Acórdão nº 0612882 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do PortoIPor apenso à execução que B……… moveu a C…….., S.A.D., veio este deduzir oposição à penhora alegando, em suma, que o bem penhorado na execução - o direito ao passe de todos os jogadores de futebol profissional que constituem o plantel de 2004/2005 - inexiste, e por isso, é insusceptível de penhora.
O exequente veio responder concluindo pela improcedência da oposição.
O Mmo. Juiz a quo julgou a oposição improcedente.
O executado veio requerer a aclaração da decisão, pedindo que o Mmo. Juiz a quo esclarecesse se considera os "passes" coisas ou direitos e deste modo susceptíveis de penhora.
Na sequência do requerido o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "como bem diz a requerente (item 8º do seu requerimento), atento o sentido da decisão, no sentido da improcedência da oposição, é de presumir que se consideram os aludidos passes bens penhoráveis, podendo acrescentar-se que sendo os "papéis" ou "cartões" que os titulam bens corpóreos, não são esses que interessam e têm valor como bens transaccionáveis, em alguns casos por milhares ou milhões de euros, sendo, por isso, inequivocamente, direitos".
O executado veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que julgue a oposição procedente, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida não qualifica o bem penhorado, antes fala de "papéis" e "cartões" que titulam bens corpóreos sem se atingir o alcance de tal alusão.
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A sentença é omissa quanto á fundamentação, quer jurídica quer factual, para a decisão/conclusão, errónea, de que os "aludidos passes são penhoráveis".
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O direito de cedência ou de transferência - vulgo "passe" - não é susceptível de penhora.
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A cedência ou transferência de um jogador profissional de futebol implica uma cessão da posição contratual num contrato de trabalho desportivo.
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Tal cessão, definitiva ou temporária, depende sempre da concordância do jogador o que, por si só, inibe a entidade patronal de inscrever qualquer eventual direito de crédito decorrente dessa relação jurídica laboral no seu activo - inexistindo tal concordância, a mesma não se concretiza - art.20º nº2 da Lei 28/98 de 26.6.
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Ora, findo o prazo de contrato de trabalho desportivo, ou operada a rescisão com invocação de justa causa por iniciativa do jogador, este é livre de celebrar novo contrato de trabalho desportivo sem que o novo Clube/SAD - isto é, a sua nova entidade patronal -, tenha que pagar ao anterior qualquer indemnização ou compensação.
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A cedência de um jogador mais não é do que efectivamente a cessão de um a posição contratual que opera na esfera da actividade desportiva. Essa a razão, aliás, pela qual a F.I.F.A. prescreve regras especificas para regular as denominadas "transferências" através do seu...
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