Acórdão nº 0623932 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução17 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO B………., casado, funcionário público, residente na Rua ………., n.º ., Barcelos, propôs, no Tribunal Judicial da Comarca da Maia, contra C………. e mulher, D………., residentes na Rua ………., n.º …, ………., Maia, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração de venda dos Réus a favor do Autor, pelo preço de 5.000.000$00, do prédio urbano sito na Rua ………., nº …, freguesia de ………., concelho da Maia, inscrito na matriz sob o art. 1.239 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 00160/040587.

Alegou, para o efeito, que: - Por contrato-promessa de compra e venda celebrado em 02.05.1991, os Réus prometeram vender-lhe o mencionado prédio, tendo o Autor já pago a totalidade do preço acordado; - Os Réus, porém, persistem na recusa em cumprir o contrato-promessa, no qual se clausulou a possibilidade de execução específica; - O Autor, não obstante ter ainda desembolsado 3.500.000$00 na aquisição do crédito hipotecário detido pela E………. sobre os Réus, mantém interesse no cumprimento do contrato prometido.

Regularmente citados (fls. 64 a 67), os Réus não contestaram no prazo legal.

Foi prestada nos autos informação de que os Réus haviam sido declarados falidos por sentença de 13.06.2000, de que foi junta certidão - v. fls. 80 a 88.

Notificado o Liquidatário Judicial da pendência da presente acção, nada veio dizer.

Por despacho de 08.05.2003, foram declarados confessados os factos articulados pelo Autor e ordenou-se o cumprimento do disposto no art. 484º, n.º 2, do CPC.

O Autor apresentou alegações escritas - fls. 184 e ss. - nas quais conclui como na petição inicial.

Saneado o processo, proferiu-se decisão de mérito, julgando-se improcedente a acção.

O Autor, inconformado, recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 206.

Na motivação de recurso o apelante pede a revogação do julgado e formula, nesse sentido, as seguintes conclusões: 1. A sentença deve ponderar todos os elementos existentes no processo que resultem da instrução e da discussão da causa (arts. 264º e 664º do CPC).

  1. Ora, dos autos resulta que por sentença proferida no processo de embargos de terceiros n.º ./95, da .ª secção, do .º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, no qual o Autor/apelante foi embargante, foi reconhecida a posse deste sobre o prédio objecto do contrato promessa em discussão nos presentes autos, desde a data da celebração do contrato em Maio de 1991.

  2. Assim, apesar de o contrato promessa em discussão nestes autos não ter eficácia real nos termos consagrados no art. 413º do CC, operou-se a transferência do direito real sobre o prédio por mero efeito do contrato promessa, de acordo com o princípio consagrado no art. 408º, n.º 1, do CC.

  3. Entendemos, por isso, que a norma do art. 164º-A, n.º 2, do CPEREF se aplica ao caso em discussão, dada a manifesta analogia com a norma do art. 161º, n.º 3, do CPEREF, aplicável à compra e venda com tradição.

  4. A revelia absoluta quer dos Réus promitentes vendedores, quer do liquidatário judicial no processo de falência daqueles, em face do que vimos expondo, não pode ser tida como manifestação de recusa de cumprimento do contrato promessa, devendo, antes, ter os efeitos previstos nos arts. 483º e 484º do CPC, nada obstando, por isso, a que a 1ª instância tivesse proferido sentença a declarar a execução específica do contrato promessa de compra e venda em favor do Autor/apelante.

  5. Considerando o prazo de 1 ano posterior ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência dos Réus, promitentes vendedores, que ocorreu em 10.07.2000, para reclamação de novos...

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