Acórdão nº 0655500 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2006

Data16 Outubro 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº …/03.4TBSJP, do Tribunal de S. João da Pesqueira Rec. nº 5500/06 - 5 (Apelação) Relator: Cura Mariano Adjuntos: Rafael Arranja Maria do Rosário Barbosa Autores: B……….

C……….

Ré: D……….

*Os Autores propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a Ré, pedindo a sua condenação, nos termos seguintes: - que seja impugnado o facto justificado, por não verdadeiro e por conseguinte seja declarada nula e sem qualquer efeito a Escritura de Justificação Notarial celebrada em 23 de Setembro de 2002, no Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão e, consequentemente; - sejam cancelados os respectivos registos que tiveram por base a citada escritura; Fundamentam a sua pretensão alegando, em síntese, o seguinte: - A Ré declarou, com a outorga da escritura de Justificação Notarial de 23 de Setembro de 2002, lavrada a folhas 122 do livro 274-B do cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, que era, com exclusão de outrem, dona e legitima possuidora de determinados bens imóveis, tendo entrado na posse dos referidos prédios por doação verbal que lhe foi feita por sua mãe E………., residente que foi na dita freguesia de ………. e já falecida, por volta do ano de 1972, quando ainda se encontrava no estado de solteira, não tendo nunca sido possível formalizar a projectada escritura de doação.

- Que desde essa data possui os referidos prédios, em nome próprio, praticando todos poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade, nomeadamente cultivando os terrenos, cortando mato, plantando árvores e colhendo os respectivos frutos, guardando produtos agrícolas nos urbanos e usando o último deles como palheiro, sendo reconhecida como sua dona por toda a gente.

- Os referidos prédios foram adjudicados, por inventário obrigatório, em 1946, que correu termos nesta comarca, a F………., casado no regime de comunhão geral de bens.

- O citado F………. faleceu a 17 de Junho de 1972, sem deixar descendentes, nem ascendentes, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros seus irmãos e por representação seus sobrinhos, mormente a Autora.

- A cônjuge do citado F………., dado residir no Brasil, entregou o poder directo ao sobrinho G………., passando-lhe procuração que, por residir em Lisboa, deixou os prédios em semi-abandono, deles se aproveitando e pagando impostos a Autora, bem como os outros herdeiros, mas nunca em nome próprio, esperando todos que se procedesse à partilha entre eles. Razão pela qual, a própria H………., passou a referida procuração.

- A H………. faleceu em 1995, sem deixar ascendentes, nem descendentes, com testamento, cujo conteúdo ainda não é conhecido.

- A Autora, quando requereu inventário é que ficou surpreendida com a existência da referida escritura realizada pela Ré, a mais de 150 Km de distância, e publicada no jornal da cidade de ………., não lido na freguesia de ………., a mais de 100 Km dos prédios, com vista a ocultar os factos declarados da realidade conhecida na freguesia.

- A Ré, contrariamente ao que declarou, não possui, usufrui ou retirou qualquer utilidade daqueles prédios, nem o fez de forma pacífica, pública, em nome próprio e na convicção de ser dona de tais prédios.

Contestou a Ré, alegando, em síntese, o seguinte: - No ano de 1972, ainda solteira, recebeu por doação verbal de seus pais E………. e I………., entretanto falecidos, todos os prédios identificados na escritura de justificação.

- Os doadores, pais da Ré, já eram donos dos mesmos imóveis identificados na escritura há muito mais de 30 anos, isto porque F………. e sua esposa H………., por volta de 1947, 1948, doaram verbalmente os mesmos imóveis aos pais da Ré.

- Após a doação feita em 1972, os doadores, pais da Ré, autorizaram que a donatária sua filha, aqui contestante entrasse imediatamente na posse desses prédios.

Conclui, assim, pela improcedência da acção com a consequente absolvição da Ré da instância.

A requerimento dos Autores foi citado o Réu para intervir como demandado nesta acção, atenta a sua qualidade de cônjuge da Ré.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que declarou impugnado o facto justificado na escritura referida e o consequente direito da Ré e ordenou o cancelamento dos registos efectuados com base naquela escritura.

Desta sentença recorreu a Ré, com os seguintes fundamentos: "- Tornando em conta o facto de os prédios identificados na escritura se encontrarem registados em nome dos recorrentes e de harmonia com a fundamentação da matéria de facto, a decisão jurídica proferida na douta sentença recorrida deverá ser substancialmente diferente daquela que foi proferida.

- Daí que se impunha uma resposta positiva ao teor dos quesitos 13, 14, 15 e 16 da base instrutória bem como uma resposta negativa aos artigos 4, 7 e 8 dessa base instrutória.

- Ou seja a acção instaurada pelos A.A. aqui recorridos, deveria ser julgada improcedente por não provada com as legais consequências.

- Beneficiam os R.R. aqui recorrentes da presunção do artigo 7 do CRP, já que o registo dos prédios objecto da escritura foi efectuado antes da instauração em juízo da presente acção.

- Daí que se presume que o direito de propriedade sobre os prédios objecto da escritura pertencente aos R.R. nos precisos termos em que o...

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