Acórdão nº 0642094 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)
  1. Relatório Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto.

    B…………… interpôs acção emergente de contrato de trabalho com processo comum contra C…………, Lda., pedindo que se declare que a cessação do contrato de trabalho entre as partes seja declarada ilícita, porque ferida de nulidade, bem como seja a ré condenada pagar-lhe € 1.792 correspondentes à indemnização por efeitos de despedimento ilícito, bem como indemnização por todo o tempo que decorra desde a cessação do contrato de trabalho até à data da sentença. Alegou, em síntese, que foi admitida ao serviço da ré em 1999, para exercer a função de costureira, por conta da mesma. No dia 8 de Novembro de 2002, a ré comunicou verbalmente a todas as trabalhadoras, incluindo a autora, para não mais virem trabalhar, alegando haver pouco trabalho e que, em consequência, provavelmente iriam encerrar a actividade da empresa. Foi ainda dito que nada pagariam às trabalhadoras, e que caso voltassem a ter trabalho chamariam de novo a autora. Esta veio então embora, tendo-a a ré feito assinar uma série de documentos que alegou terem a ver com o processamento do salário e subsídios, não permitindo à autora analisá-los ou ficar na posse de cópias. Um mês depois dos factos relatados e após insistência da autora, foi-lhe facultada a carta para requerer o fundo de desemprego. Pouco tempo depois, a autora teve conhecimento de que a ré nunca encerrou as suas portas, continuando a laborar. À data da cessação do contrato de trabalho, apenas lhe foi pago o salário do mês de Novembro de 2002 e os subsídios de férias e de natal. Atenta a alegada ilicitude do despedimento, pediu o pagamento das indemnizações daí decorrentes.

    A ré contestou, invocando, em suma, que a autora foi admitida como aprendiz de costureira, mediante contrato verbal celebrado em 21 de Novembro de 2000, não pela ré mas antes por D…………., passando a exercer funções para a ré mais tarde. Alegou ainda que em 8 de Novembro de 2002 comunicou à autora e às demais trabalhadoras as suas dificuldades, uma vez que trabalha a feitio e exclusivamente para um confeccionador, do qual dependia em exclusivo a sobrevivência da empresa. Por ter ficado sem trabalho para dar às suas funcionárias propôs à autora e às demais funcionárias a rescisão do contrato. Por força das dificuldades financeiras que atravessava, só pagou à autora o salário relativo ao trabalho prestado em Novembro, as férias, subsídio de férias e de natal, em 10 de Dezembro de 2002. Disse ainda a ré que nesta última data, a autora assinou uma declaração de quitação do valor ilíquido de € 1.750, quantia com a qual procurou compensar o mais possível a autora, de comum acordo com esta, pelo que não sujeitou tal quantia a quaisquer descontos. Acresce que a ré garantiu à autora que tão logo tivesse trabalho a voltaria a chamar, o que efectivamente fez, tendo esta recusado e preferido ficar em casa a receber o subsídio de desemprego. Invocou também que a autora não foi coagida a assinar a declaração de quitação, a qual correspondia a um valor de € 1750 que a autora efectivamente recebeu, correspondentes à soma de todos os créditos salariais a que tinha direito e que a exigência da quantia peticionada a título de despedimento ilícito consubstancia abuso de direito, pois aquela recebeu todas as quantias a que tinha direito.

    Conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, devendo condenar-se autora como litigante de má fé em multa e indemnização e, a entender-se exisitir o erro do art.º 246 do Código Civil, deve condenar-se a autora a pagar à ré indemnização a liquidar em execução de sentença pelo dano da confiança.

    Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da base instrutória.

    Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com gravação da prova, tendo-se respondido à matéria de facto, sem reclamação.

    Proferida sentença foi a acção julgada procedente, declarando-se ilícito o despedimento e anulada a declaração de quitação subscrita pela autora, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 8.631,45 acrescida de juros às taxas supletivas legais. Condenou-se ainda a ré como litigante de má fé na multa de 10 Ucs.

    Inconformada com esta decisão, dela recorre de apelação a ré, concluindo do seguinte forma: 1. Os factos provados em D) e E) excluem em absoluto que a comunicação do dia 8 de Novembro de 2002 configure uma declaração de despedimento, por não ter sido precedida de processo disciplinar e não existir justa causa de despedimento, constituindo uma nulidade, al. c) do n.º 1, do art.º 668, do CPC e nem o facto provado na alínea F) permite chegar àquela conclusão.

  2. Não existem factos que suportem a conclusão de que não houve acordo amigável quanto à cessação do contrato antes existindo tais factos que confirmam esse acordo, o que constitui nulidade al. c), do n.º 1, do art.º 668 do CPC.

  3. Houve omissão de pronuncia quanto ao que foi efectivamente pago: férias e subsídios ou subsídios ou férias e proporcionais, o que constitui nulidade, al. d) do n.º 1, do art.º 668 do CPC, pois o Ex.º Juiz a quo na sentença refere na al G) como facto provado que a ré pagou à autora o salário de Novembro de 2002 e os subsídios de férias e de Natal reproduzindo o art.º 20 da petição inicial.

  4. A leitura conjugada das alíneas G) H) e I) imporia decisão diversa da ora recorrida existindo omissão de pareciação quanto ao efectivamente pago, férias e...

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