Acórdão nº 0654263 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO FERREIRA
Data da Resolução16 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório B……….", com sede na Rua ………., nº .., Aveiro, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra "C……….", com sede na ………, nº ., Lisboa, e "D………", com sede em ………., Santa Maria da Feira, pedindo a condenação destas a "reparar os defeitos existentes na referida viatura da Autora, designadamente o motor e o sistema de refrigeração, e a pagarem-lhe a indemnização pela indisponibilidade daquela desde 12/07/02 até que seja completa a reparação, e a que se fixar em execução de sentença" Alegou para tal que, em 10/01/2001, adquiriu o veículo referido no art. 5º da petição inicial à 2ª Ré, passando a utilizá-lo diariamente na sua actividade de construção civil, veículo esse do qual a 1ª Ré é importadora e distribuidora exclusiva em Portugal, sendo a 2ª Ré concessionária daquela, ocorrendo que a 1ª Ré garante o bom funcionamento da viatura, contra defeitos de fabrico e mau funcionamento, durante o prazo de 3 anos ou 100.000 km.

Alegou ainda que quando o veículo atingiu os 56.953 km, o motor "gripou", tendo de ser reparado, o que foi feito pela 2ª Ré, suportando a 1ª Ré o respectivo custo, seguindo-se três novas avarias, entre 07/05/2002 e 04/07/2002, no termómetro do motor e no sistema de refrigeração, que determinaram outras tantas reparações por parte da segunda Ré, a qual sempre assegurou à A. que tais reparações estavam bem efectuadas, vindo a ocorrer uma outra avaria em 12/07/2002, "gripando" o motor, devido ao facto de, por defeito de fabrico e funcionamento, o sistema de refrigeração do motor ter deixado de funcionar, não assinalando o termómetro o excesso de aquecimento, tendo as RR. declinado a respectiva reparação, oferecendo a 1ª Ré unicamente um desconto no preço de um motor novo, que a A. não aceitou, encontrando-se o veículo por reparar até à data, situação esta que causa prejuízos à A., de montante não inferior a € 25,00 por dia, uma vez que não pode dispor do mesmo para o transporte de mercadorias, materiais e equipamento, ao serviço da sua actividade de construtora civil.

A 1ª Ré contestou impugnando os factos alegados pela A. e tendentes à sua responsabilização pela reparação da viatura, alegando que a "gripagem" do motor ocorreu por ignorância do aviso do termómetro, pelo que a situação não era passível de garantia contratual, embora tenha decidido conceder uma comparticipação comercial à A., pelo facto de se tratar de um cliente com uma frota de viaturas "Nissan" com alguma dimensão, no montante de € 1.000,00 no preço da venda a público de um motor, tendo sugerido também que a 2ª Ré participasse nessa garantia comercial, o que esta recusou, por entender não ter qualquer responsabilidade na avaria, tendo igualmente a A. recusado a proposta da 1ª Ré.

A 2ª Ré contestou invocando a excepção de incompetência territorial do tribunal, bem como a excepção da sua ilegitimidade para a presente acção, e impugnando igualmente os factos alegados pela A. e tendentes à sua responsabilização pela reparação da viatura, alegando designadamente que a avaria se deveu ao facto de o depósito de água estar completamente vazio, continuando o veículo a circular não obstante a sinalização do indicador do termómetro, e à forma como a A. utilizava o veículo, em frequentes deslocações e muitas vezes com cargas superiores ao permitido.

Alegando ainda que, após a 1ª Ré recusar suportar a reparação do veículo, informou a A. de que teria de suportar o custo da reparação ou então retirar o veículo das suas instalações porque estava a ocupar espaço essencial para a sua actividade, nada tendo aquela feito, situação que lhe causa o prejuízo diário de € 25,00 por não poder dispor do espaço ocupado, Deduziu ainda reconvenção onde pede a condenação da A., ou da 1ª Ré em caso de procedência da acção, a pagar-lhe a quantia de € 25,00 diários pela guarda da viatura desde 12/07/2002 até que seja retirada das suas instalações, quantia acrescida dos juros calculados à taxa legal desde a data da notificação da reconvenção, cujo montante actual perfaz o...

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