Acórdão nº 0612502 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelDOMINGOS MORAIS
Data da Resolução16 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B…………., SA, responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado C……….., não se conformando com a decisão que fixou a IPP em 11% e a condenou no pagamento ao sinistrado do capital de remição correspondente à pensão anual de € 463,74, com efeitos a partir de 30.06.2004, apresentou recurso de apelação, concluindo, em síntese, que operou a caducidade do direito de acção; que não teve conhecimento do sinistrado ter deduzido qualquer incidente de revisão de incapacidade e que em 24 de Janeiro de 2006 foi notificada da decisão que fixou ao sinistrado a IPP de 11%, com o fundamento de não ter sido requerida junta médica.

E pretende a revogação da decisão recorrida para que seja realizado o exame por junta médica.

O sinistrado respondeu pela improcedência do recurso.

O M. Público emitiu Parecer no sentido da sua procedência.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Os Factos Com interesse, consignamos os seguintes factos: 1) O sinistrado sofreu um acidente de trabalho, em 18.09.1995, quando trabalhava por conta de «D……….., Lda», a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a ré seguradora.

2) A seguradora, tendo considerado o sinistrado curado sem incapacidade, em 09.01.2002, não participou o acidente ao tribunal competente.

3) No dia 30 de Junho de 2004, o sinistrado deu entrada no Tribunal do Trabalho de Matosinhos de "acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial", por interpretação extensiva do artigo 145.º do CPT, requerendo a fixação de incapacidade, a atribuição de pensão anual e vitalícia e o pagamento de despesas de deslocações, medicamentos e outras no valor de € 300,00.

4) Notificada pelos serviços do M. Público, junto do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a seguradora requereu a junção aos autos dos documentos de fls. 37-40, incluindo o Boletim de Exame/Alta.

5) Marcado exame médico pelo M. Público, o Sr. perito solicitou exames complementares de diagnóstico e apresentados, lavrou o Auto de Exame Médico, junto a fls. 106 dos autos, atribuindo ao sinistrado a IPP de 11%.

6) O exame médico singular, referido no ponto 5, foi presidido pela Sra. Procurador da República.

7) E foi notificado às partes, incluindo ao representante legal da seguradora, em 2005.12.06.

8) A tentativa de conciliação, marcada para o dia 2005.12.06, com a presença do representante legal da seguradora, foi adiada para o dia 2006.01.18.

9) No Auto de Tentativa de Conciliação, datado de 2006.01.18, ficou consignado: "Pela Mandatária do Sinistrado foi dito que fosse dado cumprimento ao requerido a fls. 9 com vista ao exame de revisão (artigo 145.º, n.º 7, do CPT), anulando-se o processado com aproveitamento dos exames realizados por questão de economia processual.

Seguidamente, pelo Sr. Procurador da República, foi proferido o seguinte Despacho: Verificando-se que o processo foi remetido indevidamente aos serviços do M.º P.º e só agora foi detectado o lapso, apresentam-se os autos de imediato ao Mm.º Juiz para os fins tidos convenientes, nomeadamente, se assim for entendido, a prolacção da decisão prevista no artigo 145.º do CPT".

10) E o Mm.º Juiz, porque "não foi requerida junta médica", proferiu a decisão ora recorrida, datada de 2006.01.20.

11) A seguradora apresentou requerimento de exame por junta médica, no dia...

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