Acórdão nº 0642094 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | ALBERTINA PEREIRA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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Relatório Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.
B…………… interpôs acção emergente de contrato de trabalho com processo comum contra C…………, Lda., pedindo que se declare que a cessação do contrato de trabalho entre as partes seja declarada ilícita, porque ferida de nulidade, bem como seja a ré condenada pagar-lhe € 1.792 correspondentes à indemnização por efeitos de despedimento ilícito, bem como indemnização por todo o tempo que decorra desde a cessação do contrato de trabalho até à data da sentença. Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 1999, para exercer a função de costureira, por conta da mesma. No dia 8 de Novembro de 2002, a ré comunicou verbalmente a todas as trabalhadoras, incluindo a autora, para não mais virem trabalhar, alegando haver pouco trabalho e que, em consequência, provavelmente iriam encerrar a actividade da empresa. Foi ainda dito que nada pagariam às trabalhadoras, e que caso voltassem a ter trabalho chamariam de novo a autora. Esta veio então embora, tendo-a a ré feito assinar uma série de documentos que alegou terem a ver com o processamento do salário e subsídios, não permitindo à autora analisá-los ou ficar na posse de cópias. Um mês depois dos factos relatados e após insistência da autora, foi-lhe facultada a carta para requerer o fundo de desemprego. Pouco tempo depois, a autora teve conhecimento de que a ré nunca encerrou as suas portas, continuando a laborar. À data da cessação do contrato de trabalho, apenas lhe foi pago o salário do mês de Novembro de 2002 e os subsídios de férias e de natal. Atenta a alegada ilicitude do despedimento, pediu o pagamento das indemnizações daí decorrentes.
A ré contestou, invocando, em suma, que a autora foi admitida como aprendiz de costureira, mediante contrato verbal celebrado em 21 de Novembro de 2000, não pela ré mas antes por D…………., passando a exercer funções para a ré mais tarde. Alegou ainda que em 8 de Novembro de 2002 comunicou à autora e às demais trabalhadoras as suas dificuldades, uma vez que trabalha a feitio e exclusivamente para um confeccionador, do qual dependia em exclusivo a sobrevivência da empresa. Por ter ficado sem trabalho para dar às suas funcionárias propôs à autora e às demais funcionárias a rescisão do contrato. Por força das dificuldades financeiras que atravessava, só pagou à autora o salário relativo ao trabalho prestado em Novembro, as férias, subsídio de férias e de natal, em 10 de Dezembro de 2002. Disse ainda a ré que nesta última data, a autora assinou uma declaração de quitação do valor ilíquido de € 1.750, quantia com a qual procurou compensar o mais possível a autora, de comum acordo com esta, pelo que não sujeitou tal quantia a quaisquer descontos. Acresce que a ré garantiu à autora que tão logo tivesse trabalho a voltaria a chamar, o que efectivamente fez, tendo esta recusado e preferido ficar em casa a receber o subsídio de desemprego. Invocou também que a autora não foi coagida a assinar a declaração de quitação, a qual correspondia a um valor de € 1750 que a autora efectivamente recebeu, correspondentes à soma de todos os créditos salariais a que tinha direito e que a exigência da quantia peticionada a título de despedimento ilícito consubstancia abuso de direito, pois aquela recebeu todas as quantias a que tinha direito.
Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, devendo condenar-se autora como litigante de má fé em multa e indemnização e, a entender-se exisitir o erro do art.º 246 do Código Civil, deve condenar-se a autora a pagar à ré indemnização a liquidar em execução de sentença pelo dano da confiança.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.
Proferida sentença foi a acção julgada procedente, declarando-se ilícito o despedimento e anulada a declaração de quitação subscrita pela autora, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 8.631,45 acrescida de juros às taxas supletivas legais. Condenou-se ainda a ré como litigante de má fé na multa de 10 Ucs.
Inconformada com esta decisão, dela recorre de apelação a ré, concluindo do seguinte forma: 1. Os factos provados em D) e E) excluem em absoluto que a comunicação do dia 8 de Novembro de 2002 configure uma declaração de despedimento, por não ter sido precedida de processo disciplinar e não existir justa causa de despedimento, constituindo uma nulidade, al. c) do n.º 1, do art.º 668, do CPC e nem o facto provado na alínea F) permite chegar àquela conclusão.
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Não existem factos que suportem a conclusão de que não houve acordo amigável quanto à cessação do contrato antes existindo tais factos que confirmam esse acordo, o que constitui nulidade al. c), do n.º 1, do art.º 668 do CPC.
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Houve omissão de pronuncia quanto ao que foi efectivamente pago: férias e subsídios ou subsídios ou férias e proporcionais, o que constitui nulidade, al. d) do n.º 1, do art.º 668 do CPC, pois o Ex.º Juiz a quo na sentença refere na al G) como facto provado que a ré pagou à autora o salário de Novembro de 2002 e os subsídios de férias e de Natal reproduzindo o art.º 20 da petição inicial.
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A leitura conjugada das alíneas G) H) e I) imporia decisão diversa da ora recorrida existindo omissão de pareciação quanto ao efectivamente pago, férias e...
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