Acórdão nº 0635017 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

I - Relatório: Nestes autos de expropriação por utilidade pública urgente em que é Expropriante o " I.E.P. - Instituto das Estradas de Portugal "e são proprietários Expropriados B………….. e mulher C………… e Expropriado arrendatário rural D…………, todos com os sinais nos autos, inconformados com o valor atribuído pelo Acórdão da Arbitragem à parcela Expropriada, no valor global de €328.278,00 para os expropriados proprietários e de €41.431,00 para o arrendatário rural, as partes dele vieram interpor recurso.

*Para tanto, e em síntese, a expropriante sustenta que o montante indemnizatório determinado pelos senhores árbitros é manifestamente excessivo, devendo antes ser atribuído ao expropriado proprietário a indemnização no montante de € 295.940,00.

Para tanto, alegou, em suma, que: o solo deve ser classificado como « solo apto para outros fins»; a parcela deve ser avaliada tendo em conta o seu rendimento possível ou efectivo como terreno de produção agrícola; não deve ser atribuída qualquer indemnização a título de benfeitorias, do poço, regueira e drenos, uma vez que o seu valor já se encontra abrangido pelo valor indemnizatório; é exagerado, em todo o caso, o valor atribuído às mesmas; não existe desvalorização da parcela sobrante; a indemnização que vier a ser definida para o proprietário deve ser deduzida na importância que se fixar a título de indemnização a atribuir aos arrendatários, já que esta última indemnização exprime a menos-valia ou o ónus que o arrendamento representa para a propriedade.

*No recurso apresentado pelos Expropriados proprietários, os mesmos sustentaram que os Árbitros não valorizaram o terreno como deviam.

Para tanto, alegam, em resumo, o seguinte: sendo a localização do prédio expectante, na revisão do Plano Director Municipal de Vila do Conde, a alteração da capacidade de uso é uma certeza, razão pela qual se entende que numa situação normal o valor real e venal do prédio deve ser encontrado como solo apto para construção; a parte do terreno da parcela com frente para a via pública e numa profundidade de 50 metros em relação àquela, deverá ser valorizada como são os de construção, face á sua classificação no PDM, ou equivalente ao que nela seja possível edificar, considerando o seu carácter habitacional que é a existente, quer do outro lado do arruamento, quer no enfiamento do mesmo arruamento a 50 metros do expropriado; deve ser adoptado o índice de ocupação de 0,40 m2, por se entender que é o mais adequado ao prédio e que contribui para o apuramento da justa indemnização; o solo agrícola possui boas condições para a cultura a que está submetida, quer pelas suas características agrológicas, quer pela sua exposição solar; o valor atribuído às benfeitorias revela-se manifestamente deficiente; a parte sobrante do prédio sofrerá desvalorização, até porque a qualidade de vida naquela local sofrerá, agora, uma redução drástica, passando a raiar um nível muito próximo do humanamente insustentável.

Conclui, pugnando pela indemnização num valor global de € 962.674,43.

*Por seu turno, o expropriado arrendatário rural, pede que lhe seja fixada uma indemnização no valor de € 115.689,44.

Afirma, em resumo, que: o arrendatário rural é considerado encargo autónomo para efeito de indemnização; na indemnização respeitante ao arrendatário rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, existe um contrato de arrendamento, a favor do aqui recorrente, filho do expropriado proprietário, que paga uma renda mensal de esc. 100.000$00, ficando ainda com a obrigação de pagar a electricidade e de manter 30 cabeças de gado pertencentes ao pai; o número de efectivos, em cabeças de gado, era de cerca de 120 cabeças.

*Notificados do recurso interposto pela expropriante, os expropriados proprietários e arrendatário, vieram responder, impugnando o que vem dito nesse recurso, dando como reproduzido o que foi dito nos respectivos recursos por si interpostos, ao abrigo do artigo. 52º, do Código das Expropriações.

*Procedeu-se à avaliação, pelos peritos nomeados para esse efeito, tendo os peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pelos expropriados apresentado laudo maioritário, onde concluem que o valor a atribuir aos expropriados proprietários deve ser de €404.138,72, enquanto para o expropriado arrendatário rural entendem ser de € 146.956,52.

Por seu turno, o perito indicado pela expropriante apresentou laudo onde defende que aquelas indemnizações se devem quedar por € 306.070,00 e € 21.440,85, respectivamente.

*As partes foram notificadas dos referidos relatórios periciais, sendo que nenhuma reclamou.

*A expropriante e os expropriados proprietários e arrendatário, respectivamente, apresentaram as respectivas alegações.

Foi proferida sentença em que se julgou: parcialmente procedente o recurso interposto pelos Expropriados proprietários, B……….. e C……………, revogando a decisão arbitral e fixando a indemnização a atribuir aos mesmos em € 404.138,72 (quatrocentos e quatro mil cento e trinta e oito euros e setenta e dois cêntimos ), com referência à data da declaração de utilidade pública objecto deste recurso; parcialmente procedente o recurso apresentado pelo Expropriado arrendatário, D…………, revogando a decisão arbitral e fixando a indemnização a atribuir ao mesmo em € 146.956,52 ( cento e quarenta e seis mil novecentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos ), com referência à data da declaração de utilidade pública objecto deste recurso e julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela Expropriante.

*Novamente inconformada, apenas a Expropriante apelou da sentença, tendo terminado a respectiva alegação com as seguintes conclusões: 1. O relatório de avaliação dos peritos do tribunal está submetido à livre apreciação do julgador e deve ser objecto uma leitura critica, tendo em conta a sua comparação com os demais elementos dos autos; 2. O relatório dos peritos do tribunal não fundamenta as suas opções, não revelando as qualidades necessárias para lograr convencer o tribunal e justificar a indemnização proposta; 3. O relatório do perito da expropriante é isento, fundamentado e obediente aos critérios legais e constitucionais de fixação da justa indemnização; 4. O valor por m2 do solo expropriado deve ser o que resulta da ponderação efectuada pelo perito da expropriante, uma vez que é aquela que melhor se adequa às circunstâncias de facto; 5. Atendendo á classificação legal de solo adoptado, não deve ser atribuído qualquer valor indemnizatório a titulo de benfeitorias; 6. Não se encontra devidamente fundamentada a desvalorização da parte sobrante atribuída; 7. A indemnização a atribuir ao arrendatário rural, deverá ser a que resulta dos critérios utilizados pelo perito da expropriante.

  1. A decisão recorrida, ao não os interpretar da forma acima assinalada, violou o disposto nos artigos 23º, 25º, nºs 1 e 3, 29º e 31º, nºs 1 e 2 do CE/99, o regulamento de PDM de Vila do Conde em vigor e o artº 62º, nº 2, da CRP.

    Os expropriados responderam ás alegações, defendendo a manutenção do julgado.

    * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    *II - Fundamentos de facto: Considero assentes os seguintes factos: 1. Por despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado das Obras Públicas - Despacho nº 11 056-A/2003 (2ª série) de 9 de Maio de 2003 - foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência...

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