Acórdão nº 0634592 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução26 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

B………. e mulher C………, residentes na ……, Vila Pouca de Aguiar, vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra D……… e mulher E………., residentes na Rua …., n.º …., Vila Pouca de Aguiar, pretendendo a condenação destes últimos a pagarem-lhes a quantia de 10.311,60 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 3.128,51 euros e dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.

Para o efeito e em síntese, alegaram os Autores que, na sequência de acção que haviam intentado contra os Réus, ficou definitivamente decidido, por Acórdão desta Relação de 19.5.97, padecer de nulidade o contrato de arrendamento para fins comerciais celebrado entre as partes, tendo por objecto as duas "lojas" identificadas na petição inicial, sendo os últimos condenados a entregarem-lhes (aos autores) tais locais, em bom estado de conservação e desembaraçados de pessoas e bens, entrega essa que apenas ocorreu coercivamente em finais de Maio de 1999; adiantaram que os demandados, pela ocupação desses locais até ao final de Setembro de 1997, procederam ao pagamento ou ao depósito no aludido processo da quantia mensal correspondente ao valor do uso dos locais objecto do mencionado contrato declarado nulo e cuja restituição foi ordenada, sendo que essa restituição, obtida por via judicial em finais de Maio de 1999, o foi sem que os Réus tivessem procedido à liquidação do valor correspondente à utilização dos aludidos locais entre Outubro de 1997 e Maio inclusive de 1999, calculado no valor global de 7.568,22 euros, para além dos mesmos (locais) lhes terem sido entregues com deteriorações várias, cuja reparação importava no montante de 2.743,38 euros.

Os Réus, citados para os termos da acção, apresentaram contestação, em que se defenderam por impugnação, pondo em causa parte da alegação inicial, bem ainda por excepção, neste âmbito arguindo, no aqui importa focar, a prescrição do direito às quantias invocadas, na medida em que assentavam ora no instituto do enriquecimento sem causa, ora no da responsabilidade civil.

Os Autores responderam, pugnando pela improcedência da defesa por excepção deduzida pelos Réus e concluindo nos precisos termos do peticionado.

Após vicissitudes várias, sem interesse de registo para a tarefa que nesta sede cumpre levar a cabo, veio a ser proferido despacho saneador em que, conhecendo-se da excepção de prescrição, se julgou a mesma procedente, nessa medida se absolvendo os Réus do pedido contra os mesmos formulado.

Inconformados com o decidido, interpuseram recurso de apelação os Autores, tendo apresentado alegações em que concluíram pela revogação do sentenciado, devendo a acção prosseguir os seus termos para apreciação das pretensões deduzidas em juízo.

Os Réus não contra-alegaram.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    A materialidade a atender para o conhecimento do presente recurso vem já enunciada no relatório supra e reconduz-se no essencial à alegação inicial, motivo pelo qual nos dispensamos aqui de a repetir.

    E o objecto do recurso circunscreve-se à questão essencial de curar saber se é de verificar a excepção de prescrição do direito invocado pelos Autores em verem-se reintegrados das quantias que vieram reclamar em juízo e cuja responsabilidade pelo seu pagamento imputam aos Réus.

    Antes de entrarmos na apreciação desta problemática, convirá referir que os recorrentes, na sequência de acção previamente intentada contra os Réus - nela foi declarado nulo o contrato de arrendamento com fins comerciais celebrado entre...

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