Acórdão nº 0634483 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"B…………. Ld.ª", com sede na Rua ….., n.º …., ….., Porto, veio intentar acção declarativa especial destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias (DL n.º 269/98, de 1.9) contra "C…………., S.A.", com sede na Rua ………, n.º ….., …., Vila Nova de Gaia, pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 11.732,63 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 694 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.
Foi a Ré citada por via postal para os termos da acção, com a menção, entre o mais, de que o prazo para contestar era de 15 dias e a advertência da não obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial (v. cópia da nota junta a fls. 15).
Dentro daquele prazo concedido para apresentação da defesa veio a Ré apresentar requerimento, cuja cópia consta a fls. 45, aduzindo nomeadamente que não havia celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com a Autora.
Na sequência desta tomada de posição pela Ré foi proferido despacho a convidá-la a constituir mandatário judicial, por tal ser obrigatório, com a cominação prevista no art. 33 do CPC.
Diante de tal convite, apresentou a Ré, através do seu administrador, o requerimento de fls. 23, nele sendo afirmado que, embora fosse do seu conhecimento a obrigatoriedade de constituição de advogado, não era sua intenção fazê-lo, quer por não ter condições financeiras para o efeito, quer ainda por inexistir fundamento para o prosseguimento da acção, dado jamais ter contratado quaisquer serviços com a Autora.
Seguiu-se despacho a considerar sem efeito a defesa apresentada pela Ré, nos termos do citado art. 33, o que não mereceu qualquer reacção por parte daquela.
Subsequentemente, veio a proferir-se decisão condenatória nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2 do diploma anexo ao DL n.º 269/98, de 1.9, conferindo-se força executiva à petição inicial.
Inconformada com o decidido, interpôs a Ré recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, suscitando a problemática adiante individualizada.
A Autora não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.
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FUNDAMENTAÇÃO.
O circunstancialismo a reter para o conhecimento do recurso reconduz-se aos termos em que foram processados os vários actos até ser proferida aquela decisão condenatória...
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