Acórdão nº 0634483 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B…………. Ld.ª", com sede na Rua ….., n.º …., ….., Porto, veio intentar acção declarativa especial destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias (DL n.º 269/98, de 1.9) contra "C…………., S.A.", com sede na Rua ………, n.º ….., …., Vila Nova de Gaia, pretendendo a condenação desta última a pagar-lhe a quantia de 11.732,63 euros, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 694 euros, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo.

Foi a Ré citada por via postal para os termos da acção, com a menção, entre o mais, de que o prazo para contestar era de 15 dias e a advertência da não obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial (v. cópia da nota junta a fls. 15).

Dentro daquele prazo concedido para apresentação da defesa veio a Ré apresentar requerimento, cuja cópia consta a fls. 45, aduzindo nomeadamente que não havia celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com a Autora.

Na sequência desta tomada de posição pela Ré foi proferido despacho a convidá-la a constituir mandatário judicial, por tal ser obrigatório, com a cominação prevista no art. 33 do CPC.

Diante de tal convite, apresentou a Ré, através do seu administrador, o requerimento de fls. 23, nele sendo afirmado que, embora fosse do seu conhecimento a obrigatoriedade de constituição de advogado, não era sua intenção fazê-lo, quer por não ter condições financeiras para o efeito, quer ainda por inexistir fundamento para o prosseguimento da acção, dado jamais ter contratado quaisquer serviços com a Autora.

Seguiu-se despacho a considerar sem efeito a defesa apresentada pela Ré, nos termos do citado art. 33, o que não mereceu qualquer reacção por parte daquela.

Subsequentemente, veio a proferir-se decisão condenatória nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2 do diploma anexo ao DL n.º 269/98, de 1.9, conferindo-se força executiva à petição inicial.

Inconformada com o decidido, interpôs a Ré recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do sentenciado, suscitando a problemática adiante individualizada.

A Autora não contra-alegou.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    O circunstancialismo a reter para o conhecimento do recurso reconduz-se aos termos em que foram processados os vários actos até ser proferida aquela decisão condenatória...

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