Acórdão nº 0635017 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MADEIRA PINTO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
I - Relatório: Nestes autos de expropriação por utilidade pública urgente em que é Expropriante o " I.E.P. - Instituto das Estradas de Portugal "e são proprietários Expropriados B………….. e mulher C………… e Expropriado arrendatário rural D…………, todos com os sinais nos autos, inconformados com o valor atribuído pelo Acórdão da Arbitragem à parcela Expropriada, no valor global de €328.278,00 para os expropriados proprietários e de €41.431,00 para o arrendatário rural, as partes dele vieram interpor recurso.
*Para tanto, e em síntese, a expropriante sustenta que o montante indemnizatório determinado pelos senhores árbitros é manifestamente excessivo, devendo antes ser atribuído ao expropriado proprietário a indemnização no montante de € 295.940,00.
Para tanto, alegou, em suma, que: o solo deve ser classificado como « solo apto para outros fins»; a parcela deve ser avaliada tendo em conta o seu rendimento possível ou efectivo como terreno de produção agrícola; não deve ser atribuída qualquer indemnização a título de benfeitorias, do poço, regueira e drenos, uma vez que o seu valor já se encontra abrangido pelo valor indemnizatório; é exagerado, em todo o caso, o valor atribuído às mesmas; não existe desvalorização da parcela sobrante; a indemnização que vier a ser definida para o proprietário deve ser deduzida na importância que se fixar a título de indemnização a atribuir aos arrendatários, já que esta última indemnização exprime a menos-valia ou o ónus que o arrendamento representa para a propriedade.
*No recurso apresentado pelos Expropriados proprietários, os mesmos sustentaram que os Árbitros não valorizaram o terreno como deviam.
Para tanto, alegam, em resumo, o seguinte: sendo a localização do prédio expectante, na revisão do Plano Director Municipal de Vila do Conde, a alteração da capacidade de uso é uma certeza, razão pela qual se entende que numa situação normal o valor real e venal do prédio deve ser encontrado como solo apto para construção; a parte do terreno da parcela com frente para a via pública e numa profundidade de 50 metros em relação àquela, deverá ser valorizada como são os de construção, face á sua classificação no PDM, ou equivalente ao que nela seja possível edificar, considerando o seu carácter habitacional que é a existente, quer do outro lado do arruamento, quer no enfiamento do mesmo arruamento a 50 metros do expropriado; deve ser adoptado o índice de ocupação de 0,40 m2, por se entender que é o mais adequado ao prédio e que contribui para o apuramento da justa indemnização; o solo agrícola possui boas condições para a cultura a que está submetida, quer pelas suas características agrológicas, quer pela sua exposição solar; o valor atribuído às benfeitorias revela-se manifestamente deficiente; a parte sobrante do prédio sofrerá desvalorização, até porque a qualidade de vida naquela local sofrerá, agora, uma redução drástica, passando a raiar um nível muito próximo do humanamente insustentável.
Conclui, pugnando pela indemnização num valor global de € 962.674,43.
*Por seu turno, o expropriado arrendatário rural, pede que lhe seja fixada uma indemnização no valor de € 115.689,44.
Afirma, em resumo, que: o arrendatário rural é considerado encargo autónomo para efeito de indemnização; na indemnização respeitante ao arrendatário rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, existe um contrato de arrendamento, a favor do aqui recorrente, filho do expropriado proprietário, que paga uma renda mensal de esc. 100.000$00, ficando ainda com a obrigação de pagar a electricidade e de manter 30 cabeças de gado pertencentes ao pai; o número de efectivos, em cabeças de gado, era de cerca de 120 cabeças.
*Notificados do recurso interposto pela expropriante, os expropriados proprietários e arrendatário, vieram responder, impugnando o que vem dito nesse recurso, dando como reproduzido o que foi dito nos respectivos recursos por si interpostos, ao abrigo do artigo. 52º, do Código das Expropriações.
*Procedeu-se à avaliação, pelos peritos nomeados para esse efeito, tendo os peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pelos expropriados apresentado laudo maioritário, onde concluem que o valor a atribuir aos expropriados proprietários deve ser de €404.138,72, enquanto para o expropriado arrendatário rural entendem ser de € 146.956,52.
Por seu turno, o perito indicado pela expropriante apresentou laudo onde defende que aquelas indemnizações se devem quedar por € 306.070,00 e € 21.440,85, respectivamente.
*As partes foram notificadas dos referidos relatórios periciais, sendo que nenhuma reclamou.
*A expropriante e os expropriados proprietários e arrendatário, respectivamente, apresentaram as respectivas alegações.
Foi proferida sentença em que se julgou: parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados proprietários, B……….. e C……………, revogando a decisão arbitral e fixando a indemnização a atribuir aos mesmos em € 404.138,72 (quatrocentos e quatro mil cento e trinta e oito euros e setenta e dois cêntimos ), com referência à data da declaração de utilidade pública objecto deste recurso; parcialmente procedente o recurso apresentado pelo Expropriado arrendatário, D…………, revogando a decisão arbitral e fixando a indemnização a atribuir ao mesmo em € 146.956,52 ( cento e quarenta e seis mil novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos ), com referência à data da declaração de utilidade pública objecto deste recurso e julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Expropriante.
*Novamente inconformada, apenas a Expropriante apelou da sentença, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. O relatório de avaliação dos peritos do tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto uma leitura critica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos; 2. O relatório dos peritos do tribunal não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal e justificar a indemnização proposta; 3. O relatório do perito da expropriante é isento, fundamentado e obediente aos critérios legais e constitucionais de fixação da justa indemnização; 4. O valor por m2 do solo expropriado deve ser o que resulta da ponderação efectuada pelo perito da expropriante, uma vez que é aquela que melhor se adequa às circunstâncias de facto; 5. Atendendo á classificação legal de solo adoptado, não deve ser atribuído qualquer valor indemnizatório a titulo de benfeitorias; 6. Não se encontra devidamente fundamentada a desvalorização da parte sobrante atribuída; 7. A indemnização a atribuir ao arrendatário rural, deverá ser a que resulta dos critérios utilizados pelo perito da expropriante.
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A decisão recorrida, ao não os interpretar da forma acima assinalada, violou o disposto nos artigos 23º, 25º, nºs 1 e 3, 29º e 31º, nºs 1 e 2 do CE/99, o regulamento de PDM de Vila do Conde em vigor e o artº 62º, nº 2, da CRP.
Os expropriados responderam ás alegações, defendendo a manutenção do julgado.
* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II - Fundamentos de facto: Considero assentes os seguintes factos: 1. Por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas - Despacho nº 11 056-A/2003 (2ª série) de 9 de Maio de 2003 - foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência...
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