Acórdão nº 0613288 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelAUGUSTO DE CARVALHO
Data da Resolução25 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

Por acórdão de 6.7.2005, proferido no âmbito do recurso nº …./05, da .ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, foi resolvido um anterior conflito negativo de competências suscitado entre os juízes do .º juízo do Tribunal Judicial de Vila do Conde e do .º juízo do tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, vertido nos autos de processo comum singular nº ../04.7 TAPVZ, deste último juízo e tribunal, em que era ofendido o Dr. B……… que, à data, exercia funções de juiz do .º juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim.

Por decisão desse acórdão, transitada em julgado, considerou-se que as garantias de imparcialidade que subjazem ao desvio da regra geral de competência territorial constantes do artigo 23º, do C.P.P., só se satisfazem se, nesse caso, o processo for julgado por um juiz de outra comarca e não por juiz sedeado na mesma comarca, e mesmo que de espécie diferente daquela em que o magistrado ofendido exerce funções, razão por que se declarou competente para assegurar o prosseguimento dos autos o .º juízo criminal da comarca de Vila do Conde.

Remetidos os autos ao .º juízo criminal de vila do Conde, o Mmº Juiz titular, por despacho de 4.11.2005 e, uma vez que o respectivo magistrado ofendido, por força de movimento judicial, passou a exercer funções como juiz titular do .º juízo cível daquela comarca, considerou que se havia verificado uma alteração superveniente da situação de facto sobre que se debruçara o anterior acórdão da Relação do Porto e, por isso, declarou-se, de novo, incompetente para o prosseguimento do processo e determinou a sua remessa ao Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, ao abrigo do disposto no artigo 23º, do C.P.P.

Por sua vez, o Mmº Juiz do .º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, por despacho de 23.1.2006, declinou a sua competência para o julgamento do referido processo, considerando que havia que respeitar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e que a determinação da competência para julgar determinada causa não admite constantes revisões, em função dos circunstancialismos concretos que a todo o tempo podem ocorrer.

Notificados, nenhum dos Ex.mos Juízes em conflito respondeu.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, no sentido de que deve ser dada prevalência ao cumprimento do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado.

Colhidos os vistos legais, procedeu-se à...

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