Acórdão nº 0655118 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Data | 31 Outubro 2006 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. interpôs o presente recurso de agravo da douta decisão proferida, em 31.03.06, nos autos de recurso de revisão nº ……-B/2000, pendentes no ….º Juízo Cível da comarca do Porto e em que contende com C……….., por via da qual foi indeferida a respectiva pretensão de revisão da sentença proferida nos autos de acção sumaríssima nº ……./2000, na parte em que, com posterior confirmação, nesta Relação, o condenou como litigante de má fé.
Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/ 1ª - A carta do recorrido, de 26.10.00, dirigida ao Sr. Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Médicos, refere serviços médicos prestados apenas em Março de 1999, quando a verdade é que o foram, então, e, ainda, em Outubro e Novembro anteriores; 2ª - O mesmo quanto à carta do pai do recorrido, também ele médico, da qual se infere o estado de doença anterior; 3ª - Tal veio a resultar demonstrado por via de documentos que, reinterpretados à luz da sentença do Tribunal Administrativo, de Outubro de 2006, se revelam decisivos para impor um estado de facto diverso daquele em que se baseou o acórdão revidendo e a sentença por ele confirmada; 4ª - Pretende o recorrente tão somente eliminar da ordem jurídica uma condenação de que foi destinatário, como litigante de má fé, e nenhum outro objectivo pretende para além desta pura e simples afirmação de cidadania; 5ª - Igualmente se demonstra que o requerimento do presente recurso de revisão foi tempestivo, considerando que o recorrente apenas pôde considerar a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo como definitiva no momento em que conheceu como cessada a controvérsia sobre a possibilidade ou impossibilidade de a aludida sentença ser re - discutida no Tribunal Central Administrativo; 6ª - Deve, pois, a douta sentença aqui impugnada ser revogada e deferido o requerimento de recurso de revisão, com as consequências de lei.
Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de sustentação.
Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.
*2 - Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC - como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).
Assim, a questão suscitada pelo agravante e...
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