Acórdão nº 0635535 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.

RELATÓRIO: Na ….ª Vara Cível do Porto--….ª Secção--, B…….., Advogado, com domicílio profissional na Praça …….., ….., …..° andar, Sala ……, Porto, veio propor providência cautelar especificada, para suspensão de deliberação da Assembleia de Condóminos, contra Condomínio do Edifício do C…….., com domicílio na Praça ……, …., …...° andar, Porto e Condóminos do Edificio do C……., a citar na pessoa do seu Administrador.

Alega: Que, a 1ª requerida promoveu e convocou a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio subordinando-a à Ordem de Trabalhos definida no documento convocatório, a qual teve lugar no 25.01.2006, pelas 18 horas, no Auditório do Edifício do C…….. .

Porém, refere, a Assembleia assim realizada constituiu um claro, inequívoco e absoluto atropelo à lei, tornando as deliberações tomadas enquanto tais nulas.

Na verdade, diz, encontram-se admitidas à Assembleia e com poder deliberativo e de voto, pessoas que não são proprietárias das fracções que se arrogam, como sejam a D…….., Lda, E…….., Lda, F…….., Lda e G………, SA, cuja propriedade pertence às respectivas sociedades de locação financeira.

Por outro lado, refere que foram admitidos a votar nessa assembleia os condóminos proprietários das fracções das garagens, quando é certo que cada uma das fracções/garagens detém, apenas, uma permilagem de 0,241, pelo que a sua consideração para efeitos de contabilização de votos viola o disposto nos art.°s 1.418.° e 1.430.°, n.° 2 do C.Civil, fazendo com que, de uma realidade - no caso concreto da assembleia com deliberações a impugnar - de 147 votos, cinquenta e cinco (55) se configurem ilegais, os quais, somados aos vinte e sete (27) votos obtidos através da invocação de propriedade por parte de quem não é proprietário das fracções, acumula um total de oitenta e dois (82) votos ilegítimos, correspondente a 55,79% dos votos expressos em assembleia.

Por último refere que das deliberações tomadas na Assembleia irregular resulta claro e irreprimível prejuízo, obrigando os condóminos, que legítima e legalmente estiveram presentes e se fizeram representar, a ter de suportar decisões tomadas por quem para o efeito não tinha legitimidade.

Devidamente citado, veio o Condomínio deduzir oposição, alegando, em suma, que, para além de não ter sido concretizado o prejuízo que se pretende evitar com a presente providência, mesmo que não fossem considerados os votos da D…….., Lda, E…….., Ldª, F……., Lda e G……., SA, as deliberações não sofreriam qualquer alteração.

Com efeito, refere, ainda que se perfilhasse o entendimento do requerente, no que respeita ao D…….., Lda, a H………. conferiu procuração àquele para todas as assembleias de condóminos, sendo que, em relação aos proprietários das fracções de garagens os seus votos devem considera-se legítimos, uma vez que o seu direito de voto jamais lhe pode ser retirado.

Após a junção do documento de fls. 206-- na sequência do despacho de fls. 203--, são conclusos os autos e é proferido o despacho de fls. 208 a 216, indeferindo a providência requerida.

Inconformado com tal decisão, vem recorrer o requerente B………, apresentando as pertinentes alegações de recurso que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "I. Nos termos do disposto nos artigos 666.°, n.°s 2 e 3 e 669.°, n.° 2, alíneas a) e b) do CPCivil, deve a decisão exposta ser objecto da adequada REFORMA por se encontrar conformada de forma juridicamente inadequada e, ainda, por terem sido ignorados elementos processuais inseridos nos autos; II. Esquece o Tribunal que a Condómina D…….., L.DA DESTARTE MANTER UMA PROCURAÇÃO NÃO CASUÍSTICA que lhe atribui representação nas Assembleias de Condóminos, NÃO PARTICIPOU NA ASSEMBLEIA, encontra-se-lhe vedado o SUBSTABELECIMENTO do instrumento de representação conferido pelo H………., S.A.; III. Porém, enviou à Assembleia uma sua funcionária I……… indotada de capacidade de representação, esmorecendo assim a primeira das equívocas decisões cuja reforma se pretende alcançar através do presente recurso; IV. O Tribunal ((DESCULPOU» o facto de encontrarem-se admitidas à Assembleia e com poder deliberativo e de voto, PESSOAS QUE NÃO SÃO PROPRIETÁRIAS DAS FRACÇÕES QUE SE ARROGAM ao arrepio do disposto nos art.°s 1.420.°, 1.430.0 e 1.432.° do CCivil, designadamente, a.- o supra identificado D…….., L.DA que conferiu à sua funcionária I……. a representação das fracções "ARG", "ACS" e "ACT" quando BEM SABE NÃO SER O PROPRIETÁRIA das mesmas, o qual se encontra registado - logo, beneficiando da presunção de propriedade que decorre do art.°7.° do CRPredial - enquanto sendo a H…….., S.A., com sede na Praça …….., ……, no Porto; b.- a identificada E……., L.DA que conferiu ao Dr. J……. a representação da fracção "ARL" quando BEM SABE NÃO SER A PROPRIETÁRIA da mesma, o qual se encontra registado enquanto sendo o L………, S.A., com sede na Rua …….., ……, em Lisboa; c.- a identicada F……., L.DA que conferiu ao Dr. J……… a representação das fracções "ASF" e "ASG" quando BEM SABE NÃO SER A PROPRIETÁRIA das mesmas, o qual se encontra registado enquanto sendo o M………., S.A., com sede na Rua dos …….., ….., …..°, em Lisboa e d.- a identicada G……., SA que conferiu ao Dr. J……. a representação das fracções "ASL", "ASM" e "ASN" quando BEM SABE NÃO SER A PROPRIETÁRIA das mesmas, o qual se encontra registado enquanto sendo o M……….., S.A., com sede na Rua dos ……, ….., …..°, em Lisboa .

  1. Na subsunção factual e jurídica relativamente aos direitos de votação dos proprietários de fracções/garagem ESQUECE o TRIBUNAL que, com o recurso à Acta aprovadora dos Estatutos do Condomínio e contra a própria natureza do TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL a contabilização da área de cada racção se faz em PERCENTAGEM e NÃO EM PERMILAGEM como avança a decisão recorrida; VI. As fracções de garagem que a decisão invoca deterem 0,241 NÃO DETÉM TAL VALOR PERCENTUAL, MAS SIM PERMILAR, sendo que em termos percentuais as fracções de garagem DISPÕEM, na realidade, de 0,024% e não o valor erroneamente apontado na decisão criticada; VII. A lei substantiva civil é clara ao definir que o condómino só tem um voto por cada UNIDADE INTEIRA que couber dentro da permilagem da sua fracção é INQUESTIONÁVEL que as fracções GARAGENS que conferem a cada condómino das mesmas possuidores UM (1) VOTO por fracção NÃO DETÉM, sequer, 1/4 da unidade inteira requerida por lei, já que cada uma das fracções/GARAGENS detém, APENAS, uma permilagem de 0,241; VIII. A sua consideração para efeitos de contabilização de votos NÃO SÓ VIOLA o disposto nos art.°s 1.418.° e 1.430.°, n.° 2...

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