Acórdão nº 0612502 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | DOMINGOS MORAIS |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I - B…………., SA, responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado C……….., não se conformando com a decisão que fixou a IPP em 11% e a condenou no pagamento ao sinistrado do capital de remição correspondente à pensão anual de € 463,74, com efeitos a partir de 30.06.2004, apresentou recurso de apelação, concluindo, em síntese, que operou a caducidade do direito de acção; que não teve conhecimento do sinistrado ter deduzido qualquer incidente de revisão de incapacidade e que em 24 de Janeiro de 2006 foi notificada da decisão que fixou ao sinistrado a IPP de 11%, com o fundamento de não ter sido requerida junta médica.
E pretende a revogação da decisão recorrida para que seja realizado o exame por junta médica.
O sinistrado respondeu pela improcedência do recurso.
O M. Público emitiu Parecer no sentido da sua procedência.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Os Factos Com interesse, consignamos os seguintes factos: 1) O sinistrado sofreu um acidente de trabalho, em 18.09.1995, quando trabalhava por conta de «D……….., Lda», a qual havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a ré seguradora.
2) A seguradora, tendo considerado o sinistrado curado sem incapacidade, em 09.01.2002, não participou o acidente ao tribunal competente.
3) No dia 30 de Junho de 2004, o sinistrado deu entrada no Tribunal do Trabalho de Matosinhos de "acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial", por interpretação extensiva do artigo 145.º do CPT, requerendo a fixação de incapacidade, a atribuição de pensão anual e vitalícia e o pagamento de despesas de deslocações, medicamentos e outras no valor de € 300,00.
4) Notificada pelos serviços do M. Público, junto do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, a seguradora requereu a junção aos autos dos documentos de fls. 37-40, incluindo o Boletim de Exame/Alta.
5) Marcado exame médico pelo M. Público, o Sr. perito solicitou exames complementares de diagnóstico e apresentados, lavrou o Auto de Exame Médico, junto a fls. 106 dos autos, atribuindo ao sinistrado a IPP de 11%.
6) O exame médico singular, referido no ponto 5, foi presidido pela Sra. Procurador da República.
7) E foi notificado às partes, incluindo ao representante legal da seguradora, em 2005.12.06.
8) A tentativa de conciliação, marcada para o dia 2005.12.06, com a presença do representante legal da seguradora, foi adiada para o dia 2006.01.18.
9) No Auto de Tentativa de Conciliação, datado de 2006.01.18, ficou consignado: "Pela Mandatária do Sinistrado foi dito que fosse dado cumprimento ao requerido a fls. 9 com vista ao exame de revisão (artigo 145.º, n.º 7, do CPT), anulando-se o processado com aproveitamento dos exames realizados por questão de economia processual.
Seguidamente, pelo Sr. Procurador da República, foi proferido o seguinte Despacho: Verificando-se que o processo foi remetido indevidamente aos serviços do M.º P.º e só agora foi detectado o lapso, apresentam-se os autos de imediato ao Mm.º Juiz para os fins tidos convenientes, nomeadamente, se assim for entendido, a prolacção da decisão prevista no artigo 145.º do CPT".
10) E o Mm.º Juiz, porque "não foi requerida junta médica", proferiu a decisão ora recorrida, datada de 2006.01.20.
11) A seguradora apresentou requerimento de exame por junta médica, no dia...
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