Acórdão nº 0635270 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. intentou a presente acção na forma de processo sumária contra C………. e marido D………., pedindo a condenação destes a realizar as seguintes obras no locado: a) construir um quarto de banho completamente equipado, com todos os aparelhos, redes de água fria, de água quente e de águas residuais, e rede eléctrica; b) dotar o locado de ramal independente de abastecimento de água ao domicílio; c) dotar o locado de ramal independente de energia eléctrica; d) construir uma fossa séptica e um poço sumidouro apenas destinados à habitação em apreço.

Alegou que o locado que habita não tem o equipamento atrás referido, que tem de ser instalado, conforme imposição da E………. aos RR. senhorios, de forma a que o mesmo passe a dispor de condições de habitabilidade, higiene e segurança.

Os RR. contestaram, alegando que o locado se encontra na mesma situação em que estava quando foi arrendado, pelo que não têm obrigação de realizar as obras pretendidas, pois as mesmas visam melhorar as condições de utilização do locado e não manter as condições existentes à data do arrendamento; mesmo que assim se não entendesse, sempre a acção improcederia, pois o locado não está dotado de licença de utilização (art. 11º, n.º2, al. b), do RAU); por outro lado, o locado gera o rendimento bruto anual de 180.000$00, pago em rendas mensais de 15.000$00, e as obras pretendidas pela A. custam, pelo menos, 500.000$00, pelo que, ultrapassando tal custo em muito 2/3 do rendimento anual líquido do prédio, na inexistência de acordo escrito nesse sentido, apenas terão de realizar as obras se as mesmas lhes forem impostas pelas autoridades administrativas (arts. 11º a 13º do RAU), o que ainda não sucedeu.

A A. respondeu.

II.

Foi proferido saneador-sentença que julgou o pedido formulado pela A. improcedente, dele absolvendo os RR.

III.

A A. recorreu, concluindo como segue a sua alegação: 1. A presente lide destina-se a obrigar os senhorios a realizar obras no locado, impostas pela autarquia.

  1. A acção baseia-se num auto de vistoria emanado da E………. .

  2. Tais obras destinam-se a dotar o arrendado de condições de habitabilidade condignas.

  3. Obras essas que podendo ser consideradas de beneficiação sempre proporcionariam aos senhorios o direito a actualizarem a renda nos termos legais.

  4. Não se diga que há no caso vertente abuso de direito, já que a renda paga pela apelante não é diminuta e sempre os senhorios poderão aumentá-la nos termos citados.

  5. Os senhorios não deram cumprimento às disposições impostas pelo RGEU.

  6. Os apelados, apesar de devidamente notificados pela autarquia não deram cumprimento ao auto de...

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