Acórdão nº 0634127 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | DEOLINDA VARÃO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.
B………. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………, LDª.
Formulou os seguintes pedidos:
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Ser decretada a resolução do contrato promessa celebrado entre autora e ré por virtude do incumprimento definitivo desta última.
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Ser a ré condenada a pagar à autora a título de indemnização pela resolução o dobro do sinal no montante de € 22.445,91, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
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Ser reconhecido o direito de retenção da loja objecto do contrato prometido para garantia do crédito da autora.
Como fundamento, alegou, em síntese: Por contrato de 27.05.97, a ré prometeu vender à autora uma loja, no "D……….", pelo preço de 9.000.000$00. A autora entregou à ré a quantia de 2.250.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento. A escritura pública de compra e venda devia ser celebrada após a conclusão da obra logo que a citada fracção se encontrasse concluída, porém nunca antes de decorridos 60 dias após o registo definitivo da constituição da propriedade horizontal na Conservatória.
Em acção de fixação judicial de prazo, por transacção efectuada em 13.02.03, a ré comprometeu-se a celebrar a escritura definitiva no prazo de 75 dias contado a partir dessa data, findo em 29.04.03. Era obrigação da ré notificar a autora do dia, hora e local.
Em 05.05.03, a loja não tinha licença de ocupação.
A autora, por carta de 22.02.99, convocou a ré para a escritura e nessa perspectiva pagou o custo do registo provisório da aquisição e a sisa, o que tudo caducou, pois a ré não compareceu, nem se justificou.
Dado o tempo decorrido, frustração das expectativas da autora quanto ao destino da loja e frutificação do seu investimento e porque está a suportar encargos dela, acabou por perder o interesse no negócio. O que comunicou à ré, declarando-se a resolução e pedindo-lhe a restituição do sinal em dobro, mas ela nada disse.
Houve "tradição" da coisa.
A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora.
Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:
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Declarou resolvido o contrato promessa celebrado entre autora e ré por incumprimento definitivo e culposo da ré.
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Condenou a ré a pagar à autora a título de restituição de sinal em dobro a quantia de € 22.445,91 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), e os juros de mora sobre essa quantia, à taxa legal, anual, civil, que vigorar em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
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Declarou que a autora goza do direito de retenção da loja objecto do supra referido contrato promessa para garantia do crédito referido em B).
Inconformada, a ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Reporta-se, fundamentalmente, o presente recurso à decisão proferida na alínea c) da douta sentença de fls. 100 e seguintes, na qual se declara gozar a autora/apelada do direito de retenção da loja objecto do contrato-promessa em causa nos presentes autos, para garantia do crédito que detém sobre a ré/apelante.
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- A apelante celebrou com a apelada em 27.05.97 um contrato promessa de compra e venda, com a intenção de com a mesma celebrar a escritura definitiva e que, ao tempo se podia fazer com a licença de construção, contudo não tendo a apelada querido celebrar aquela escritura, por seu exclusivo interesse, tudo se complicou, depois, com a alteração legislativa, que passou a exigir, para a outorga da escritura definitiva de compra e venda, a licença de habitabilidade.
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- Com aquela alteração legislativa começaram todos os problemas, porque por um lado, a apelante não dispunha de dinheiro para liquidar algumas obrigações, distratando as fracções, na medida em que deixou de entrar dinheiro, proveniente das vendas que ficaram sustadas e, por outro lado, a empreiteira não ultimava a obra, com vista a solicitar-se a respectiva vistoria, para obtenção da licença de utilização.
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- A apelante tudo fez, envidando, constantes esforços e diligências, quer junto da empreiteira, E………., SA, quer junto das entidades licenciadoras, para que a vistoria pudesse ser feita e concedida a respectiva licença de habitabilidade, a fim de poder celebrar as escrituras, sendo que ao tempo já vivia de total sufoco financeiro, gerado pelo facto de não ter podido celebrar as escrituras definitivas.
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- Sucede que, no aludido contrato promessa de compra e venda não existia um prazo rígido para a celebração da escritura definitiva, o que levou a autora/apelada a intentar a acção para fixação judicial de prazo, que correu termos sob o nº …./02, tendo a ré/apelante e autora/apelada, por transacção, acordado na celebração da escritura definitiva no prazo de 75 dias.
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- Tudo fez a ré/apelante, sempre na convicção de que naquele prazo obteria a vistoria e subsequente licença de habitabilidade, sendo que a Comissão de Vistoria da Câmara, deslocou-se, por várias vezes à obra para a vistoria, mas havia sempre algum óbice, atrasando o processo, factos estes do conhecimento da apelada.
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- A questionada escritura era do interesse de apelante e apelada, pois esta bem sabia que aquela não tinha, já à data, qualquer possibilidade em lhe devolver, sequer, o sinal.
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- Só no dia 07.10.03 foi aprovada a vistoria à parte comercial, à excepção da tracção "K", objecto dos presentes autos, pelo facto da apelada, sem autorização da apelante, que era e é a proprietária efectiva daquela loja, ter feito alterações à referida loja, na...
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