Acórdão nº 0635536 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Em 19/10/2001, por apenso à execução ...-B/2000, dos Juízos Cíveis do Porto, veio B………. (mulher de E………., executado nessa execução) deduzir embargos de terceiro (assim se entendendo por serem citados os artigos 351º e sgts. do C. P. Civil), apresentados em Novembro de 2001.
Diz tratar-se de um aceite (suponde-se ter o executado aceitado alguma letra de câmbio) de favor para ajudar, num caso pontual, a empresa "D……….", sem existir relação negocial entre o aceitante e a empresa, com prejuízo dos interesses do casal e que a embargante nunca aceitaria se tivesse prévio conhecimento.
Diz que empresa referida tem outros bens que possam responder pela dívida, que a embargante se opõe à penhora dos bens da sua família, que o aceitante vive em casa do pai da embargante, com a irmã, seu marido e filha, e que os bens existentes nessa casa pertencem ao pai da embargante, a esta e à sua irmã (sendo aquela e esta herdeiras de uma quota ideal, por morte da sua mãe).
Que a exequente não pode nomear à penhora bens comuns do casal.
Não há bens a penhorar pertencentes ao aceitante.
Conclui que "devem, os presentes embargos serem julgados procedentes, por provados, com as legais consequências, com custas e procuradoria pelo embargado".
Seguidamente, entendendo o Mmo Juiz que não foi deduzido pedido, "já que a embargante não diz qual a alteração na vida real pretende obter com a acção" julgou a petição inepta e rejeitou liminarmente os embargos.
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Discordante, recorre a embargante.
Alega e conclui que: A - A ora recorrente, nos embargos deduzidos, fundamentou o seu pedido alegando: 1) terem sido penhorados, indevidamente, bens comuns do casal e bens indivisos, seus e dos seus familiares, assim se opondo á penhora; 2) não ter assinado nem autorizado o aceite que, até, desconhecia; 3) foi um aceite de favor, não havendo qualquer relação negocial subjacente; 4) a sua qualidade de terceiro; 5) a circunstância de no título executivo não conter a existência de uma relação negocial; 6) não ser, o ora executado, o proprietário dos bens e que este vive em casa do pai da embargante; 7) a circunstância de a ora recorrente não ter sido chamada à acção.
B - Assim, conforme é Jurisprudência pacífica, a recorrente alegou factos materiais e concretos que revelam e fundamentam o seu pedido e a causa de pedir, invocando expressamente, também, o artº 351º e seguintes, do C. P. Civil.
C - Existe portanto, pedido e causa de pedir perfeitamente inteligíveis.
D - Por isso, o tribunal "a quo" fez uma interpretação errónea, quiçá restritiva, de tudo quanto foi alegado pela recorrente nos embargos deduzidos, pelo que violou o disposto no artº 193º nº 1 e 2 al. a) do C. C. Civil r, consequentemente, o preceituado nos artºs 288º nº 1 al. b), 493º nº 2, 4494º al. b) e 495º, todos do C.P.Civil.
Deve, pois, ser revogada a sentença proferida e que ora se recorre, ordenando-se o prosseguimento dos embargos que, a final, deverão ser julgados...
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