Acórdão nº 0635536 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução19 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Em 19/10/2001, por apenso à execução ...-B/2000, dos Juízos Cíveis do Porto, veio B………. (mulher de E………., executado nessa execução) deduzir embargos de terceiro (assim se entendendo por serem citados os artigos 351º e sgts. do C. P. Civil), apresentados em Novembro de 2001.

Diz tratar-se de um aceite (suponde-se ter o executado aceitado alguma letra de câmbio) de favor para ajudar, num caso pontual, a empresa "D……….", sem existir relação negocial entre o aceitante e a empresa, com prejuízo dos interesses do casal e que a embargante nunca aceitaria se tivesse prévio conhecimento.

Diz que empresa referida tem outros bens que possam responder pela dívida, que a embargante se opõe à penhora dos bens da sua família, que o aceitante vive em casa do pai da embargante, com a irmã, seu marido e filha, e que os bens existentes nessa casa pertencem ao pai da embargante, a esta e à sua irmã (sendo aquela e esta herdeiras de uma quota ideal, por morte da sua mãe).

Que a exequente não pode nomear à penhora bens comuns do casal.

Não há bens a penhorar pertencentes ao aceitante.

Conclui que "devem, os presentes embargos serem julgados procedentes, por provados, com as legais consequências, com custas e procuradoria pelo embargado".

Seguidamente, entendendo o Mmo Juiz que não foi deduzido pedido, "já que a embargante não diz qual a alteração na vida real pretende obter com a acção" julgou a petição inepta e rejeitou liminarmente os embargos.

  1. Discordante, recorre a embargante.

    Alega e conclui que: A - A ora recorrente, nos embargos deduzidos, fundamentou o seu pedido alegando: 1) terem sido penhorados, indevidamente, bens comuns do casal e bens indivisos, seus e dos seus familiares, assim se opondo á penhora; 2) não ter assinado nem autorizado o aceite que, até, desconhecia; 3) foi um aceite de favor, não havendo qualquer relação negocial subjacente; 4) a sua qualidade de terceiro; 5) a circunstância de no título executivo não conter a existência de uma relação negocial; 6) não ser, o ora executado, o proprietário dos bens e que este vive em casa do pai da embargante; 7) a circunstância de a ora recorrente não ter sido chamada à acção.

    B - Assim, conforme é Jurisprudência pacífica, a recorrente alegou factos materiais e concretos que revelam e fundamentam o seu pedido e a causa de pedir, invocando expressamente, também, o artº 351º e seguintes, do C. P. Civil.

    C - Existe portanto, pedido e causa de pedir perfeitamente inteligíveis.

    D - Por isso, o tribunal "a quo" fez uma interpretação errónea, quiçá restritiva, de tudo quanto foi alegado pela recorrente nos embargos deduzidos, pelo que violou o disposto no artº 193º nº 1 e 2 al. a) do C. C. Civil r, consequentemente, o preceituado nos artºs 288º nº 1 al. b), 493º nº 2, 4494º al. b) e 495º, todos do C.P.Civil.

    Deve, pois, ser revogada a sentença proferida e que ora se recorre, ordenando-se o prosseguimento dos embargos que, a final, deverão ser julgados...

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