Acórdão nº 0655118 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Data31 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - B………. interpôs o presente recurso de agravo da douta decisão proferida, em 31.03.06, nos autos de recurso de revisão nº ……-B/2000, pendentes no ….º Juízo Cível da comarca do Porto e em que contende com C……….., por via da qual foi indeferida a respectiva pretensão de revisão da sentença proferida nos autos de acção sumaríssima nº ……./2000, na parte em que, com posterior confirmação, nesta Relação, o condenou como litigante de má fé.

Culminando as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões:/ 1ª - A carta do recorrido, de 26.10.00, dirigida ao Sr. Presidente do Conselho Regional da Ordem dos Médicos, refere serviços médicos prestados apenas em Março de 1999, quando a verdade é que o foram, então, e, ainda, em Outubro e Novembro anteriores; 2ª - O mesmo quanto à carta do pai do recorrido, também ele médico, da qual se infere o estado de doença anterior; 3ª - Tal veio a resultar demonstrado por via de documentos que, reinterpretados à luz da sentença do Tribunal Administrativo, de Outubro de 2006, se revelam decisivos para impor um estado de facto diverso daquele em que se baseou o acórdão revidendo e a sentença por ele confirmada; 4ª - Pretende o recorrente tão somente eliminar da ordem jurídica uma condenação de que foi destinatário, como litigante de má fé, e nenhum outro objectivo pretende para além desta pura e simples afirmação de cidadania; 5ª - Igualmente se demonstra que o requerimento do presente recurso de revisão foi tempestivo, considerando que o recorrente apenas pôde considerar a sentença do Tribunal Administrativo de Círculo como definitiva no momento em que conheceu como cessada a controvérsia sobre a possibilidade ou impossibilidade de a aludida sentença ser re - discutida no Tribunal Central Administrativo; 6ª - Deve, pois, a douta sentença aqui impugnada ser revogada e deferido o requerimento de recurso de revisão, com as consequências de lei.

Não foram apresentadas contra-alegações, tendo a decisão recorrida sido objecto de sustentação.

Corridos os vistos e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

*2 - Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente que, em princípio (exceptuando as questões de oficioso conhecimento), delimitam o âmbito e objecto do recurso (Cfr. arts. 660º, nº2, 664º, 684º, nº3 e 690º, nº1, todos do CPC - como os demais que, sem menção da respectiva origem, vierem a ser citados).

Assim, a questão suscitada pelo agravante e...

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