Acórdão nº 0654263 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | PINTO FERREIRA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……….", com sede na Rua ………., nº .., Aveiro, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra "C……….", com sede na ………, nº ., Lisboa, e "D………", com sede em ………., Santa Maria da Feira, pedindo a condenação destas a "reparar os defeitos existentes na referida viatura da Autora, designadamente o motor e o sistema de refrigeração, e a pagarem-lhe a indemnização pela indisponibilidade daquela desde 12/07/02 até que seja completa a reparação, e a que se fixar em execução de sentença" Alegou para tal que, em 10/01/2001, adquiriu o veículo referido no art. 5º da petição inicial à 2ª Ré, passando a utilizá-lo diariamente na sua actividade de construção civil, veículo esse do qual a 1ª Ré é importadora e distribuidora exclusiva em Portugal, sendo a 2ª Ré concessionária daquela, ocorrendo que a 1ª Ré garante o bom funcionamento da viatura, contra defeitos de fabrico e mau funcionamento, durante o prazo de 3 anos ou 100.000 km.
Alegou ainda que quando o veículo atingiu os 56.953 km, o motor "gripou", tendo de ser reparado, o que foi feito pela 2ª Ré, suportando a 1ª Ré o respectivo custo, seguindo-se três novas avarias, entre 07/05/2002 e 04/07/2002, no termómetro do motor e no sistema de refrigeração, que determinaram outras tantas reparações por parte da segunda Ré, a qual sempre assegurou à A. que tais reparações estavam bem efectuadas, vindo a ocorrer uma outra avaria em 12/07/2002, "gripando" o motor, devido ao facto de, por defeito de fabrico e funcionamento, o sistema de refrigeração do motor ter deixado de funcionar, não assinalando o termómetro o excesso de aquecimento, tendo as RR. declinado a respectiva reparação, oferecendo a 1ª Ré unicamente um desconto no preço de um motor novo, que a A. não aceitou, encontrando-se o veículo por reparar até à data, situação esta que causa prejuízos à A., de montante não inferior a € 25,00 por dia, uma vez que não pode dispor do mesmo para o transporte de mercadorias, materiais e equipamento, ao serviço da sua actividade de construtora civil.
A 1ª Ré contestou impugnando os factos alegados pela A. e tendentes à sua responsabilização pela reparação da viatura, alegando que a "gripagem" do motor ocorreu por ignorância do aviso do termómetro, pelo que a situação não era passível de garantia contratual, embora tenha decidido conceder uma comparticipação comercial à A., pelo facto de se tratar de um cliente com uma frota de viaturas "Nissan" com alguma dimensão, no montante de € 1.000,00 no preço da venda a público de um motor, tendo sugerido também que a 2ª Ré participasse nessa garantia comercial, o que esta recusou, por entender não ter qualquer responsabilidade na avaria, tendo igualmente a A. recusado a proposta da 1ª Ré.
A 2ª Ré contestou invocando a excepção de incompetência territorial do tribunal, bem como a excepção da sua ilegitimidade para a presente acção, e impugnando igualmente os factos alegados pela A. e tendentes à sua responsabilização pela reparação da viatura, alegando designadamente que a avaria se deveu ao facto de o depósito de água estar completamente vazio, continuando o veículo a circular não obstante a sinalização do indicador do termómetro, e à forma como a A. utilizava o veículo, em frequentes deslocações e muitas vezes com cargas superiores ao permitido.
Alegando ainda que, após a 1ª Ré recusar suportar a reparação do veículo, informou a A. de que teria de suportar o custo da reparação ou então retirar o veículo das suas instalações porque estava a ocupar espaço essencial para a sua actividade, nada tendo aquela feito, situação que lhe causa o prejuízo diário de € 25,00 por não poder dispor do espaço ocupado, Deduziu ainda reconvenção onde pede a condenação da A., ou da 1ª Ré em caso de procedência da acção, a pagar-lhe a quantia de € 25,00 diários pela guarda da viatura desde 12/07/2002 até que seja retirada das suas instalações, quantia acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção, cujo montante actual perfaz o...
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