Acórdão nº 0625465 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………. instaurou, no Tribunal Judicial de Amarante, por apenso à acção ordinária para investigação de paternidade que aí lhe moveu o Ministério Público, o presente recurso de revisão, pedindo que se revogue a sentença proferida naqueles autos e se declare que o requerente não é pai de C………. .
Alegou, para tanto, em resumo, que, por sentença proferida naquela acção, foi declarado que a C………. é filha do requerente; porém, teve agora o requerente conhecimento, através dos exames realizados pelo Instituto de Medicina Legal, que o requerente é excluído da paternidade daquela C………. .
Juntou certidão do relatório do exame realizado na Delegação do Porto do Instituto de Medicina Legal ao sangue de D………., de sua filha C………. e do pretenso pai B………., com data de 5 de Setembro de 2002, no qual se conclui que, "de acordo com os resultados obtidos, B………. é excluído da paternidade de C………., filha de D……….".
Conclusos os autos, foi neles vertido despacho que decidiu não poder ser atendido o recurso interposto na forma requerida, antes se ajustando ao caso a acção de impugnação de paternidade.
Inconformado com tal despacho, dele agravou o requerente, tendo esta Relação, por douto Acórdão de 20/10/05 (fls. 30 a 34), revogado o despacho recorrido, a fim de os autos seguirem os seus termos normais.
Devolvidos os autos à 1ª instância, foi mandada notificar a parte contrária (Ministério Público) para responder, querendo, no prazo de 20 dias.
O Ministério Público não respondeu.
Seguidamente, verteu-se nos autos sentença que, considerando ter o requerente recusado a realização do exame ao sangue requerido oportunamente pelo Ministério Público no âmbito da acção de investigação de paternidade, o que o impediria de vir agora suscitar tal meio de prova, decidiu pela não existência de fundamento para a revisão, a qual julgou improcedente.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A recusa do exame sanguíneo não tem o efeito de impedir o recurso de revisão, mas apenas o efeito indicado no artº 519º, nº 2, do CPC; 2ª - Mesmo que o recorrente tivesse confessado a paternidade - e não confessou - sempre poderia peticionar a revisão da sentença, nos termos do artº 301º, nº 2, do CPC; 3ª - Por maioria de razão, pode pedir a revisão da sentença, mesmo tendo recusado o exame de sangue na altura própria; 4ª - O recorrente recusou o exame sanguíneo por estar induzido em erro sobre a paternidade da menor; 5ª - O documento apresentado para fundamentar o pedido de revisão preenche todos os requisitos do artº 771º, al. c) do CPC; 6ª - O que interessa é a verdade biológica e não a interpretação formalista efectuada pela Mª Juiz, a qual violou os preceitos legais acima indicados; 7ª - Se assim não for entendido, desde já o recorrente suscita a inconstitucionalidade dos artigos 771º, al. c), 301º, nº 2, e 519, nº 2, do CPC, por violação do artº 20º, nºs 1 e 4 da CRP".
Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso e...
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