Acórdão nº 0634574 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Data26 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

B………… e marido C……., residentes na Av.ª ….., n.º ….., ….., Vila Nova de Gaia, vieram intentar acção, sob a forma ordinária, contra "D………, Ld.ª", com sede na Rua do ……, …., ….º C, Leiria, pretendendo a condenação desta última nos termos que se passam a indicar: - a realizar, em 30 dias, as obras que se mostrem necessárias para reparar eficazmente todos os defeitos de construção e consequentes danos identificados na petição inicial; - a reparar quaisquer danos que venham a ser provocados na sua casa por causa da realização das obras necessárias à definitiva reparação dos defeitos e consequentes danos, especialmente danos provocados pela substituição de materiais e/ou danos resultantes das diferenças que resultem para o imóvel, nomeadamente ao nível da cor das paredes e tectos da casa; - a pagar uma sanção pecuniária compulsória de 2.000$00 diários, por cada dia que passe depois de ultrapassados os 30 dias que são necessários para a realização das reparações reclamadas, sem que a Ré tenha concluído tais obras; - a indemnizá-los pelos prejuízos sofridos no caso de as obras não serem concluídas no prazo de 30 dias, a liquidar em execução de sentença; - a dar-lhes habitação, gratuita e na mesma área de residência, enquanto realizar as referidas obras de reparação; - a indemnizá-los pelos danos morais sofridos, no montante de 5.000 contos.

Para o efeito e em síntese, aduziram os Autores terem adquirido, em Setembro de 1998, uma fracção de um prédio, melhor identificado no articulado inicial, cuja construção havia sido concluída pela Ré por aquela mesma altura, sendo que os outorgantes na respectiva escritura, como vendedores, tinham sido E………. e mulher F……….., os quais, por sua vez, haviam negociado com a Ré o terreno onde foi implantado o mencionado prédio; acrescentaram que a fracção por si adquirida apresentava os diversos defeitos de construção descritos em pormenor no petitório inicial, os quais foram objecto de reclamação junto da Ré, por forma a que procedesse à sua correcção, sem que esta última os tivesse cabalmente eliminado, persistindo muitos deles, apesar de repetidas insistências para que fossem completamente debelados.

A Ré, citada para os termos da acção, para além de impugnar grande parte da materialidade inicialmente alegada, com maior incidência a relativa aos invocados defeitos, veio ainda defender-se por excepção, quer arguindo a sua ilegitimidade, posto não ter celebrado com os Autores qualquer tipo de contrato - nomeadamente de compra e venda ou empreitada - quer invocando a caducidade dos direitos deduzidos pelos Autores.

Replicaram estes últimos, defendendo a improcedência das excepções arguidas pela Ré, tendo ainda, em articulado autónomo, face à excepção de ilegitimidade arguida pela Ré, deduzido Incidente de Intervenção Principal Provocada dos falados E.......... e mulher F……….., já melhor identificados nos autos, por forma que a estes fossem chamados à acção para nela intervirem como associados da Ré, devendo a acção seguir também contra os mesmos.

Deferido o chamamento daqueles Intervenientes e citados para a acção, vieram apresentar articulado próprio, tendo-se defendido por impugnação quanto ao alegado inicialmente, arguido a sua ilegitimidade para serem demandados relativamente aos pedidos formulados na acção e concluído também pela sua absolvição quanto a tais pretensões.

Findos os articulados, realizou-se audiência preliminar, com elaboração de despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as excepções de ilegitimidade arguidas pela Ré e Intervenientes, tendo ainda estes últimos sido absolvidos dos pedidos formulados na acção.

Fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se base instrutória, peça esta que foi objecto de reclamação não atendida.

Inconformada com o decidido em sede de despacho saneador, no que toca à improcedência da excepção de ilegitimidade e absolvição dos Intervenientes dos pedidos deduzidos, interpôs a Ré recurso de apelação, com subida a final, pretendendo inverter o sentido de tal decisão quanto a tais problemáticas, no sentido de ser julgada parte ilegítima e a acção dever prosseguir apenas contra os Intervenientes.

