Acórdão nº 0633601 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B……….. e C……… intentaram a presente acção declarativa comum, na forma ordinária, contra D………, S.A..

Pediram a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 381.687,52, de que estes reembolsaram o Banco E…….., como consequência do pagamento que este fez à demandada por força de garantia bancária por eles prestada, e ainda no pagamento da quantia de € 8.198,43, correspondente ao rendimento que deixaram de auferir sobre a referida importância de € 381.687,52, desde 9 de Maio de 2003 até 20 de Novembro desse mesmo ano, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Subsidiariamente impetram a condenação da ré no pagamento da quantia de € 381.687,52, correspondente ao valor com que esta está enriquecida sem causa e à custa deles, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.

Peticionam ainda a condenação da ré a emitir e a entregar-lhes uma declaração escrita confirmativa de ter a "F…………., S.A." recebido a quantia de € 100.307,26, que lhe era devida a título de remanescente do "pagamento de incentivos", para efeito de redução do montante da garantia bancária que prestaram.

Por último, pedem a condenação da demandada no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante diário de € 500,00 até à emissão e entrega da aludida declaração escrita confirmativa.

Como fundamento, alegaram que, por contrato celebrado em 25 de Junho de 1999, venderam à ré, pelo preço de 1.882.222.531$00, trezentas e sessenta mil acções, representativas da totalidade do capital da sociedade F………., S.A.

Pelo referido negócio assumiram, para além do mais, uma obrigação de indemnização pelo incumprimento de obrigações emergentes de tal contrato, com o conteúdo assinalado na sua cláusula 12ª, pontos 12.1 e 12.2, sendo certo que para garantir o cumprimento de tal obrigação de indemnização entregaram à ré uma garantia bancária emitida pelo Banco E……….., S.A., garantia essa autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação ( on first demand ), no montante máximo de 120.000.000$00, a qual ficou igualmente a responder pelo pagamento atempado do valor total em falta dos incentivos identificados no anexo 2 do contrato.

A ré veio a accionar a dita garantia, em consequência do que o Banco E…….... lhe pagou, no dia 9 de Maio de 2003, a importância de € 381.687,52, vindo posteriormente tal instituição bancária a exigir dos demandantes o reembolso de tal quantia, o que estes satisfizeram, sendo certo, todavia, que a ré, apesar de contratualmente estar obrigada a tal, nunca os interpelou para lhe efectuarem o pagamento da sobredita importância nem nunca lhes deu a conhecer a que respeitava esse montante.

A F………, S.A. recebeu a quantia de € 100.307,26, que lhe era devida a título de remanescente do "pagamento de incentivos", não tendo, contudo, a ré emitido e enviado aos autores, conforme estes haviam solicitado, declaração confirmativa de tal recebimento para efeitos de redução do montante máximo da garantia bancária, implicando tal facto que estejam a suportar indevidamente as comissões bancárias correspondentes ao referido montante e que deveria ser excluído dessa garantia.

A ré apresentou contestação na qual alega que, no ajuizado contrato, os autores garantiram que, com excepção do alpendre da entrada do lado direito que fora construído sem licença, todas as construções existentes na Fábrica F………. estavam devidamente licenciadas, cumprindo tal estabelecimento fabril todos os requisitos legais e regulamentares necessários para o exercício da respectiva actividade.

Para além de a Câmara Municipal do …….. não ter concedido a licença ao alpendre em virtude de o mesmo se encontrar construído próximo do caminho público, verificou-se que na F……….. existiam construções que estavam licenciadas mas em que a obra efectivamente realizada não correspondia ao que havia sido licenciado, verificando-se igualmente que a fossa séptica existente não cumpria as normas legais respectivas, tornando-se necessário proceder à construção de uma nova, sendo ainda preciso construir um reservatório de água, para permitir a autorização de funcionamento por parte dos bombeiros.

Para a legalização de todas as instalações do aludido estabelecimento fabril tornou-se necessário apresentar um único projecto global, que substituiria todos os processos de licenciamento parcelares existentes passando a haver um único projecto de licenciamento, projecto esse que teria necessariamente que ser acompanhado por diversos projectos de especialidade.

Comunicou aos autores a necessidade de se proceder à elaboração dos aludidos projectos bem como da necessidade de se efectuarem despesas com as obras destinadas à sua execução, tendo-lhes dado conhecimento dos valores envolvidos, se bem que os mesmos, na ocasião em que tal comunicação ocorreu, fossem baseados em meras estimativas e orçamento provisórios, vindo posteriormente a informá-los de que iria ser accionada a garantia bancária que estes haviam prestado no montante de € 381.687,52.

