Acórdão nº 0612882 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 23 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDA SOARES
Data da Resolução23 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do PortoIPor apenso à execução que B……… moveu a C…….., S.A.D., veio este deduzir oposição à penhora alegando, em suma, que o bem penhorado na execução - o direito ao passe de todos os jogadores de futebol profissional que constituem o plantel de 2004/2005 - inexiste, e por isso, é insusceptível de penhora.

O exequente veio responder concluindo pela improcedência da oposição.

O Mmo. Juiz a quo julgou a oposição improcedente.

O executado veio requerer a aclaração da decisão, pedindo que o Mmo. Juiz a quo esclarecesse se considera os "passes" coisas ou direitos e deste modo susceptíveis de penhora.

Na sequência do requerido o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: "como bem diz a requerente (item 8º do seu requerimento), atento o sentido da decisão, no sentido da improcedência da oposição, é de presumir que se consideram os aludidos passes bens penhoráveis, podendo acrescentar-se que sendo os "papéis" ou "cartões" que os titulam bens corpóreos, não são esses que interessam e têm valor como bens transaccionáveis, em alguns casos por milhares ou milhões de euros, sendo, por isso, inequivocamente, direitos".

O executado veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que julgue a oposição procedente, formulando as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida não qualifica o bem penhorado, antes fala de "papéis" e "cartões" que titulam bens corpóreos sem se atingir o alcance de tal alusão.

  1. A sentença é omissa quanto á fundamentação, quer jurídica quer factual, para a decisão/conclusão, errónea, de que os "aludidos passes são penhoráveis".

  2. O direito de cedência ou de transferência - vulgo "passe" - não é susceptível de penhora.

  3. A cedência ou transferência de um jogador profissional de futebol implica uma cessão da posição contratual num contrato de trabalho desportivo.

  4. Tal cessão, definitiva ou temporária, depende sempre da concordância do jogador o que, por si só, inibe a entidade patronal de inscrever qualquer eventual direito de crédito decorrente dessa relação jurídica laboral no seu activo - inexistindo tal concordância, a mesma não se concretiza - art.20º nº2 da Lei 28/98 de 26.6.

  5. Ora, findo o prazo de contrato de trabalho desportivo, ou operada a rescisão com invocação de justa causa por iniciativa do jogador, este é livre de celebrar novo contrato de trabalho desportivo sem que o novo Clube/SAD - isto é, a sua nova entidade patronal -, tenha que pagar ao anterior qualquer indemnização ou compensação.

  6. A cedência de um jogador mais não é do que efectivamente a cessão de um a posição contratual que opera na esfera da actividade desportiva. Essa a razão, aliás, pela qual a F.I.F.A. prescreve regras especificas para regular as denominadas "transferências" através do seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT