem necessidade de outras considerações se impõe concluir pelo indeferimento liminar da pretensão de B………, ao abrigo dos artºs 863º-A nº1, 863º-B nº2 e 817º nº1 al.c) C.P.Civ.

2 - Não cumprimento do disposto no artº 820º, com referência ao artº 812º nº2 al.b) "a contrario" e nºs 4 e 5 do mesmo, e ainda artºs 265º nºs 2 e 3, 508º nº1 als. a) e b), 494º al.e) e 495º C.P.Civ. - inobservância do princípio do poder-dever do Juiz de corrigir erros e suprir irregularidades susceptíveis de sanação.

3 - Nos termos do artº 56º C.P.Civ. existem desvios à regra geral da determinação da legitimidade da acção executiva que teriam necessariamente de ter sido considerados no despacho e impõem uma decisão oposta à constante do despacho recorrido.

4 - A partilha no pº de inventário nº……/02 encontra-se homologada por sentença desde 18/2/2006, pelo que a herança deixou de ser indivisa e os bens penhorados pertencem e encontram-se adjudicados ao menor B………., pelo que se deixaram de verificar os fundamentos alegados pela Mmª Juiz como fundamento do seu despacho.

Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à tramitação processual, para além das posições assumidas no processo pelo Agravante e teor da decisão judicial impugnada.

Mais se prova que: Nos autos de execução nº…..-A/2001, de que os presentes autos são apenso, foram penhorados diversos bens móveis e direitos (nomeadamente o saldo de depósitos bancários, seguro do ramo vida, plano poupança reforma e títulos de crédito), bens esses e direitos também relacionados no inventário por óbito de E………...

Tal penhora data de 17/3/2004, para os móveis; no que respeita aos direitos, os ofícios para notificação das entidades bancárias e seguradoras dataram de 17/2/2004; todas as ditas entidades acusaram a recepção da notificação, no máximo até finais de Abril de 2004.

No dito processo de inventário, a Conferência de...

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