Acórdão nº 0554268 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJORGE VILAÇA
Data da Resolução30 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……….

e mulher C……….

Requereram no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes (.º Juízo Cível) inventário facultativo para partilha da herança aberta por óbito de D……….

Alegando, em suma, que: - Em inventário por óbito de E………. foram adjudicados bens imóveis sujeitos a fideicomisso a favor dos herdeiros dos irmãos do inventariado; - O requerente é filho de uma irmã do inventariado.

O requerente foi nomeado cabeça-de-casal.

Em declarações prestadas na qualidade de cabeça-de-casal, o requerente disse que os bens a partilhar foram deixados ao inventariado D………. por óbito da sua irmã E………., tendo os mesmos bens ficado sujeitos a fideicomisso a favor dos herdeiros legítimos desta.

Foi proferida sentença que, julgando procedente excepção dilatória atípica, determinou a extinção da instância.

Não se conformando com esta decisão, dela recorreu o requerente cabeça-de-casal, formulando as seguintes "CONCLUSÕES": 1ª - A disposição testamentária de E………, pela qual deixou, a favor dos seus irmãos, no qual se inclui o Inventariado D………. "…o remanescente da minha herança …, sendo porém todos somente usufrutuários, revertendo os seus legítimos herdeiros a raiz da propriedade que lhes pertencer, logo que estes meus irmãos venham a falecer", constitui uma instituição de herdeiros e não legatários; 2ª - A instituição de substituição fideicomissária - que está em causa nestes autos - é causal do processo de Inventário, já que a fideicomisso recai sobre a universalidade ou uma quota da universalidade, e em que, por isso fiduciário e fideicomissário são herdeiros; 3ª - Assim aos presentes autos cabia o processo especial de Inventário, tal qual foi requerido pelo aqui Recorrente; 4ª - Sendo que neste caso, o Inventário, nos termos do artigo 1326º, n.º 2, do Código de Processo Civil, toma a figura de Inventário arrolamento, arrolando-se, apenas, os bens objecto de fideicomisso.

II - FACTOS Os factos relevantes para a decisão são os seguintes: a) O inventariado D………. faleceu no dia 14 de Abril de 1974, no estado de casado com F………. (cfr. doc. fls. 4); b) No requerimento de Inventário, B………. e mulher C………. alegam, além do decesso do inventariado, que "em inventário obrigatório que correu seus termos neste Tribunal de Paredes por óbito de E………., foram adjudicados ao inventário bens imóveis sujeitos a fideicomisso a favor dos herdeiros legítimos dos irmãos do Inventariado" e ainda que "o Requerente é filho de G………...

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