Acórdão nº 0613311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B…………., por si, e na qualidade de tutora e em representação de seu filho C…………, instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra D……….. Lda., E……… S.A. e F…………, acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagar-lhes as pensões e demais indemnizações, acrescidas dos juros de mora, conforme indicam na petição, tendo igualmente requerido a fixação de pensão provisória.
Alegam os Autores que no dia 10.11.00 o sinistrado G…………, seu marido e pai, sofreu um acidente, que descrevem, quando trabalhava nas instalações da 2ªRé, e por ordem da sua entidade patronal, a 1ªRé. Em consequência do mesmo o sinistrado sofreu lesões que foram causa directa da sua morte, sendo certo que o acidente se ficou a dever à não observância por parte das 1ª e 2ª Rés das regras de segurança.
A 2ªRé veio contestar alegando não ter qualquer responsabilidade no acidente, concluindo pela improcedência da acção e requerendo a intervenção principal da Companhia de H………. S.A., entidade com quem celebrou um contrato de seguro que cobre a sua responsabilidade por acidentes ocorridos nas suas instalações.
A 1ªRé contestou alegando que o sinistrado se encontrava "cedido" à 2ªRé desde pelo menos 15.4.98, concluindo que à data do acidente não era seu trabalhador, e pedindo, deste modo, a improcedência da acção.
O Mmo. Juiz a quo fixou a pensão provisória devida aos Autores e a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho.
A 3ªRé - a F……….. - veio igualmente contestar alegando que o acidente se ficou a dever à falta de cumprimento das regras de segurança e que a sua responsabilidade está limitada ao salário no montante de € 503,29x14 meses.
Admitida a intervenção da Companhia de H……….. SA veio a mesma apresentar contestação alegando que não celebrou com a 2ªRé qualquer contrato de seguro no ramo de acidentes de trabalho, concluindo pela sua absolvição dos pedidos.
Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se á matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a absolver as 1ªe 2ª Rés, bem como a interveniente, dos pedidos e a condenar a 3ªRé - a F……….. - a) a pagar à Autora B……… a pensão anual e vitalícia de € 2.213.50, com início em 11.11.2000 e as seguintes actualizações: em 2001 para € 2.187,47; em 2002 para € 2.264,03; em 2003 para € 2.309,31; em 2004 para € 2.367,05 e em 2005 para € 2.421,49; b) a pagar ao Autor C……….. uma pensão anual e vitalícia de € 1.409,00, com início em 11.11.2000, e as seguintes actualizações: em 2001 para € 1.458,31; em 2002 para € 1.509,36; em 2003 para € 1.539,54; em 2004 para € 1.578,03 e em 2005 para € 1.614,33; c) a pagar a ambos os Autores o montante de € 3.818,80, sendo 50% para cada um, a título de subsídio por morte; d) a pagar € 1.272,93 a título de despesas de funeral; e) a pagar € 25,00 a título de despesas de transportes; e) a pagar os juros de mora sobre as quantias atrás referidas, e à taxa legal.
Inconformada veio a Ré F………. recorrer da sentença pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: Resultou provado que o...
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