Acórdão nº 0634127 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. instaurou acção declarativa com forma de processo ordinário contra C………, LDª.

Formulou os seguintes pedidos:

  1. Ser decretada a resolução do contrato promessa celebrado entre autora e ré por virtude do incumprimento definitivo desta última.

  2. Ser a ré condenada a pagar à autora a título de indemnização pela resolução o dobro do sinal no montante de € 22.445,91, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.

  3. Ser reconhecido o direito de retenção da loja objecto do contrato prometido para garantia do crédito da autora.

    Como fundamento, alegou, em síntese: Por contrato de 27.05.97, a ré prometeu vender à autora uma loja, no "D……….", pelo preço de 9.000.000$00. A autora entregou à ré a quantia de 2.250.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento. A escritura pública de compra e venda devia ser celebrada após a conclusão da obra logo que a citada fracção se encontrasse concluída, porém nunca antes de decorridos 60 dias após o registo definitivo da constituição da propriedade horizontal na Conservatória.

    Em acção de fixação judicial de prazo, por transacção efectuada em 13.02.03, a ré comprometeu-se a celebrar a escritura definitiva no prazo de 75 dias contado a partir dessa data, findo em 29.04.03. Era obrigação da ré notificar a autora do dia, hora e local.

    Em 05.05.03, a loja não tinha licença de ocupação.

    A autora, por carta de 22.02.99, convocou a ré para a escritura e nessa perspectiva pagou o custo do registo provisório da aquisição e a sisa, o que tudo caducou, pois a ré não compareceu, nem se justificou.

    Dado o tempo decorrido, frustração das expectativas da autora quanto ao destino da loja e frutificação do seu investimento e porque está a suportar encargos dela, acabou por perder o interesse no negócio. O que comunicou à ré, declarando-se a resolução e pedindo-lhe a restituição do sinal em dobro, mas ela nada disse.

    Houve "tradição" da coisa.

    A ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora.

    Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:

  4. Declarou resolvido o contrato promessa celebrado entre autora e ré por incumprimento definitivo e culposo da ré.

  5. Condenou a ré a pagar à autora a título de restituição de sinal em dobro a quantia de € 22.445,91 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimos), e os juros de mora sobre essa quantia, à taxa legal, anual, civil, que vigorar em cada momento, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

  6. Declarou que a autora goza do direito de retenção da loja objecto do supra referido contrato promessa para garantia do crédito referido em B).

    Inconformada, a ré recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª - Reporta-se, fundamentalmente, o presente recurso à decisão proferida na alínea c) da douta sentença de fls. 100 e seguintes, na qual se declara gozar a autora/apelada do direito de retenção da loja objecto do contrato-promessa em causa nos presentes autos, para garantia do crédito que detém sobre a ré/apelante.

    1. - A apelante celebrou com a apelada em 27.05.97 um contrato promessa de compra e venda, com a intenção de com a mesma celebrar a escritura definitiva e que, ao tempo se podia fazer com a licença de construção, contudo não tendo a apelada querido celebrar aquela escritura, por seu exclusivo interesse, tudo se complicou, depois, com a alteração legislativa, que passou a exigir, para a outorga da escritura definitiva de compra e venda, a licença de habitabilidade.

    2. - Com aquela alteração legislativa começaram todos os problemas, porque por um lado, a apelante não dispunha de dinheiro para liquidar algumas obrigações, distratando as fracções, na medida em que deixou de entrar dinheiro, proveniente das vendas que ficaram sustadas e, por outro lado, a empreiteira não ultimava a obra, com vista a solicitar-se a respectiva vistoria, para obtenção da licença de utilização.

    3. - A apelante tudo fez, envidando, constantes esforços e diligências, quer junto da empreiteira, E………., SA, quer junto das entidades licenciadoras, para que a vistoria pudesse ser feita e concedida a respectiva licença de habitabilidade, a fim de poder celebrar as escrituras, sendo que ao tempo já vivia de total sufoco financeiro, gerado pelo facto de não ter podido celebrar as escrituras definitivas.

    4. - Sucede que, no aludido contrato promessa de compra e venda não existia um prazo rígido para a celebração da escritura definitiva, o que levou a autora/apelada a intentar a acção para fixação judicial de prazo, que correu termos sob o nº …./02, tendo a ré/apelante e autora/apelada, por transacção, acordado na celebração da escritura definitiva no prazo de 75 dias.

    5. - Tudo fez a ré/apelante, sempre na convicção de que naquele prazo obteria a vistoria e subsequente licença de habitabilidade, sendo que a Comissão de Vistoria da Câmara, deslocou-se, por várias vezes à obra para a vistoria, mas havia sempre algum óbice, atrasando o processo, factos estes do conhecimento da apelada.

    6. - A questionada escritura era do interesse de apelante e apelada, pois esta bem sabia que aquela não tinha, já à data, qualquer possibilidade em lhe devolver, sequer, o sinal.

    7. - Só no dia 07.10.03 foi aprovada a vistoria à parte comercial, à excepção da tracção "K", objecto dos presentes autos, pelo facto da apelada, sem autorização da apelante, que era e é a proprietária efectiva daquela loja, ter feito alterações à referida loja, na...

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