Estes últimos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido no aspecto focado.

Tendo prosseguido a acção os seus termos, veio a realizar-se audiência de julgamento, sendo proferida decisão da matéria de facto, após o que foi a causa sentenciada, julgando-se a mesma parcialmente procedente, nessa medida se condenando a Ré nos termos seguintes: a/ a realizar, em 30 dias, as obras que se mostrem necessárias para reparar eficazmente todos os defeitos de construção e consequentes danos identificados nesta decisão, com excepção do pavimento em madeira que se encontra riscado; b/ a reparar quaisquer danos que venham a ser provocados na casa dos Autores por causa da realização das obras necessárias à reparação dos defeitos e consequentes danos, especialmente danos provocados pela substituição de materiais e/ou danos resultantes das diferenças que resultem para o imóvel, nomeadamente ao nível da cor das paredes e tectos da casa; c/ a fornecer aos Autores habitação gratuita e na mesma área de residência, durante todo o período de tempo em que leve a cabo as referidas obras de reparação.

Mais uma vez inconformada, interpôs a Ré recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, para tanto suscitando as problemáticas adiante individualizadas.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito dos recursos, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNFAMENTAÇÃO.

    Retenhamos a materialidade que vem dada por apurada em 1.ª instância, a qual se circunscreve ao seguinte: 1 - A Ré "D………" dedica-se à construção civil e venda de edifícios; 2 - No exercício dessa actividade, a Ré celebrou com E………. e esposa F……….. escritura pública de permuta, nos termos da qual estes cederam àquela o terreno para construção urbana, com a área de dez mil duzentos e sessenta e dois metros quadrados, sito na Avenida dos ……, Lugar ….., Freguesia de ….., e por sua vez a Ré cedeu a estes as seguintes habitações do prédio a construir no citado terreno: a/ no valor de dez mil contos, uma habitação no primeiro andar, localizado a norte/poente/sul do edifício, com a área de setenta e cinco metros quadrados e aproveitamento no vão do telhado, com a área de vinte e cinco metros quadrados e garagem na cave com vinte metros quadrados; b/ no valor de dez mil contos, uma habitação no primeiro andar, localizado a norte sul do edifício, com a área de setenta e cinco metros quadrados, aproveitamento no vão do telhado com a área de trinta e um metros quadrados e uma garagem na cave com vinte metros quadrados e ainda quinze mil contos em dinheiro; 3 - Por escritura pública de compra e venda outorgada em 7 de Setembro de 1998, no Cartório Notarial de Ovar, E…….. e F……….. declararam vender aos Autores C……… e B………., que declararam comprar, para ambos em comum e partes iguais e pelo preço de quinze milhões e quinhentos mil escudos, a fracção designada pela letra Y, primeiro andar e aproveitamento do vão do telhado, tipo duplex, Corpo 1, destinada a habitação, possui garagem na cave assinalada com o nº 2, com entrada pela Avenida ….. …, …, …. e …., Freguesia de ……., concelho de Vila Nova de Gaia, descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob o número oitocentos e sessenta e um-Y de ….. e aí inscrita a favor dos vendedores sob o número G-Um, de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ….., …., …, …-B a …..-AW, … e …., Freguesia de ….., concelho de Vila Nova de Gaia, encontrando-se registada a horizontalidade sob o número F-Um, na citada conservatória; 4 - Encontra-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, sob a inscrição G-1, a favor de E……….. e mulher F………., a aquisição por permuta, feita com "D………, Lda", da fracção Y da Avenida ……, …., …., …-Y e …, 1º andar e aproveitamento do vão do telhado, tipo duplex, do Corpo 1, destinado a habitação, com garagem na cave assinalada com o n.º 2; 5 - Encontra-se registada na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de...

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