Acórdão nº 0622574 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de agravo interposto na acção com processo incidental de oposição à penhora nº …..-C/2001, da Comarca de Miranda do Douro.
Agravante/Oponente - B……….., menor, representado por sua mãe C………….
Agravada/Exequente - D………., Ldª.
Tese da Oponente O Oponente foi demandado na execução na qualidade de herdeiro da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu pai E……….. .
Acresce que o menor é também credor da herança, por força de sentença judicial e a título de pensões de alimentos, despesas de saúde e indemnização por litigância de má fé, no montante de € 9 945,37.
Tais quantias são impenhoráveis - artº 2008º nº2 C.Civ.
Ora, conforme se constata do mapa de partilha no inventário por óbito do pai do Oponente, a herança referida é insolvente e os bens foram adjudicados ao ora Oponente na qualidade de credor da herança e não na qualidade de herdeiro.
O crédito do Exequente foi constituído em momento posterior ao crédito do Oponente.
Despacho Liminar Recorrido Com fundamento em que a executada nos autos é a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E………. (e não o Oponente, enquanto pessoa individual), acrescendo que à data da apresentação em juízo da Oposição não havia sido proferida sentença homologatória da partilha, e acrescendo ainda que ao Oponente restava deduzir incidente de embargos de terceiro (que não o concreto meio incidental dos autos), a Mmª Juiz "a quo" indeferiu liminarmente o deduzido incidente.
Conclusões do Recurso de Agravo: 1 - Inconsistência entre o conteúdo do despacho e a fundamentação legal dos motivos do indeferimento, uma vez que a sua motivação não é inequivocamente contemplada pelos artigos alegados no despacho: "motivo pelo qual, sem necessidade de outras considerações se impõe concluir pelo indeferimento liminar da pretensão de B………, ao abrigo dos artºs 863º-A nº1, 863º-B nº2 e 817º nº1 al.c) C.P.Civ.
2 - Não cumprimento do disposto no artº 820º, com referência ao artº 812º nº2 al.b) "a contrario" e nºs 4 e 5 do mesmo, e ainda artºs 265º nºs 2 e 3, 508º nº1 als. a) e b), 494º al.e) e 495º C.P.Civ. - inobservância do princípio do poder-dever do Juiz de corrigir erros e suprir irregularidades susceptíveis de sanação.
3 - Nos termos do artº 56º C.P.Civ. existem desvios à regra geral da determinação da legitimidade da acção executiva que teriam necessariamente de ter sido considerados no despacho e impõem uma decisão oposta à constante do despacho recorrido.
4 - A partilha no pº de inventário nº……/02 encontra-se homologada por sentença desde 18/2/2006, pelo que a herança deixou de ser indivisa e os bens penhorados pertencem e encontram-se adjudicados ao menor B………., pelo que se deixaram de verificar os fundamentos alegados pela Mmª Juiz como fundamento do seu despacho.
Factos Apurados Encontram-se provados os factos supra resumidamente descritos e relativos à tramitação processual, para além das posições assumidas no processo pelo Agravante e teor da decisão judicial impugnada.
Mais se prova que: Nos autos de execução nº…..-A/2001, de que os presentes autos são apenso, foram penhorados diversos bens móveis e direitos (nomeadamente o saldo de depósitos bancários, seguro do ramo vida, plano poupança reforma e títulos de crédito), bens esses e direitos também relacionados no inventário por óbito de E………...
Tal penhora data de 17/3/2004, para os móveis; no que respeita aos direitos, os ofícios para notificação das entidades bancárias e seguradoras dataram de 17/2/2004; todas as ditas entidades acusaram a recepção da notificação, no máximo até finais de Abril de 2004.
No dito processo de inventário, a Conferência de...
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