Acórdão nº 0540941 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Novembro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDES ISIDORO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B……….., C………. e D…………, intentaram a presente acção com processo comum, contra E……….., S.A., pedindo que seja a R. condenada: - a pagar à 1ª A. a quantia de 1.273,40 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, e a prestação mensal de pré-reforma de 1.133,02 € até à próxima actualização do CCT; - a pagar ao 2º A. a quantia de 798,00 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, e a prestação mensal de pré-reforma de 1.300,65 € até à próxima actualização do CCT; - a pagar ao 3º A. a quantia de 964,60 €, relativa às diferenças da prestação de pré-reforma até Junho de 2003, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação, e a prestação mensal de pré-reforma de 1.013,33 € até à próxima actualização do CCT; - a calcular futuramente a actualização da prestação de pré-reforma dos A.A. com inclusão do prémio de antiguidade sem o limite anteriormente estabelecido na clª. 45ª, n.º 2, do CCT.
Alegam, para tanto e em síntese, que estabeleceram acordos de pré-reforma com a ré e que esta nas actualizações previstas, não levou em consideração o prémio de antiguidade, o qual deve ser actualizado, uma vez que deixou de estar sujeito a um limite máximo.
*Frustrada a conciliação empreendida na audiência de partes, contestou a ré impugnando o articulado pelos autores. Termina a pugnar pela improcedência da acção e, caso assim não se entenda, pela declaração de que pode exercer o direito de absorver a gratificação de mérito aos autores e que tal componente retributiva não pode ser considerada para determinar a retribuição de 2002.
Os autores em resposta requereram a ampliação do pedido, nos termos de fls. 51 e ss., sobre que a ré se pronunciou a fls. 59 e ss., tendo aquela sido admitida por despacho constante de fls. 65.
Inconformada, a ré interpôs recurso de agravo, pedindo a revogação do despacho, por violação do disposto nos artigos 352º do CC, 567º do CPC, nºs 2 e 3 do art.28º e art. 60º, ambos do CPT, tendo formulando - após notificação para o efeito constante de fls. 167 - as seguintes conclusões: Os AA. responderam à contestação e, nesse articulado, ampliaram o pedido.
Na resposta, requereram os AA. a correcção de um lapso material - a última frase do art. 13° da p.i., onde escreveram: "assim como a forma da sua actualização".
Analisados os documentos juntos à p.i. sob os nºs 1, 2 e 3 resulta claro que as partes acordaram na actualização da prestação de pré-reforma - cláusula 4ª - e, por isso, os AA. dizem o que dizem no art. 13° da p.i.
No art. 18° alegam os AA. que nos acordos de pré-reforma não ficou estabelecida a forma de actualização anual da prestação de pré-reforma.
Ora, dado que ser e não ser, ao mesmo tempo, não pode ser, cabe indagar onde está o lapso dos AA.
Em face dos documentos que eles próprios juntaram, o lapso só pod e estar no art. 18° da p.i. e não no art. 13° desta mesma peça processual.
De todo o modo, mesmo a declaração dos AA no art. 13° não tivesse suporte documental, ainda assim, a verdade é que entre duas declarações contraditórias, uma desfavorável e outra favorável à parte, terá de haver-se como confissão a que contém um facto desfavorável ao seu autor e que favorece a parte contrária - art. 352° do Código Civil.
Nos termos do que se dispõe no nº 1 do art. 567° do CPC, a confissão é irretratável.
A Ré e ora recorrente aceitou, expressa e especificadamente, a confissão dos AA. no art. 10° da sua contestação, pelo que estes já não a podem retirar - n° 2 do art. 567° citado.
A ampliação do pedido também não poderia ser concedida visto que na contestação não existem factos novos, mas tão-somente a declaração de que, se por mera hipótese a acção procedesse, a Ré usaria da faculdade que o CCT aplicável à relação entre as partes lhe concede, ou seja, procederia à absorção do suplemento e das gratificações de mérito.
Não havendo na contestação qualquer facto novo, mas sim uma mera declaração - respeitante, aliás, a uma actuação futura e eventual - conclui-se, à evidência, que a pretensão dos AA não tem qualquer suporte no invocado n° 2 do art. 28° do CPT.
E mesmo que, por hipótese meramente académica e sem nunca conceder, se entendesse que estarmos na presença de factos novos, a verdade é que eles já existiam à data da entrada em juizo da p.i., sendo que os AA. têm obrigação de conhecer o CCT aplicável e não justificaram a sua não inclusão na p.i., pelo que não lhes aproveitaria, nunca, o disposto no n° 3 do art. 28° do CPT.
Não tendo a Ré deduzido nenhuma excepção, não havendo reconvenção e não se verificando o circunstancialismo susceptível de integrar a previsão do art. 28° do CPT, estava vedado aos AA o direito de resposta à contestação, ex vi do disposto no art. 60° do CPT.
Os AA. omitiram a respectiva contra-alegação e resposta.
*Realizada a audiência de julgamento, prescindida que foi a produção de prova testemunhal e decidida, sem censura, a matéria de facto, foi na oportunidade proferida sentença, que julgando procedente a acção, condenou a ré no pagamento das quantias de 1.273,40 (1º autor), 798,00 (2º autor) 964,60 (3º autor), 1.133,02 (1º autor) 1.300,65 (2º autor) e 1013,33 (3º autor) - a título de diferenças da prestação de pré-reforma até...
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