Acórdão nº 0635535 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do tribunal da Relação do Porto I.
RELATÓRIO: Na ….ª Vara Cível do Porto--….ª Secção--, B…….., Advogado, com domicílio profissional na Praça …….., ….., …..° andar, Sala ……, Porto, veio propor providência cautelar especificada, para suspensão de deliberação da Assembleia de Condóminos, contra Condomínio do Edifício do C…….., com domicílio na Praça ……, …., …...° andar, Porto e Condóminos do Edificio do C……., a citar na pessoa do seu Administrador.
Alega: Que, a 1ª requerida promoveu e convocou a Assembleia Geral Ordinária do Condomínio subordinando-a à Ordem de Trabalhos definida no documento convocatório, a qual teve lugar no 25.01.2006, pelas 18 horas, no Auditório do Edifício do C…….. .
Porém, refere, a Assembleia assim realizada constituiu um claro, inequívoco e absoluto atropelo à lei, tornando as deliberações tomadas enquanto tais nulas.
Na verdade, diz, encontram-se admitidas à Assembleia e com poder deliberativo e de voto, pessoas que não são proprietárias das fracções que se arrogam, como sejam a D…….., Lda, E…….., Lda, F…….., Lda e G………, SA, cuja propriedade pertence às respectivas sociedades de locação financeira.
Por outro lado, refere que foram admitidos a votar nessa assembleia os condóminos proprietários das fracções das garagens, quando é certo que cada uma das fracções/garagens detém, apenas, uma permilagem de 0,241, pelo que a sua consideração para efeitos de contabilização de votos viola o disposto nos art.°s 1.418.° e 1.430.°, n.° 2 do C.Civil, fazendo com que, de uma realidade - no caso concreto da assembleia com deliberações a impugnar - de 147 votos, cinquenta e cinco (55) se configurem ilegais, os quais, somados aos vinte e sete (27) votos obtidos através da invocação de propriedade por parte de quem não é proprietário das fracções, acumula um total de oitenta e dois (82) votos ilegítimos, correspondente a 55,79% dos votos expressos em assembleia.
Por último refere que das deliberações tomadas na Assembleia irregular resulta claro e irreprimível prejuízo, obrigando os condóminos, que legítima e legalmente estiveram presentes e se fizeram representar, a ter de suportar decisões tomadas por quem para o efeito não tinha legitimidade.
Devidamente citado, veio o Condomínio deduzir oposição, alegando, em suma, que, para além de não ter sido concretizado o prejuízo que se pretende evitar com a presente providência, mesmo que não fossem considerados os votos da D…….., Lda, E…….., Ldª, F……., Lda e G……., SA, as deliberações não sofreriam qualquer alteração.
Com efeito, refere, ainda que se perfilhasse o entendimento do requerente, no que respeita ao D…….., Lda, a H………. conferiu procuração àquele para todas as assembleias de condóminos, sendo que, em relação aos proprietários das fracções de garagens os seus votos devem considera-se legítimos, uma vez que o seu direito de voto jamais lhe pode ser retirado.
Após a junção do documento de fls. 206-- na sequência do despacho de fls. 203--, são conclusos os autos e é proferido o despacho de fls. 208 a 216, indeferindo a providência requerida.
Inconformado com tal decisão, vem recorrer o requerente B………, apresentando as pertinentes alegações de recurso que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "I. Nos termos do disposto nos artigos 666.°, n.°s 2 e 3 e 669.°, n.° 2, alíneas a) e b) do CPCivil, deve a decisão exposta ser objecto da adequada REFORMA por se encontrar conformada de forma juridicamente inadequada e, ainda, por terem sido ignorados elementos processuais inseridos nos autos; II. Esquece o Tribunal que a Condómina D…….., L.DA DESTARTE MANTER UMA PROCURAÇÃO NÃO CASUÍSTICA que lhe atribui representação nas Assembleias de Condóminos, NÃO PARTICIPOU NA ASSEMBLEIA, encontra-se-lhe vedado o SUBSTABELECIMENTO do instrumento de representação conferido pelo H………., S.A.; III. Porém, enviou à Assembleia uma sua funcionária I……… indotada de capacidade de representação, esmorecendo assim a primeira das equívocas decisões cuja reforma se pretende alcançar através do presente recurso; IV. O Tribunal ((DESCULPOU» o facto de encontrarem-se admitidas à Assembleia e com poder deliberativo e de voto, PESSOAS QUE NÃO SÃO PROPRIETÁRIAS DAS FRACÇÕES QUE SE ARROGAM ao arrepio do disposto nos art.°s 1.420.°, 1.430.0 e 1.432.° do CCivil, designadamente, a.- o supra identificado D…….., L.DA que conferiu à sua funcionária I……. a representação das fracções "ARG", "ACS" e "ACT" quando BEM SABE NÃO SER O PROPRIETÁRIA das mesmas, o qual se encontra registado - logo, beneficiando da presunção de propriedade que decorre do art.°7.° do CRPredial - enquanto sendo a H…….., S.A., com sede na Praça …….., ……, no Porto; b.- a identificada E……., L.DA que conferiu ao Dr. J……. a representação da fracção "ARL" quando BEM SABE NÃO SER A PROPRIETÁRIA da mesma, o qual se encontra registado enquanto sendo o L………, S.A., com sede na Rua …….., ……, em Lisboa; c.- a identicada F……., L.DA que conferiu ao Dr. J……… a representação das fracções "ASF" e "ASG" quando BEM SABE NÃO SER A PROPRIETÁRIA das mesmas, o qual se encontra registado enquanto sendo o M………., S.A., com sede na Rua dos …….., ….., …..°, em Lisboa e d.- a identicada G……., SA que conferiu ao Dr. J……. a representação das fracções "ASL", "ASM" e "ASN" quando BEM SABE NÃO SER A PROPRIETÁRIA das mesmas, o qual se encontra registado enquanto sendo o M……….., S.A., com sede na Rua dos ……, ….., …..°, em Lisboa .
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Na subsunção factual e jurídica relativamente aos direitos de votação dos proprietários de fracções/garagem ESQUECE o TRIBUNAL que, com o recurso à Acta aprovadora dos Estatutos do Condomínio e contra a própria natureza do TÍTULO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE HORIZONTAL a contabilização da área de cada racção se faz em PERCENTAGEM e NÃO EM PERMILAGEM como avança a decisão recorrida; VI. As fracções de garagem que a decisão invoca deterem 0,241 NÃO DETÉM TAL VALOR PERCENTUAL, MAS SIM PERMILAR, sendo que em termos percentuais as fracções de garagem DISPÕEM, na realidade, de 0,024% e não o valor erroneamente apontado na decisão criticada; VII. A lei substantiva civil é clara ao definir que o condómino só tem um voto por cada UNIDADE INTEIRA que couber dentro da permilagem da sua fracção é INQUESTIONÁVEL que as fracções GARAGENS que conferem a cada condómino das mesmas possuidores UM (1) VOTO por fracção NÃO DETÉM, sequer, 1/4 da unidade inteira requerida por lei, já que cada uma das fracções/GARAGENS detém, APENAS, uma permilagem de 0,241; VIII. A sua consideração para efeitos de contabilização de votos NÃO SÓ VIOLA o disposto nos art.°s 1.418.° e 1.430.°, n.° 2...
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