Por último, que não informou os autores nem comprovou junto da respectiva instituição bancária, para efeito de redução automática da garantia bancária, o recebimento da quantia devida a título de remanescente do "pagamento de incentivos" na medida em que ainda não recebeu integralmente o montante a esse título devido.

Replicaram os autores adiantando que todas as obras existentes na F…………. se encontravam devidamente licenciadas, com excepção do alpendre da entrada do lado direito e da alteração da zona de entrada e coberturas para um dos armazéns da fábrica, cuja falta de licenciamento ( no primeiro caso ) e pendência de vistoria ( no segundo caso ) haviam sido comunicadas à ré, a qual, já sob a sua administração, deixou de impulsionar os processos camarários conducentes à obtenção das respectivas licenças de utilização.

O projecto de arquitectura e os projectos de especialidade referidos no articulado de defesa tiveram como propósito compilar num único processo o levantamento de toda a unidade industrial, para melhor planeamento e gestão das instalações, para além de visarem igualmente a legalização de alterações realizadas nas instalações da F………… já sob a administração da ré bem como contemplar obras, construções novas, alterações de equipamentos industriais e instalação de novos, que a demandada pretendia levar a cabo em tal estabelecimento fabril, por conveniências de planeamento e gestão.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Discordando desta decisão, dela interpuseram recurso os autores, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Os pontos 26°, 28º, 29°, 31°, 34° a 42°, 44°, 45°, 48°, 51°, 74° e 75° da base instrutória foram incorrectamente julgados.

  1. As respostas aos pontos 26°, 28° e 31° da base instrutória constituem meros juízos ou conclusões de facto, quando não mesmo conclusões de direito, que devem considerar-se não escritas.

  2. Se se entender que tais respostas não devem ser consideradas não escritas, então o Tribunal da Relação pode e deve alterá-las, pois as conclusões que nelas se contêm não se apoiam sobre quaisquer factos provados.

  3. O que foi alegado na contestação e originou o ponto 26° foi não se mostrar praticável apresentar na Câmara Municipal mais projectos para legalizar por partes as construções já existentes em consequência dos factos constantes dos pontos 24° e 25°.

  4. Por outro lado, o que a apelada alegou e originou o ponto 28° foi que a apresentação de um único projecto global para a legalização de todas as instalações era a hipótese viável para evitar o facto vertido no ponto 27°, a saber, a demolição de uma das coberturas da fábrica e ainda de zonas e edifícios importantes do estabelecimento fabril e necessários à actividade deste.

  5. Ora, o Sr. Juiz "a quo" chegou às conclusões vertidas nas respostas aos pontos 26° e 28° apesar de não estabelecer qualquer ligação entre a impraticabilidade de apresentar mais projectos para legalizar por partes as construções já existentes e os factos constantes dos pontos 24° e 25°, apesar de ter dado a este último resposta restritiva, e apesar de não dar sequer como provado o ponto 27°.

  6. Isto é: o Sr. Juiz "a quo" aceitou as conclusões que constam dos pontos 26° e 28° da base instrutória, sem aceitar a sua ligação com os factos alegados pela apelada que supostamente as fundariam e mesmo sem aceitar alguns desses factos, o que torna tais conclusões insustentáveis.

  7. Tanto basta para, quando não se entenda que a resposta aos pontos 26° e 28° deve ser considerada não escrita, se alterar essa resposta para "não provado", o que necessariamente implica dar idêntica resposta à matéria do ponto 31 ° da base instrutória.

  8. Na resposta ao ponto 29° considerou-se provado, não só que os apelantes conheciam factos que, na realidade, não conheciam nem podiam conhecer (ou que nem sequer são factos), como também que não informaram a apelada sobre factos que estão mencionados no contrato, o que tudo resulta de prova documental que faz prova plena.

  9. Face à prova documental e à natureza conclusiva da resposta ao ponto 26°, a resposta ao ponto 29° não podia ter tido a abrangência que lhe foi dada e deveria ter sido restringida, por forma a que o conhecimento dos apelantes e a ausência de comunicação à apelada não abrangesse os pontos 21 ° a 26°.

  10. As respostas afirmativas aos pontos 34° a 42°, 44°, 51° e 58° da base instrutória foram fundamentadas pelo Sr. Juiz "a quo" exclusivamente nos depoimentos das testemunhas G……….. e H………. Ora, 12. Os depoimentos de G……….. e de H………… impunham que o Sr. Juiz tivesse respondido não provado aos pontos 34° a 42° da base instrutória.

  11. Os depoimentos de G……… e de H…………. impunham que o Sr. Juiz tivesse respondido não provado ao quesito 48°, e respondesse restritivamente aos pontos 44° e 51 °, pela forma seguinte: - Nessa reunião o autor marido tomou...

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