Acórdão nº 0625180 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelANABELA DIAS DA SILVA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 5180/06-2 Conflito de Competência Requerente - Ministério Público Requeridos - 1º juízo, 2ª secção dos Juízos de Execução do Porto 4ª Vara cível do Porto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer a resolução do conflito negativo de competência suscitado entre os Mmºs Juizes do 1.º Juízo, 2.ª Secção, dos Juízos de Execução do Porto e da 1ª secção da 4ª Vara Cível do Porto, em consequência de ambos aqueles Magistrados se atribuírem mutuamente a competência, negando a própria, para conhecer da oposição por embargos de terceiro deduzidos por B………., Ldª contra C………, Ldª e D…….., Ldª, por apenso à execução que corre termos sob o nº ……/04.0 TVPRT-B pelo referido Juízo de Execução intentada por C……….., Ldª contra D……….., Ldª.

Juntou aos autos certidão dos referidos despachos judiciais, com nota de trânsito em julgado.

*Recebidos os autos nestes tribunal, deu-se cumprimento ao disposto no artº 118º nº1 do C.P. Civil, e decorrido o prazo concedido, verifica-se que nenhum dos Mmºs juízes respondeu.

*A Digna Magistrada do MºPº emitiu nos autos o seu parecer, conforme consta de 32 a 36, e pronunciou-se no sentido de ser o presente conflito solucionado e consequentemente atribuída a competência para os termos do processo em causa ao Mmº Juiz do 1º juízo, 2ª secção dos Juízos de Execução do Porto.

II - Dispensados os vistos legais, nos termos do disposto no artº 707º nº2 do CPCivil, como do nosso anterior despacho consta, cumpre decidir.

Estão assentes nos autos, com interesse para a decisão do presente conflito de competência, os seguintes factos: Pelo 1º Juízo, 2ª Secção dos Juízos de Execução do Porto corre execucão intentada por C…………, Ldª contra D……………, Ldª.

Por apenso a tal execução veio B………., Ldª deduzir embargos de terceiro contra as supra referidas exequente e executada, os quais têm o valor de 25.206,98 €.

Tanto aquela execução como estes embargos de terceiro, anteriormente pendiam pela 4ª Vara Cível do Porto e foram, oprtunamente, remetidos àquele Juízo de Execução em consequência da entrada em vigor da Portaria que declarou tal tribunal instalado.

De seguida o Mmº juiz do 1º juízo, 2ª secção dos Juízos de Execução do Porto, negando a sua competência para preparar e julgar os referidos embargos de terceiro, atribuía-a às Varas Cíveis do Porto, para onde os autos formam remetidos.

O seu despacho transitou em julgado.

O Mmº juiz da 1ª secção da 4ª Vara...

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