Acórdão nº 0613311 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução30 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B…………., por si, e na qualidade de tutora e em representação de seu filho C…………, instaurou no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo contra D……….. Lda., E……… S.A. e F…………, acção emergente de acidente de trabalho pedindo a condenação das Rés a pagar-lhes as pensões e demais indemnizações, acrescidas dos juros de mora, conforme indicam na petição, tendo igualmente requerido a fixação de pensão provisória.

Alegam os Autores que no dia 10.11.00 o sinistrado G…………, seu marido e pai, sofreu um acidente, que descrevem, quando trabalhava nas instalações da 2ªRé, e por ordem da sua entidade patronal, a 1ªRé. Em consequência do mesmo o sinistrado sofreu lesões que foram causa directa da sua morte, sendo certo que o acidente se ficou a dever à não observância por parte das 1ª e 2ª Rés das regras de segurança.

A 2ªRé veio contestar alegando não ter qualquer responsabilidade no acidente, concluindo pela improcedência da acção e requerendo a intervenção principal da Companhia de H………. S.A., entidade com quem celebrou um contrato de seguro que cobre a sua responsabilidade por acidentes ocorridos nas suas instalações.

A 1ªRé contestou alegando que o sinistrado se encontrava "cedido" à 2ªRé desde pelo menos 15.4.98, concluindo que à data do acidente não era seu trabalhador, e pedindo, deste modo, a improcedência da acção.

O Mmo. Juiz a quo fixou a pensão provisória devida aos Autores e a adiantar pelo Fundo de Acidentes de Trabalho.

A 3ªRé - a F……….. - veio igualmente contestar alegando que o acidente se ficou a dever à falta de cumprimento das regras de segurança e que a sua responsabilidade está limitada ao salário no montante de € 503,29x14 meses.

Admitida a intervenção da Companhia de H……….. SA veio a mesma apresentar contestação alegando que não celebrou com a 2ªRé qualquer contrato de seguro no ramo de acidentes de trabalho, concluindo pela sua absolvição dos pedidos.

Proferido o despacho saneador, consignou-se a matéria assente e elaborou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, respondeu-se á matéria constante da base instrutória e finalmente foi proferida sentença a absolver as 1ªe 2ª Rés, bem como a interveniente, dos pedidos e a condenar a 3ªRé - a F……….. - a) a pagar à Autora B……… a pensão anual e vitalícia de € 2.213.50, com início em 11.11.2000 e as seguintes actualizações: em 2001 para € 2.187,47; em 2002 para € 2.264,03; em 2003 para € 2.309,31; em 2004 para € 2.367,05 e em 2005 para € 2.421,49; b) a pagar ao Autor C……….. uma pensão anual e vitalícia de € 1.409,00, com início em 11.11.2000, e as seguintes actualizações: em 2001 para € 1.458,31; em 2002 para € 1.509,36; em 2003 para € 1.539,54; em 2004 para € 1.578,03 e em 2005 para € 1.614,33; c) a pagar a ambos os Autores o montante de € 3.818,80, sendo 50% para cada um, a título de subsídio por morte; d) a pagar € 1.272,93 a título de despesas de funeral; e) a pagar € 25,00 a título de despesas de transportes; e) a pagar os juros de mora sobre as quantias atrás referidas, e à taxa legal.

Inconformada veio a Ré F………. recorrer da sentença pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: Resultou provado que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT