Acórdão nº 0625465 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 31 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução31 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B………. instaurou, no Tribunal Judicial de Amarante, por apenso à acção ordinária para investigação de paternidade que aí lhe moveu o Ministério Público, o presente recurso de revisão, pedindo que se revogue a sentença proferida naqueles autos e se declare que o requerente não é pai de C………. .

Alegou, para tanto, em resumo, que, por sentença proferida naquela acção, foi declarado que a C………. é filha do requerente; porém, teve agora o requerente conhecimento, através dos exames realizados pelo Instituto de Medicina Legal, que o requerente é excluído da paternidade daquela C………. .

Juntou certidão do relatório do exame realizado na Delegação do Porto do Instituto de Medicina Legal ao sangue de D………., de sua filha C………. e do pretenso pai B………., com data de 5 de Setembro de 2002, no qual se conclui que, "de acordo com os resultados obtidos, B………. é excluído da paternidade de C………., filha de D……….".

Conclusos os autos, foi neles vertido despacho que decidiu não poder ser atendido o recurso interposto na forma requerida, antes se ajustando ao caso a acção de impugnação de paternidade.

Inconformado com tal despacho, dele agravou o requerente, tendo esta Relação, por douto Acórdão de 20/10/05 (fls. 30 a 34), revogado o despacho recorrido, a fim de os autos seguirem os seus termos normais.

Devolvidos os autos à 1ª instância, foi mandada notificar a parte contrária (Ministério Público) para responder, querendo, no prazo de 20 dias.

O Ministério Público não respondeu.

Seguidamente, verteu-se nos autos sentença que, considerando ter o requerente recusado a realização do exame ao sangue requerido oportunamente pelo Ministério Público no âmbito da acção de investigação de paternidade, o que o impediria de vir agora suscitar tal meio de prova, decidiu pela não existência de fundamento para a revisão, a qual julgou improcedente.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o requerente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A recusa do exame sanguíneo não tem o efeito de impedir o recurso de revisão, mas apenas o efeito indicado no artº 519º, nº 2, do CPC; 2ª - Mesmo que o recorrente tivesse confessado a paternidade - e não confessou - sempre poderia peticionar a revisão da sentença, nos termos do artº 301º, nº 2, do CPC; 3ª - Por maioria de razão, pode pedir a revisão da sentença, mesmo tendo recusado o exame de sangue na altura própria; 4ª - O recorrente recusou o exame sanguíneo por estar induzido em erro sobre a paternidade da menor; 5ª - O documento apresentado para fundamentar o pedido de revisão preenche todos os requisitos do artº 771º, al. c) do CPC; 6ª - O que interessa é a verdade biológica e não a interpretação formalista efectuada pela Mª Juiz, a qual violou os preceitos legais acima indicados; 7ª - Se assim não for entendido, desde já o recorrente suscita a inconstitucionalidade dos artigos 771º, al. c), 301º, nº 2, e 519, nº 2, do CPC, por violação do artº 20º, nºs 1 e 4 da CRP".

Contra-alegou o Ministério Público, pugnando pela procedência do recurso e...

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