Acórdão nº 0613288 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | AUGUSTO DE CARVALHO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão de 6.7.2005, proferido no âmbito do recurso nº …./05, da .ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, foi resolvido um anterior conflito negativo de competências suscitado entre os juízes do .º juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde e do .º juízo do tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, vertido nos autos de processo comum singular nº ../04.7 TAPVZ, deste último juízo e tribunal, em que era ofendido o Dr. B……… que, à data, exercia funções de juiz do .º juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.
Por decisão desse acórdão, transitada em julgado, considerou-se que as garantias de imparcialidade que subjazem ao desvio da regra geral de competência territorial constantes do artigo 23º, do C.P.P., só se satisfazem se, nesse caso, o processo for julgado por um juiz de outra comarca e não por juiz sedeado na mesma comarca, e mesmo que de espécie diferente daquela em que o magistrado ofendido exerce funções, razão por que se declarou competente para assegurar o prosseguimento dos autos o .º juízo criminal da comarca de Vila do Conde.
Remetidos os autos ao .º juízo criminal de vila do Conde, o Mmº Juiz titular, por despacho de 4.11.2005 e, uma vez que o respectivo magistrado ofendido, por força de movimento judicial, passou a exercer funções como juiz titular do .º juízo cível daquela comarca, considerou que se havia verificado uma alteração superveniente da situação de facto sobre que se debruçara o anterior acórdão da Relação do Porto e, por isso, declarou-se, de novo, incompetente para o prosseguimento do processo e determinou a sua remessa ao Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, ao abrigo do disposto no artigo 23º, do C.P.P.
Por sua vez, o Mmº Juiz do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, por despacho de 23.1.2006, declinou a sua competência para o julgamento do referido processo, considerando que havia que respeitar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e que a determinação da competência para julgar determinada causa não admite constantes revisões, em função dos circunstancialismos concretos que a todo o tempo podem ocorrer.
Notificados, nenhum dos Ex.mos Juízes em conflito respondeu.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, no sentido de que deve ser dada prevalência ao cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado.
Colhidos os vistos legais, procedeu-se à...
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